TJCE - 0202701-56.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 14:29
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150745739
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17/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150745739
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202701-56.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: SEBASTIANA LOURENCO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte demandante acerca da petição de ID 150304130,para no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito .
Itapipoca/CE, 15 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
15/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150745739
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15/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137540987
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137540987
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202701-56.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA LOURENCO DOS SANTOSREU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por SEBASTIANA LOURENÇO DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Aduz a autora que, ao analisar seu extrato de conta bancária mantida junto ao réu, percebeu que constavam descontos realizados pelo réu nos valores mensais de R$ 15,00, em função de produto/serviço que a autora não reconhece, com a rubrica "Combinaqui". Requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, o ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a reparação a título de danos morais. Juntou extrato bancário de id 113062631. Em decisão de id 113059171, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova à requerente, além de indeferida a tutela antecipada. Contestação de id 126069999, em que o réu sustenta a validade da contratação do benefício assistencial, que pode ser contratado via sítio eletrônico ou caixa eletrônico, resultando na impossibilidade de restituição em dobro e de danos morais, pela autora ter gozado de cobertura durante o período da contratação.
Pugna, em suma, pela improcedência dos pedidos. Réplica de id 132558251, refutando os argumentos defensivos. Intimadas ambas as partes acerca da produção probatória, o réu requereu o depoimento pessoal da autora (id 134356993), que se manifestou no id 135492744. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Ademais, a prova é eminentemente documental, sendo despicienda a designação de audiência.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico com a promovida, sob o argumento de que a promovente nunca contratara qualquer serviço/produto (Combinaqui), pelo que requer a condenação da requerida por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados. Desde logo importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a parte autora não tenha estabelecido relação com o requerido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. A autora se enquadra na definição de consumidor e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, conforme decisão inicial. Em análise a prova documental dos autos, a parte requerente se desincumbiu de demonstrar que foram realizados descontos em sua conta bancária pela parte ré, conforme extratos bancários de sua conta-corrente mantida junto ao requerido (id 113062631). Noutro vértice, a ré deixou de amparar a sua defesa diante da ausência de instrumento particular do negócio jurídico entre as partes.
Inobstante a empresa acionada defenda que a cobrança é lícita, não juntou contrato, termo de adesão ou autorização de descontos aptos a legitimar os descontos. Ademais, embora alegue que a operação possa se realizar via sítio eletrônico ou terminal de autoatendimento, sequer especifica a forma supostamente utilizada, não tendo apresentado histórico da operação para verificação de etapas, autenticidade, aposição de senha, etc. De outra banda, analisando a documentação trazida pela parte autora, constata-se que é inequívoca a ocorrência dos descontos em conta da parte autora, conforme extrato. Dessa forma, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, por meio de contrato escrito e assinado pela parte autora, gravações ou filmagens etc, comprovar os fatos probantes de sua defesa, acompanhado de provas efetivas da relação com o consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Logo, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Ademais, por ser o contrato documento comum às partes, o banco possui o dever de guarda e conservação dos instrumentos das relações mantidas com os consumidores. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA.
NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos, uma vez que não foram autorizados, referentes à ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, 2 - No presente caso, a parte autora afirmou na inicial que, percebeu em seu extrato bancário descontos referentes a seguro adquirido sem sua autorização, realizado de forma unilateral junto a Bradesco Vida e Previdência.
Aduz que tal desconto começou em setembro de 2017 se prorrogando até março de 2019, totalizando a quantia de R$ 730,40 (setecentos e trinta reais e quarenta centavos) 3 - Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de contrato de seguro assinado pela consumidora, de modo que não restou comprovado que esta requisitou o referido seguro e, assim, concordou com o pagamento de tais valores. 4 - Ressalte-se ainda que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora que usualmente são retidos nesta espécie de contratação, conforme normas do BACEN. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 7 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02001161720228060096 Ipueiras, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO CREDITÍCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IRREGULARES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O cerne da irresignação cinge-se à avaliação da regularidade da contratação de empréstimo consignado que motivou os descontos incidentes sobre os proventos da parte apelada, os quais viriam ocorrendo sem que houvesse contratação que lhe desse suporte. 2.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC e no enunciado de súmula nº 479 do STJ, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo certo que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade.
Desse modo, cabe à instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento. 3.
Instituição financeira que não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.
A realização de descontos sem lastro de contratação configura conduta abusiva que deve ser reparada na mesma proporção do prejuízo causado. 5.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé para repetição em dobro dos valores irregularmente descontados da parte consumidora, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, especificando que, a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, que deverá incidir de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 7.
No concernente à pretensão de compensação dos valores depositados pelo banco apelante na conta da apelada em razão do empréstimo realizado confirmado pela parte autora, é certo que tal pedido fora apreciado e concedido na sentença adversada, a repercutir a ausência de interesse recursal neste ponto. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (TJ-CE - AC: 00495843020168060035 Aracati, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a ré ter demonstrado que a demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao vínculo negocial, autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se do autor prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula. Diante dos fatos apresentados cabe mencionar que a presente questão versa acerca da responsabilidade civil, que, por se tratar de relação de consumo, incide, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Depreende-se do dispositivo transcrito que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano. Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço, a empresa requerida assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, declarada a inexistência do negócio jurídico, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. Em relação aos danos materiais, estão comprovados pela documentação (extrato bancário acostado à inicial).
Por conseguinte, considerando que a instituição requerida não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pela demandada, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária.
Restando, assim, cabalmente demonstrado o ato ilícito do Demandado, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos dos descontos indevidos, aos quais devem ser compensados com a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto aos danos morais, também entendo caracterizado haja vista que os descontos operados se mostram ilegítimos e realizados sob pessoa vulnerável, o que, sem sombra de dúvida, viola os direitos de personalidades a ensejar a sua devida reparação. Nessa quadra, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que a requerida deixou de prestar serviço de forma cautelosa, ensejando descontos suportados pela requerente, reputo razoável e proporcional, observando-se o dano causado e a situação econômica das partes, bem como provado que houve poucos descontos, com valores diminutos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, nessa linha, determino: a.
DECLARO a inexistência do negócio jurídico com a parte promovida, devendo o réu cessar imediatamente os descontos com a rubrica "Combinaqui"; b.
CONDENO o requerido à restituição do indébito em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA-IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil); c.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE contados do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Itapipoca/CE, 28 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137540987
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137540987
-
07/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137540987
-
07/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137540987
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28/02/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134447549
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134447549
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134447549
-
03/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134447549
-
03/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133173631
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133173630
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133173631
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133173630
-
23/01/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133173631
-
23/01/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133173630
-
23/01/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128189263
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128189263
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04/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128189263
-
04/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115520439
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115520439
-
12/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115520439
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12/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 23:36
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 20:29
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 02:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 16:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/10/2024 15:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/10/2024 14:39
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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