TJCE - 0265211-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162531394
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162531394
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0265211-85.2022.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação] Polo ativo: DIOGENES MOREIRA ENGENHARIA LTDA - ME Polo passivo SHOPPING DAS TELAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diogenes Moreira Engenharia Ltda. em face de Shopping das Telas Indústria e Comércio Ltda.
Na petição inicial, a parte autora alega que celebrou contrato com a requerida para fornecimento de 54.000 m² de tela alambrado zincal, ao valor unitário de R$ 21,50/m², totalizando R$ 1.161.000,00, com entregas parceladas conforme cronograma contratual.
Contudo, sustenta que a demandada não observou os prazos e tampouco a quantidade contratada, tendo entregue apenas 38.724,80 m², sendo que parte dos rolos apresentou divergência nas metragens, resultando em uma defasagem final de 745,20 m².
Afirma que os pagamentos eram realizados, em regra, de forma antecipada, totalizando R$ 778.378,20 pelos materiais efetivamente entregues.
Informa existir um saldo devedor de R$ 54.205,00, mas que, diante da aplicação de multa contratual no valor de R$ 69.660,00 em razão do inadimplemento parcial, o saldo se inverteria, sendo a requerida devedora da quantia de R$ 15.455,00, não quitada mesmo após notificação.
Aduz ainda que a ré promoveu indevidamente o protesto das notas fiscais nº 5858 e 5861, já devidamente quitadas, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral e patrimonial.
Requereu, liminarmente, a retirada imediata dos protestos e a abstenção de novos registros, bem como, ao final, a declaração de inexistência de débitos, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e ao pagamento da multa contratual de R$ 15.455,00.
Instruíram a petição inicial: contrato de prestação de serviço (ID. 124395740-ID. 124395762); e-mail informando a aplicação de multa contratual (ID. 124395736); e-mail informando a identificação de diferença na medida das telas, datado de 13/03/2022, e 22/06/2022 (ID. 124395590, 124395623); tabela de notas fiscais e controle de pagamento (ID. 124395732); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 301.000,00, datado de 03/11/2021 (ID. 124395598); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 15.706,60, datado de 28/01/2022 (ID. 124395598, p. 8); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 75.000,00, datado de 15/02/2022 (ID. 124395598, p. 5); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 75.000,00, datado de 16/02/2022 (ID. 124395598, p. 6); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 24.729,75, datado de 31/03/2022 (ID. 124395598, p. 10); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 18.416,50, datado de 11/04/2022 (ID. 124395598, p. 3); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 37.625,00, datado de 13/04/2022 (ID. 124395598, p. 4); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 1.886,00, datado de 18/04/2022 (ID. 124395598, p. 7); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 61.750,95, datado de 05/05/2022 (ID. 124395598, p. 2); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 90.000,00, datado de 06/05/2022 (ID. 124395624); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 110.000,00, datado de 09/05/2022 (ID. 124395726); comprovante de transferência bancária em favor do réu no valor de R$ 1.400,00, datado de 29/06/2022 (ID. 124395598, p. 9); intimação do protesto referente ao título de n° 5858, no valor de R$ 26.875,00, tendo como devedor o autor e credor o réu, emitida em 09/06/2022 (ID. 124395605); intimação do protesto referente ao título de n° 5861, no valor de R$ 31.125,00, tendo como devedor o autor e credor o réu, emitida em 25/07/2022 (ID. 124395727); nota fiscal eletrônica nº 000.005.755, datada de 13/12/2021, no valor R$ 53.750,00 (ID. 124395610, p. 1); nota fiscal eletrônica nº 000.005.767, datada de 03/01/2022, no valor R$ 53.750,00 (ID. 124395610, p. 2); nota fiscal eletrônica nº 000.005.772, datada de 07/01/2022, no valor R$ 67.725,00 (ID. 124395610, p. 3); nota fiscal eletrônica nº 