TJCE - 0020385-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020385-84.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0238149-07.2021.8.06.0001] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: FERNANDO VASCONCELLOS MEYER FERREIRA SUSCITADO: COPHEL EXPRESS IMPRESSOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA, COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por FERNANDO VASCONCELLOS MEYER FERREIRA em face de COPHEL EXPRESS IMPRESSÕES E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e de COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.
 
 Em petição de ID 106168324, a parte exequente, ora suscitante, alega que nos autos da ação principal empreendeu por diversos meios a tentativa de satisfação de seu crédito, contudo, em momento algum foram encontrados bens e valores, além de que o executado, ao formalizar contrato com o exequente para uso de imóvel destinou seu uso, na verdade, para as empresas da qual é o executado sócio.
 
 Nas contestações inseridas nos ID's 168069622 e 138823906, as empresas suscitadas elegeram as mesmas teses defensivas, apontando a fragilidade do pedido da parte exequente, uma vez que não traz provas cabais da confusão patrimonial entre as empresas e seu sócio, não comprova o uso irregular do imóvel, não havendo o que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Em réplica ID 152470551, o suscitante, em síntese, defendeu que a documentação é suficiente e que as empresas deixaram de comprovar a ausência de confusão patrimonial.
 
 Em ID 171714327, o suscitante acrescentou que sendo o caso, deveria este juízo determinar produção de provas de perícia contábil e exibição de documentos das empresas. Eis o relatório, passo a decidir.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a melhor interpretação do art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, quando a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Decerto, há a possibilidade de inclusão do sublocatário no polo passivo da execução, a fim de responder perante o locador acerca do contrato de locação.
 
 Assim, a jurisprudência dispõe: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1 .
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
 
 DEFINITIVAMENTE JULGADA .
 
 NULIDADE AFASTADA. 2.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 QUESTÕES APONTADAS EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
 
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3.
 
 CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEIS.
 
 SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA .
 
 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1 .
 
 A questão central do recurso especial é definir se o sublocatário é sujeito passivo legítimo para responder por ação de execução do contrato de locação e qual a extensão de sua responsabilidade.2.
 
 Oposta exceção de incompetência, ficam os autos principais suspensos até seu julgamento pelo Tribunal a quo, quando o processo retoma seu curso.
 
 Precedentes .3.
 
 Não se decreta a nulidade, contudo, se não paralisado o processo, sobreveio acórdão que julgou definitivamente o agravo de instrumento afastando a exceção por ausência de prejuízo. 4.
 
 Não se caracteriza vício de omissão, quando o Tribunal julga a lide nos limites em que proposta a demanda, declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos utilizados como razão de decidir . 5.
 
 A legitimidade passiva para a ação de execução de título extrajudicial é virtualmente aquela estabelecida de forma expressa no título exequendo, uma vez que pessoas estranhas ao título podem ser alcançadas, seja por legitimação ordinária secundária, seja por legitimação extraordinária. 6.
 
 Ao se estabelecer a responsabilidade do sublocatário por dívidas do sublocador ao locador, ainda que de forma subsidiária e limitada (art . 16 da Le n. 8.245/1991), é possível sua inclusão no polo passivo de execução de aluguel, a despeito da inexistência de relação jurídica direta entre locador e sublocatário. 7 .
 
 A responsabilização patrimonial do sublocatário é aplicável tanto à sublocação legítima quanto à ilegítima. 8.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1384647 SP 2012/0159243-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019).
 
 Na hipótese dos autos, o suscitante opôs incidente de desconsideração jurídica visando atingir o patrimônio das empresas das quais o executado é sócio, pois, a seu argumento, o executado destinou o imóvel locado às atividades das empresas.
 
 Assim, no processo de execução, 0238149-07.2021.8.06.0001, em ID 95688469, foi anexado contrato de locação entre o exequente e o executado, LUIS FERNANDO DO AMARAL, tendo como objeto o imóvel localizado na rua Isaac Meyer, n.º 161, Aldeota, Fortaleza/CE.
 
