TJCE - 0239290-56.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de NOLI BOTH DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18513548
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0239290-56.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: NOLI BOTH DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, julgou procedentes os pleitos da parte autora. Irresignada, a autora interpôs o apelo de id 18194206, alegando, em suma, a regularidade do contrato apresentado, dele não decorrendo quaisquer danos.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso "para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da presente lide em todos os seus termos".
Em não sendo esse o entendimento, requer a exclusão da condenação em danos morais, ou sua fixação em valor razoável, e ainda que eventual restituição se dê de forma simples, com a compensação dos valores das compras realizadas pela parte Apelada com eventuais valores da condenação. Contrarrazões da parte ré/apelada de id 18194209, pela manutenção da sentença a quo. É o relatório. Decido monocraticamente DO MÉRITO Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de reserva de margem consignável, supostamente realizado pela parte autora.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Voltando-se para a análise da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que, conforme alegado pelo recorrente, restou demonstrada a higidez da contratação impugnada pela parte autora, e, portanto, restou comprovada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada.
De fato, examinando o histórico de empréstimos registrado no sistema do INSS (id 18194098), verifica-se que o contrato em análise - no valor de R$ 1.201,42 (mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos) - foi incluído no sistema da autarquia previdenciária em 01/06/2018.
Entretanto, a instituição financeira, por ocasião da contestação (id 18194129), apresentou elementos de prova idôneos a demonstrar a existência e validade da pactuação, quais sejam: cópia do contrato assinado (id 18194125 e id 18194126), comprovante de transferência eletrônica em favor do Autor (id 18194131); e, cópia dos documentos pessoais deste (id 18194127).
Assim sendo, os elementos constantes dos autos apontam que o contrato é regular e que a autora se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar sua pretensão.
Imprescindível salientar o entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN.
OPERAÇÃO REGULAR.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ/CE, Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023).
Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
O referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. 3º, inciso III e § 2º, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...) § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (GN).
Deste modo, não há indícios de vício de consentimento, tampouco se verificam irregularidades no contrato aqui questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem assim de condenação da instituição financeira ré à restituição do indébito e à reparação por dano moral. 2.
A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
No caso em comento, a apelante instruiu a exordial com o histórico de consignados do INSS, de fls. 18-21, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário.
Noutro giro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, juntando cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 166-167), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fls. 168-169), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 170-174), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 175-179), Dossiê de Contratação (fls. 180-181), com sua geolocalização, faturas do cartão de crédito (fls. 195-200) e comprovante da transferência do montante de R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária da recorrente (fls. 201). 4.
Frise-se que a autora foi intimada pelo Juízo a quo para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes a três meses antes e três meses depois da época da contratação (fls. 22-31), que ocorreu em novembro/2022.
Entretanto, a demandante anexou extratos bancários relativos a período totalmente diverso (agosto/2021 a janeiro/2022), conforme extratos de fls. 40-43.
Na verdade, em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 201 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5.
Ressalte-se que a Instrução Normativa do INSS DC 121/2005 foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 28/2008, que permite a contratação por meio eletrônico.
Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ 6.
Destarte, conclui-se que houve válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão ao cartão de crédito consignado, não se mostrando verossímil a tese de fraude na contratação ante a ausência de lastro probatório mínimo nesse sentido. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa apelante, eximindo-se, portanto, da pretendida responsabilização e, por conseguinte, do pagamento de quantum reparatório material ou moral, ante a improcedência de todos os pedidos do autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes todos os pleitos autorais.
Com o novo resultado, inverto os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, condenando a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º. do CPC.
Todavia, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC).
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18513548
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10/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18513548
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06/03/2025 13:57
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 07:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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