000.005.77, datada de 13/01/2022, no valor R$ 64.500,00 (ID. 124395610, p. 4); nota fiscal eletrônica nº 000.005.787, datada de 21/01/2022, no valor R$ 430,00 (ID. 124395610, p. 5); nota fiscal eletrônica nº 000.005.790, datada de 25/01/2022, no valor R$ 55.900,00 (ID. 124395610, p. 6); nota fiscal eletrônica nº 000.005.807, datada de 24/02/2022, no valor R$ 5.375,00 (ID. 124395610, p. 7); nota fiscal eletrônica nº 000.005.808, datada de 24/02/2022, no valor R$ 91.375,00 (ID. 124395610, p. 8); nota fiscal eletrônica nº 000.005.815, datada de 04/03/2022, no valor R$ 3.772,00 (ID. 124395595); nota fiscal eletrônica nº 000.005.821, datada de 11/03/2022, no valor R$ 62.350,00 (ID. 124395610, p. 9); nota fiscal eletrônica nº 000.005.823, datada de 16/03/2022, no valor R$ 59.125,00 (ID. 124395610, p. 10); nota fiscal eletrônica nº 000.005.825, datada de 23/03/2022, no valor R$ 88.150,00 (ID. 124395610, p. 11); nota fiscal eletrônica nº 000.005.848, datada de 13/05/2022, no valor R$ 9.430,00 (ID. 124395769); nota fiscal eletrônica nº 000.005.858, datada de 30/05/2022, no valor R$ 53.750,00 (ID. 124395610, p. 12); nota fiscal eletrônica nº 000.005.861, datada de 08/06/2022, no valor R$ 69.875,00 (ID. 124395607); nota fiscal eletrônica nº 000.005.862, datada de 09/06/2022, no valor R$ 64.500,00 (ID. 124395610, p. 13); nota fiscal eletrônica nº 000.005.867, datada de 27/06/2022, no valor R$ 40.953,20 (ID. 124395610, p. 14); e, nota fiscal eletrônica nº 000.005.879, datada de 30/06/2022, no valor R$ 1.075,00 (ID. 124395610, p. 15); Decisão de ID. 124395185 indeferiu a tutela de urgência pretendida, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu.
Na petição de ID. 124395190, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, impugnando a decisão que indeferiu a tutela de urgência. A citação inicialmente realizada por meio do aplicativo WhatsApp foi posteriormente considerada inválida, nos termos da decisão de ID 124395307.
Em atenção a petição de ID. 124395319, foi deferida a citação por hora certa, consoante decisão de ID. 124395321.
Citado por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça acostada no ID. 124395502, a parte ré permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID. 135901408.
Decisão de ID. 153080213 nomeou curador especial para o réu revel, citado por hora certa, nos termos do art. 72, II, do CPC.
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral e requereu a improcedência da ação (ID. 157005962). Despacho de ID. 157249721 determinou a intimação do autor para apresentação de réplica e indicação de provas, bem como do réu para manifestação acerca das provas que pretendia produzir.
Em sede de réplica (ID. 160114869), o autor refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial. Na petição de ID. 161771436, a curadoria especial informou não haver provas a produzir. É o que importa relatar. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou ainda quando o réu for revel, com o consequente efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de prova.
Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
Nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Diogenes Moreira Engenharia Ltda. em face de Shopping das Telas Indústria e Comércio Ltda., na qual se alega descumprimento parcial de contrato de fornecimento de material (telas) e protesto indevido de títulos. 2.2.1.
Da relação contratual, da alegação de inadimplemento e da multa compensada: A parte autora instruiu a petição inicial com contrato de fornecimento de telas (ID. 124395740 a 124395762), cujo objeto consiste na entrega parcelada de 54.000 m² de tela alambrado zincal, ao valor unitário de R$ 21,50/m², totalizando o montante global de R$ 1.161.000,00.
O referido instrumento prevê, em sua Cláusula Sétima (ID. 124395746, p. 2), a possibilidade de aplicação de multa moratória de 6% (seis por cento) sobre o valor do faturamento mensal, para a hipótese de atraso na execução contratual imputável à contratada, compensável mediante retenção de valores devidos.
A autora alega que a entrega se deu de forma parcial, tendo sido efetivamente fornecidos 38.724,80 m², com déficit contratual de 15.275,20 m².