 Destarte, conforme provas juntadas pelo autor, a parte requerida funcionava no endereço locado, veja-se: Ainda nos autos da execução, em ID 95688471, há clara menção ao envolvimento da empresa no aluguel formalizado entre o exequente e o sócio das empresas. Assim, o envolvimento da empresa COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA na relação locatícia é patente, tratando-se da figura do sub-locado.
 
 De outro vértice, inexistem indícios acerca da relação da empresa COPHEL EXPRESS IMPRESSÕES E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA com o contrato de aluguel, pois localizada sua sede em endereço diverso, também não estando comprovada a confusão patrimonial ou o abuso de personalidade jurídica. Sendo certo que a ausência de bens penhoráveis, a inércia da devedora em adimplir a dívida ou ainda o eventual encerramento irregular das atividades empresariais não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
 
 A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
 
 A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
 
 Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1018483 SP 2016/0303810-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) (Grifo nosso) No caso concreto, não há nos autos provas de que a empresa COPHEL EXPRESS IMPRESSÕES E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA foi utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, tampouco há evidências da ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e seu sócio.
 
 Em tempo, não é possível por meio do incidente intentar atingir os bens da companheira do sócio das empresas suscitadas, isso por se tratar de inadequação da via eleita, haja vista que o presente incidente é de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Portanto, em suma, observa-se que é possível apenas a inclusão da empresa COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA nos autos da execução, por se tratar de hipótese de sublocação ilegítima, o que dá azo ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, deferir apenas parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, de modo que determino a inclusão da empresa COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA no polo passivo da execução. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação executiva.
 
 Após o decurso do prazo, arquivem-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170041927 
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170041927 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020385-84.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0238149-07.2021.8.06.0001] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: FERNANDO VASCONCELLOS MEYER FERREIRA SUSCITADO: COPHEL EXPRESS IMPRESSOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA, COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de contestação retro.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
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                                            28/08/2025 22:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170041927 
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                                            25/08/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 05:30 Decorrido prazo de COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 17:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 11:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/07/2025 19:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2025 19:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/07/2025 19:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/07/2025 14:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/07/2025 11:04 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2025 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 12:00 Apensado ao processo 0238149-07.2021.8.06.0001 
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                                            24/05/2025 10:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 14:22 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149863563 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149863563 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020385-84.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: FERNANDO VASCONCELLOS MEYER FERREIRA SUSCITADO: COPHEL EXPRESS IMPRESSOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA, COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 138823906, após, voltem-me para decisão Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
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                                            23/04/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149863563 
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                                            09/04/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 04:44 Decorrido prazo de REBECA STUDART DE FARIAS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:44 Decorrido prazo de REBECA STUDART DE FARIAS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 13:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136881535 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020385-84.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: FERNANDO VASCONCELLOS MEYER FERREIRA SUSCITADO: COPHEL EXPRESS IMPRESSOES E SERVICOS DIGITAIS LTDA, COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidões de oficial de justiça de IDs 136221849 e 136351277, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136881535 
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                                            11/03/2025 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136881535 
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                                            06/03/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 02:56 Decorrido prazo de COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 02:56 Decorrido prazo de COPHEL EXPRESS TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 15:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/02/2025 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 16:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 16:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/01/2025 18:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2024 16:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/12/2024 18:11 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 18:11 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 02:26 Decorrido prazo de FERNANDO VASCONCELLOS MEYER FERREIRA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115447480 
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                                            08/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115447480 
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                                            07/11/2024 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115447480 
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                                            07/11/2024 14:25 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/10/2024 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 15:21 Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            14/09/2024 14:35 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            06/08/2024 12:08 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            29/07/2024 19:59 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            29/07/2024 19:59 Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            25/07/2024 16:25 Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            16/07/2024 21:56 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196238-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/07/2024 21:49 
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                                            12/07/2024 15:39 Mov. [8] - Encerrar análise 
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                                            24/06/2024 19:23 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333 
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                                            21/06/2024 11:35 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/06/2024 11:31 Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            21/06/2024 08:50 Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp 
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                                            21/06/2024 08:49 Mov. [3] - Concluso para Despacho 
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                                            20/06/2024 18:11 Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/05/2024 20:16 Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0238149-07.2021.8.06.0001 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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