TJCE - 3040552-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174124872
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3040552-71.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO SANTOS DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174124872
-
13/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174124872
-
13/09/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 05:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 166317056
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166317056
-
18/08/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166317056
-
18/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155670355
-
23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155203312
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155670355
-
22/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155670355
-
22/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155203312
-
22/05/2025 00:00
Intimação
3040552-71.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO SANTOS DA COSTA DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereço na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informação coletada nos autos digitais. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
21/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155203312
-
21/05/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 05:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 05:15
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 149671187
-
08/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149671187
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3040552-71.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO SANTOS DA COSTA VALOR DO DÉBITO: R$ 23.646,93 DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc. Defiro a tutela de evidência e determino a renovação do mandado de busca e apreensão do(s) bem(s): CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MARCA YAMAHA, MODELO XTZ 250 LANDER 249CC Placa SAT0G69 Renavam 1365273153 Cor AZUL, Chassi 9C6DG3320P0115747 Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 2023 que se encontra em poder da(o) ré(u) ou de quem quer que esteja, no endereço Nome: THIAGO SANTOS DA COSTAEndereço: R CONEGO DE CASTRO 5951 PARQUE SANTA ROSA 60763-003 FORTALEZA - CE ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Fica desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC). Executada a liminar, citem e intimem o(a) ré, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Efetivada a apreensão do bem, deverá o autor indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
O pagamento da dívida (R$ 23.646,93) deverá ser feito por meio de depósito judicial no site ou através do escaneamento do QR CODE: Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão.
Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
07/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149671187
-
07/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:57
Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 142539856
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142539856
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3040552-71.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO SANTOS DA COSTA DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. -
26/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539856
-
26/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138803153
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138803153
-
13/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138803153
-
13/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 138326262
-
12/03/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Intimação
3040552-71.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THIAGO SANTOS DA COSTA DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereço na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informação coletada nos autos digitais. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz José Cavalcante Junior -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138326262
-
11/03/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138326262
-
11/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/12/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 14:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000325-08.2025.8.06.0000
Unimed Cariri
Luis Bernardo dos Santos Silva
Advogado: Shalon Michaelli Angelo Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 10:06
Processo nº 0282193-43.2023.8.06.0001
Advocacia Bellinati Perez
Gleyciene Gomes de Oliveira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 00:50
Processo nº 0201216-98.2023.8.06.0119
Maria Elenice da Silva Oliveira
Loteamento Brisa do Paracuru Spe-LTDA
Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Correa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 16:22
Processo nº 0050806-50.2020.8.06.0178
Municipio de Uruburetama
Artur Wagner Vasconcelos Nery
Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 12:59
Processo nº 0204754-59.2024.8.06.0117
Fernanda Maria Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 12:01