Alega, ainda, divergência nas metragens dos rolos entregues, inicialmente estimada em 408 m² (ID. 124395590) e, posteriormente, em 745,20 m², conforme informado à contratada por e-mails datados de 13/03/2022, 22/06/2022 e 27/06/2022 (IDs 124395590, 124395623 e 124395736).
Sustenta que a Nota Fiscal nº 5867 foi emitida com abatimento de R$ 16.021,80, correspondente à diferença apontada, o que configuraria reconhecimento tácito da entrega a menor.
Em relação ao atraso na entrega das mercadorias, a parte autora afirma ter encaminhado comunicação formal à ré, também por e-mail (ID. 124395736), informando a incidência da cláusula penal e procedendo, de forma unilateral, à retenção de valores devidos.
A penalidade teria sido arbitrada no valor de R$ 69.660,00, sendo compensados R$ 54.205,00 em aberto, resultando em saldo de R$ 15.455,00 a ser supostamente restituído à contratante.
Entretanto, a análise detida dos autos revela que não foram atendidos os pressupostos legais e contratuais indispensáveis à validade da penalidade aplicada e da compensação realizada.
Em primeiro lugar, não restou demonstrada, de forma objetiva e documentalmente comprovada, a base de cálculo utilizada para a fixação da multa contratual.
A Cláusula Sétima do contrato (ID. 124395746, p. 2) estabelece que a penalidade incidirá sobre o valor do faturamento do mês em que se verificar o inadimplemento por atraso imputável à contratada.
No entanto, a parte autora não indicou qual seria o mês-base para apuração da penalidade, nem indicou nos autos notas fiscais, extratos de faturamento ou documentos contábeis aptos a evidenciar os valores efetivamente faturados no referido período.
A planilha anexada ao ID. 124395736 não possui natureza técnico-contábil e não apresenta elementos suficientes para aferição objetiva da base de cálculo da multa contratual aplicada.
Trata-se de documento unilateral, desprovido de critérios verificáveis ou correlação detalhada com o cronograma contratual e os documentos fiscais emitidos.
Não é possível extrair da tabela a correspondência exata entre os alegados atrasos na execução das entregas e o valor de R$ 69.660,00 indicado como penalidade, razão pela qual seu conteúdo revela-se insuficiente para comprovar a exigibilidade do montante.
Além disso, não há nos autos qualquer documentação idônea que comprove, de forma clara e técnica, as datas efetivas de entrega das mercadorias, de modo a permitir aferir o descumprimento do cronograma contratual.
A ausência de recibos, canhotos, comprovantes de recebimento ou relatórios de entrega invalida a narrativa autoral quanto ao atraso, tornando inviável identificar, com precisão, o momento em que se teria verificado o inadimplemento contratual.
Em segundo lugar, não há comprovação de que a contratada tenha sido regularmente notificada da aplicação da penalidade, de forma a possibilitar-lhe o exercício do contraditório.
O único registro de comunicação é o e-mail encaminhado em 22/06/2022 (ID. 124395736), o qual, por si só, é insuficiente para demonstrar a formalidade e regularidade exigidas, sobretudo porque não foi confirmada a ciência inequívoca da destinatária nem sua concordância quanto à penalidade imposta.
Em terceiro lugar, a compensação unilateral de valores, promovida pela autora, carece de respaldo documental objetivo e verificável.
A ausência de memória de cálculo estruturada, a inexistência de planilha analítica com vinculação direta entre os valores compensados, as notas fiscais correspondentes e os dispositivos contratuais invocados, inviabilizam o reconhecimento da compensação como válida e eficaz.
Por fim, não há elementos nos autos que permitam declarar a inexistência de débito residual.
A mera indicação de suposto crédito líquido em favor da autora, sem documentação que demonstre a quitação integral das obrigações remanescentes ou a liquidação efetiva do contrato, impede o acolhimento da pretensão declaratória nesse ponto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a revisão judicial da cláusula penal, nos casos em que não restar adequadamente demonstrado o valor exigido, observando-se os princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual: Com efeito, no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021).
