TJCE - 0282193-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 149727036
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149727036
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149727036
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149727036
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0282193-43.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ REQUERIDO: GLEYCIENE GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a não localização de bens passíveis suportar a constrição, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (hum) ano, na forma do art. 921, § 1.º do CPC.
Advirto ao credor que, após o prazo ânuo de suspensão, os autos se darão por arquivados, automaticamente, e independentemente de novo despacho (interpretação analógica da Súmula 314/STJ), e para os fins do § 2.º, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (§ 4.º).
Fica assegurada, em todo caso, a regra do § 3.º.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
16/04/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149727036
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16/04/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149727036
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16/04/2025 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:35
Deferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138323214
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0282193-43.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ REQUERIDO: GLEYCIENE GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Na espécie, em suma, o devedor compareceu aos autos tão somente para solicitar justiça gratuita e alegar impenhorabilidade dos ativos financeiros. Passo a apreciar os temas. DA JUSTIÇA GRATUITA. Destaco que, em que pese a concessão da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como desonerar o cumprimento da obrigação dos honorários advocatícios, dado o efeito ex nunc da concessão.
Ou seja, eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do executado atingirá, tão somente, os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contemplará eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na sentença. Sobre o tema, cito entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE À TAXA FEDERAL INSTITUÍDA PELA LEI N 11.636/2007.
ISENÇÃO HETERÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ.
JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES DO STJ. 1. (...). 6.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem.
Assim, o deferimento de tal benesse, neste momento processual, não afastaria a deserção do apelo nobre. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1593450/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2017) Considerando a documentação apresentada pelo executado, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, mesmo com o deferimento do benefício da assistência judiciária ao executado, não o isentará dos encargos já estabelecidos na sentença, razão pela qual o prosseguimento do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, dada a exigibilidade do débito em questão. DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. Determinei, em decisão anterior, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado.
Houve bloqueio parcial dos ativos de GLEYCIENE GOMES DE OLIVEIRA, vindo manifestação, no quinquídio do § 3.º do art. 854 do CPC, alegando, como fundamento o inciso I. Quanto à matéria, já restou consolidado em jurisprudência, conforme preconizado no art. 833, IV do CPC, a impossibilidade de a penhora recair sobre vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em razão da natureza alimentar de tais valores, desde que não se configure o afastamento de tal finalidade.
Na espécie, o devedor demonstrou adequadamente que o bloqueio realizado recaiu sobre seu benefício social (bolsa família) para sustento da sua família, conforme documentação apresentada. Portanto, reconheço a impenhorabilidade, e na forma do § 4.º do art. 854 do CPC, determino o imediato cancelamento da ordem de bloqueio e a imediata liberação dos valores bloqueado junto as contas do executado, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inc.
IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho em parte o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, somente para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, e conceder os benefícios da justiça gratuita ao devedor (não o isentando dos encargos estabelecidos na sentença), mantendo a execução em seus ulteriores termos. Intimem o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença na forma do art. 921, § 1.º do CPC. Sem condenação em honorários. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138323214
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11/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138323214
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11/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 20:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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01/01/2025 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:56
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 21:00
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/08/2024 16:50
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 08:07
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277300-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 08:00
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22/08/2024 12:08
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2024 atraves da guia n 001.1608958-80 no valor de 57,50
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08/08/2024 19:07
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 01:37
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 19:57
Mov. [47] - Documento Analisado
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01/08/2024 15:30
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:34
Mov. [45] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 15:44
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225770-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 15:27
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29/07/2024 12:09
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/07/2024 atraves da guia n 001.1597977-64 no valor de 30,67
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01/07/2024 19:11
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 01:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 16:28
Mov. [40] - Documento Analisado
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27/06/2024 16:28
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 09:06
Mov. [38] - Desarquivamento | Cumprimento de sentenca
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19/06/2024 08:27
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132896-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 08:12
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21/05/2024 20:43
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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21/05/2024 20:43
Mov. [35] - Definitivo
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21/05/2024 20:42
Mov. [34] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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24/04/2024 20:19
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 14:46
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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22/04/2024 13:27
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/04/2024 13:26
Mov. [29] - Informação
-
18/04/2024 18:44
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 15:20
Mov. [27] - Documento
-
11/03/2024 09:32
Mov. [26] - Conclusão
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07/03/2024 18:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920751-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 17:40
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07/03/2024 08:14
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/03/2024 08:14
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/03/2024 08:09
Mov. [22] - Documento
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15/01/2024 16:34
Mov. [21] - Documento
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12/01/2024 23:35
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/005367-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
-
12/01/2024 23:35
Mov. [19] - Documento Analisado
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12/01/2024 23:35
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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12/01/2024 23:35
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 12:42
Mov. [16] - Conclusão
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09/01/2024 17:12
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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09/01/2024 17:12
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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09/01/2024 15:57
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/01/2024 15:51
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/12/2023 19:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 01:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 20:11
Mov. [9] - Documento Analisado
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14/12/2023 08:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02509715-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 08:00
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13/12/2023 10:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/12/2023 atraves da guia n 001.1531716-18 no valor de 3.429,49
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11/12/2023 10:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1531721-85 no valor de 57,67
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10/12/2023 12:58
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 15:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531721-85 - Custas Intermediarias
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07/12/2023 15:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531716-18 - Custas Iniciais
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07/12/2023 01:34
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2023 01:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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