TJCE - 3006986-39.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:33
Juntada de informação
-
05/05/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2025 23:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 04:49
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:48
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138357190
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12/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3006986-39.2024.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 POLO PASSIVO:A.
D.
O.
L.
Destinatários:JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 FINALIDADE: Intimar o(s) JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "R.H. Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138357190
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11/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138357190
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08/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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30/12/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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