Diante de todo o exposto, não há nos autos elementos suficientes para reconhecer a validade da multa contratual aplicada, tampouco da compensação promovida de forma unilateral pela autora. Do mesmo modo, não se mostra juridicamente viável declarar a inexistência do débito alegadamente compensado, em razão da fragilidade probatória e da ausência de demonstração técnica dos valores discutidos. 2.2.2.
Da inexistência de débito correspondentes às notas fiscais n.º 5858 e 5861 e dos protestos indevidos: A autora alega ter quitado integralmente os valores correspondentes às notas fiscais n.º 5858 e 5861, cujos protestos foram realizados em 09/06/2022 e 25/07/2022, respectivamente (ID. 124395605 e ID. 124395727).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresentou planilha de controle de pagamentos (ID. 124395732), vinculando os valores quitados às notas fiscais nº 5858 (R$ 53.750,00, emitida em 30/05/2022 - ID. 124395610, p. 12) e nº 5861 (R$ 69.875,00, emitida em 08/06/2022 - ID. 124395607), bem como comprovantes de transferências bancárias realizadas em 06/05/2022 (ID. 124395624) e 09/05/2022 (ID. 124395726), que comprovam a quitação integral dessas obrigações.
Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da inexistência de débito relacionado às NFs 5858 e 5861, bem como a determinação de retirada dos respectivos protestos. 2.2.3 Da obrigação de fazer: Diante do reconhecimento da inexistência de débito relativo às notas fiscais n.º 5858 e 5861, impõe-se à ré a obrigação de promover a imediata retirada dos protestos e a abstenção de novas medidas de negativação em relação a tais títulos, nos termos do art. 497 do CPC.
Quanto às demais notas fiscais, a autora não demonstrou a quitação integral, tampouco que tenham sido objeto de protesto ou negativação, razão pela qual não se reconhece direito à abstenção genérica. 2.2.4.
Dos danos morais: A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de indenização por danos morais nos casos de protesto indevido de título quitado, mesmo sem prova do prejuízo específico, dada a presunção do abalo à imagem e crédito do sujeito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
SÚMULA N. 475 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No caso dos autos, restou comprovado que os protestos das notas fiscais n.º 5858 e 5861 foram realizados indevidamente.
Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional. 3 Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diogenes Moreira Engenharia Ltda. em face de Shopping das Telas Indústria e Comércio Ltda., para: a) Reconhecer a inexistência de débito em relação às notas fiscais nº 5858 e 5861, devendo a ré proceder com a retirada imediata dos respectivos protestos, bem como se abster de promover nova negativação ou protesto com base nesses títulos; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o protesto indevido (Súmula 54/STJ); d) Julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débitos relativos às demais notas fiscais, por ausência de comprovação de quitação integral.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10 UADs com supedâneo no art. 85, § 8º do CPC c/c art. 85, § 8º, a, do mesmo Código.
Considerando a revelia da promovida, determino a intimação pessoal das rés, por mandado, da sentença proferida, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da decisão sem a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal, considerando que eventual modificação do julgado deve ser buscada por meio do recurso cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162531394
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 04:27
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:59
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TELAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157249721
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157249721
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0265211-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: DIOGENES MOREIRA ENGENHARIA LTDA - ME REU: SHOPPING DAS TELAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
29/05/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157249721
-
29/05/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153080213
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153080213
-
16/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153080213
-
16/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 23:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TELAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TELAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135901408
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0265211-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: DIOGENES MOREIRA ENGENHARIA LTDA - ME REU: SHOPPING DAS TELAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a certidão do oficial de justiça, conforme ID 124395502, informa que foi realizada a citação por hora certa da empresa promovida, na pessoa do Sr.
José Adriano da Silva, cuja contrafé ficou na posse do porteiro, Sr.
Evanilson Viana Castelo do Nascimento, o qual ouviu a leitura do mandado.
Posteriormente, foi expedida a carta de cientificação da citação por hora certa, com o objetivo de comunicar ao Sr.
José Adriano da Silva que foi devidamente citado por hora certa, na pessoa do porteiro, Sr.
