TJCE - 3012288-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/06/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155335844
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155335844
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03/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155335844
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02/06/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/04/2025 18:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:47
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140802622
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140802622
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3012288-10.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANGELA MARIA GOMES DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/05/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 18 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
31/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140802622
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31/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136876876
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12/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3012288-10.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]REQUERENTE(S): ANGELA MARIA GOMES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANGELA MARIA GOMES DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que a parte autora percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, e, visando entender a origem desses valores, dirigiu-se a uma das agências da requerida.
Afirma que desconhece os descontos, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), e que, ao questionar os funcionários sobre a origem desses valores, não obteve nenhuma explicação satisfatória. Assim, diante da ausência de respostas adequadas por parte da instituição, arremata, não lhe restou alternativa, senão, recorrer ao Judiciário, para a solução deste litígio.
Requer, em sede liminar, que sejam suspensos os descontos indevidos, e, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 136776107, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
No presente caso, em que pesem as alegações autorais, entendo que não há elementos que justifiquem a concessão imediata da medida pleiteada neste momento processual.
A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, porém, a simples alegação de descontos indevidos, sem a devida comprovação robusta de que esses descontos sejam ilegais ou que haja risco imediato de prejuízo irreparável, não é suficiente para justificar a urgência no deferimento da medida.
Diante desse cenário, revela-se mais apropriado o regular prosseguimento da ação, permitindo uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos narrados nos autos na fase instrutória.
Essa abordagem assegura que as questões fáticas sejam submetidas ao contraditório, garantindo à parte demandada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Portanto, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da Justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136876876
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11/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136876876
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21/02/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *29.***.*70-10 (AUTOR).
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21/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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