TJCE - 3000200-56.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170312077
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170312077
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26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000200-56.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CESAR DO AMARAL SALES PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 164606910, 167974306 e 169982563) e de forma tempestiva, que englobou parte do valor já levantado pelo Exequente e do valor complementar. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170312077
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25/08/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:39
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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13/08/2025 21:33
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168023300
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 168023293
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168023300
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168023293
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07/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168023300
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07/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168023293
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07/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165754772
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165754772
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000200-56.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CESAR DO AMARAL SALES PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada no título judicial meritório, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. Registre-se, de logo, a juntada de depósito judicial (ID n. 164606910) com valor menor do que o quantum cobrado pela parte autora e, por tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação em favor do Exequente, por alvará judicial, na forma do ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165754772
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24/07/2025 22:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:16
Decorrido prazo de CESAR DO AMARAL SALES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 155196028
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03/06/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155196028
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02/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155196028
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02/06/2025 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150114859
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11/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150114859
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11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150114859
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10/04/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 137754621
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12/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000200-56.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CESAR DO AMARAL SALES PROMOVIDO: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Trata-se de ação declaratória c/c com indenizatória, na qual a parte Autora requer a desconstituição de débito que foi objeto de sua negativação, requerendo ainda, condenação em danos morais. Ocorre que em leitura do processo, apesar de efetivamente demonstrada a negativação (ID nº 134546185), o documento apresentado não atesta o valor exato da dívida, causando ao juízo incerteza quando ao pedido formulado de desconstituição do débito, já que sequer se tem o valor. Além disso, o Autor requer, em sede indenizatória, a condenação da Promovida em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), o que somado pelo suposto valor da dívida, informado na exordial, ultrapassa o valor do teto dos juizados, atribuído pela Lei 9.099/95, já que deveria haver, no valor da causa, o valor do referido débito, somado ao pedido de danos morais, nos termos do art. 292, II do CPC; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados.
Portanto, considerando que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo, bem como deve o promovente, no prazo de 10 (dez) dias, especificar o valor decorrente da causa de pedir, informando o valor certo e determinado que deseja ser desconstituir e, obrigatoriamente, comprovando que tal valor fora negativado, assim como indicar o valor que deseja ser indenizado a título de reparação por danos morais, devendo ser observado o quantum total dos pedidos para que não seja ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137754621
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11/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137754621
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11/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 135087814
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135087814
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06/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135087814
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06/02/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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