Evanilson Viana Castelo do Nascimento, em 02/08/2024, às 06h30min.
O comprovante de AR, acostado sob ID 124395621, encontra-se assinado pela recebedora, Sra.
Maria Oliveira.
Em seguida, a parte autora juntou aos autos a petição de ID 124395524, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, bem como o deferimento da tutela de urgência constante na petição inicial do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Pelo que consta na Certidão do Oficial de Justiça ID 124395502, o Oficial de Justiça diligenciou no dia 31/07, oportunidade em que foi informado sobre a ausência do representante da empresa ré, o Sr.
José Adriano, aduz que na oportunidade informou sobre o retorno no dia 01/08/2024 - primeira diligência.
No dia seguinte (01/08), às 06:30 horas, pessoa indicada como Raine informou que o réu estava dormindo e pediu que retornasse em uma hora; às 07:30 horas o oficial retornou José Adriano da Silva não estava mais no local - segunda diligência. Consta ainda na certidão que diante da suspeita de ocultação, marcou hora certa para o dia imediato, 02/08/2024, às 06:30H, dando ciência a Raine, para que o promovido estivesse presente para a citação. Certificou por fim o oficial que no dia 02/08/2024, às 06:30H, diligenciou novamente no endereço indicado no mandado, onde mais uma vez o promovido não o atendeu, segundo a pessoa indicada como Raine o mesmo encontrava-se no local, mas estaria dormindo, sendo declarado pela mesma, que o representante da empresa promovida estava ciente das diligências realizadas pelo oficial. Diante do teor da certidão de ID. 124395502 e verificando atendidos os requisitos do art. 252 do CPC, decreto a revelia do réu SHOPPING DAS TELAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, uma vez que, mesmo devidamente citado, no ID 124395502, o réu restou-se inerte.
No que concerne ao pedido de análise da tutela de urgência requerida na petição de ID 124395524, não observo motivos fáticos para modificar a decisão que indeferiu a referida tutela, conforme solicitado na petição inicial.
Portanto, faculto à parte autora, manifestar-se, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, indicando, de forma específica, os pontos que entenda controvertidos e as provas que pretende produzir na fase de instrução, ficando desde já indeferido o protesto genérico e o litigante advertido de que, em caso de ausência de manifestação, será interpretado como desinteresse pela produção de provas na fase instrutória, e o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a), pelo DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135901408
-
10/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135901408
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 15:02
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 12:42
Mov. [119] - Petição
-
04/09/2024 14:33
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 05:07
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295275-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 03/09/2024 12:06
-
03/09/2024 16:39
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/09/2024 16:39
Mov. [115] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2024 13:46
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2024 13:46
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2024 13:46
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2024 13:45
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2024 11:49
Mov. [110] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
-
02/08/2024 19:16
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/08/2024 19:16
Mov. [108] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/08/2024 18:53
Mov. [107] - Documento
-
29/07/2024 16:47
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/148857-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
20/07/2024 10:40
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 14:21
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 12:08
Mov. [103] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1601065-59 no valor de 60,37
-
18/07/2024 12:00
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200200-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/07/2024 11:56
-
18/07/2024 02:10
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 15:08
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2024 14:47
Mov. [99] - Documento Analisado
-
17/07/2024 14:44
Mov. [98] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/07/2024 13:02
Mov. [97] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 15:49
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2024 10:00
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
07/05/2024 09:59
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 17:14
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027288-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 17:09
-
28/04/2024 13:59
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/04/2024 13:59
Mov. [91] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/04/2024 21:50
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 16:27
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/071955-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
16/04/2024 02:04
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 15:22
Mov. [87] - Documento Analisado
-
27/03/2024 20:40
Mov. [86] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 16:03
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
30/11/2023 14:06
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/11/2023 14:06
Mov. [83] - Encerrar documento - benefício
-
30/11/2023 14:05
Mov. [82] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/09/2023 03:01
Mov. [81] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/08/2023 13:22
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/08/2023 13:22
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/08/2023 13:17
Mov. [78] - Documento
-
21/08/2023 20:12
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/159371-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
21/08/2023 20:08
Mov. [76] - Documento Analisado
-
14/08/2023 07:39
Mov. [75] - Mero expediente | Expeca-se o mandado requerido na peticao de pp. 152-153. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
08/08/2023 15:17
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 14:42
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/07/2023 18:03
Mov. [72] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/07/2023 atraves da guia n 001.1482996-79 no valor de 57,67
-
06/07/2023 20:03
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 16:19
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1482996-79 - Custas Intermediarias
-
05/07/2023 11:50
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 07:31
Mov. [68] - Documento Analisado
-
03/07/2023 07:37
Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para comprovar o pagamento das custas ocasionais relativas a diligencia do oficial de justica, no prazo de cinco dias uteis, a fim de ser expedido o mandado requerid
-
30/06/2023 13:41
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 10:44
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158112-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/06/2023 10:34
-
28/06/2023 21:25
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 11:53
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0230/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a informacao de p. 148, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advogados(s): Daniel Scarano do Amaral
-
27/06/2023 08:38
Mov. [62] - Documento Analisado
-
23/06/2023 14:27
Mov. [61] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a informacao de p. 148, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
23/06/2023 08:23
Mov. [60] - Conclusão
-
23/06/2023 08:22
Mov. [59] - Documento
-
26/04/2023 21:13
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 11:45
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 09:15
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2023 09:15
Mov. [55] - Documento Analisado
-
24/04/2023 08:06
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 19:20
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
10/04/2023 17:41
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01984774-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 17:33
-
05/04/2023 21:29
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 11:52
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 11:24
Mov. [49] - Documento Analisado
-
03/04/2023 07:02
Mov. [48] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 07:22
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
30/03/2023 18:21
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968019-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 17:58
-
13/03/2023 14:28
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2023 08:11
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/03/2023 08:11
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/03/2023 08:06
Mov. [42] - Documento
-
28/02/2023 00:14
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2023 21:11
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
-
09/02/2023 10:40
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/022263-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2023 Local: Oficial de justica - Jose Edmilson Silva de Paula
-
08/02/2023 07:09
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 18:40
Mov. [37] - Documento Analisado
-
07/02/2023 12:12
Mov. [36] - Mero expediente | Cite-se por mandado, no endereco indicado pela parte autora na peticao de pp. 120-121, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo D
-
06/02/2023 19:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 16:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01856647-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/02/2023 16:48
-
31/01/2023 23:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
30/01/2023 02:04
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 17:50
Mov. [31] - Documento Analisado
-
26/01/2023 09:23
Mov. [30] - Mero expediente | Ciente da respeitavel decisao e das pecas de pp. 112-116. Fale a parte autora sobre o AR de pp. 108-109, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
24/01/2023 09:47
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 09:46
Mov. [28] - Documento
-
01/12/2022 20:56
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0902/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
-
30/11/2022 10:48
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/11/2022 10:48
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2022 01:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 14:29
Mov. [23] - Documento Analisado
-
28/11/2022 06:29
Mov. [22] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 15:08
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 12:46
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02520861-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/11/2022 12:21
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07/11/2022 21:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0866/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 11:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 11:03
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2022 09:18
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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03/11/2022 18:29
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 14:28
Mov. [14] - Conclusão
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03/11/2022 14:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02481809-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/11/2022 14:18
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25/10/2022 21:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0846/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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24/10/2022 02:04
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 14:26
Mov. [10] - Documento Analisado
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17/10/2022 18:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 14:23
Mov. [8] - Conclusão
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25/08/2022 17:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 15:23
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/08/2022 20:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/08/2022 atraves da guia n 001.1384654-01 no valor de 3.238,40
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23/08/2022 09:13
Mov. [4] - Mero expediente | Promova a parte autora a comprovacao do pagamento das custas iniciais do processo, no prazo de quinze (15) dias uteis, sob pena de cancelamento da distribuicao e extincao do processo sem resolucao do merito. Intime-se na pesso
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22/08/2022 13:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 22/08/2022 atraves da Guia n 001.1384654-01
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22/08/2022 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2022 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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