TJCE - 0001794-27.2011.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Maria dos Navegantes Teixeira de Almeida em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240420
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240420
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001794-27.2011.8.06.0067 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: Maria dos Navegantes Teixeira de Almeida RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHAVAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE REGIME PARA ESTATUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O PLEITO RELATIVO AO FGTS PELO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ERA CELETISTA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTOS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Remessa necessária para reexame de sentença proferida em ação de cobrança de verbas trabalhistas que condenou o ente municipal ao pagamento de férias, décimo terceiro e complementação de salário-mínimo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Analisar se a autora tem direito às verbas trabalhistas pleiteadas. 3.
Verificar se a autora tem direito ao recebimento de salário compatível com o salário-mínimo vigente em cada época.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4. É de competência da Justiça do Trabalho julgar o pleito de cobrança de parcelas do FGTS referentes ao período em que o servidor estatutário estava submetido ao regime celetista. 5.
A Constituição Federal veda expressamente o recebimento de remuneração mensal inferior ao salário-mínimo vigente. 6.
Pela sistemática do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 39, §3º a ampliação de direitos positivados aos trabalhadores urbanos para os servidores públicos, incluindo gratificação natalina e férias. 8.
Em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, consoante expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, IV e VII e Art. 39, § 3º da CF; Arts. 85, § 4º, II e 373, II do CPC; Leis Municipais nº 064 e 066/01 do Município de Chaval.
Jurisprudência relevante citada: Tema 928 do STF; (STJ - CC 188950/TO - Conflito de Competência, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/09/2022, DJe 20/09/2022.); Súmula Vinculante nº 16 do STF; Enunciado nº 47 de TJCE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer apresentada por MARIA DOS NAVEGANTES TEIXEIRA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CHAVAL, que acolheu "PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o Município de Chaval ao pagamento do saldo de salário não inferior ao mínimo do ano respectivo, desde os 5 anos anteriores à propositura da ação, isto é, desde 25/02/2006, bem como da gratificação natalina com base na remuneração integral (13º salário) e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 do sobre o salário mínimo vigente, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Em razão da sucumbência mínima do autor, condenou o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Passa-se a breve síntese fática dos autos.
A autora narrou, em seu pleito inicial que foi contratada em 02 de fevereiro de 1998, em decorrência de aprovação em concurso público, para o cargo de auxiliar de enfermagem, laborando 08 (oito) horas diárias e recebendo, a título de remuneração, a quantia mensal de R$ 400,00 à época do ajuizamento da ação.
Inicialmente, seu regime de trabalho foi de natureza celetista, ocorrendo a transição para o estatutário no ano de 2001.
Alegou, inicialmente, que não recebeu os 13º salários referentes aos anos de 2008 a 2010 e as férias de 2007-08 e 2008-09, assim como o FGTS referente ao período em que foi celetista.
Além disso, afirmou que apesar de laborar sob a carga de 8h diárias, percebe remuneração mensal inferior ao salário-mínimo.
Em razão disso, pleiteou o pagamento das verbas devidas e a implementação do salário-mínimo devido.
Em sede de contestação, o ente municipal alegou que a demandante recebeu todas as verbas trabalhistas decorrentes do seu vínculo e que recebia o salário inferior ao mínimo pois fazia jornada parcial de trabalho, inferior a 8h/dia.
Aduziu ainda que as legislações afastam as obrigações quanto ao pagamento do FGTS pelo período de vínculo celetista.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela declaração da prescrição quinquenal de parte dos direitos pretendidos, bem como da prescrição bienal do FGTS, caso seja dada procedência à tese autoral.
Ao sentenciar acerca do litígio em questão, o Juízo de Primeiro Grau determinou a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição necessário, considerando a iliquidez da obrigação e o entendimento firmado no Recurso Especial 1741538/PR pela 2ª Turma do STJ julgado em 05/06/2018 (DJe 23/11/2018) e na Súmula 490 do STJ.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO A remessa necessária condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo Juízo de segundo grau, tanto que a sentença somente transita em julgado após a manifestação do tribunal. É, portanto, verdadeira condição de eficácia da sentença, razão pela qual passo ao reexame da sentença.
A controvérsia em questão consiste em analisar se a autora tem direito ao percebimento das verbas trabalhistas pleiteadas, bem como à implementação do salário-mínimo referente à carga horária de 40h/semanais.
Depreende-se dos autos em análise que a autora Maria dos Navegantes Teixeira de Almeida foi contratada em 02 de fevereiro de 1998, em decorrência de aprovação em concurso público, para exercer a função de auxiliar de enfermagem junto ao Município de Chaval.
Ocorre que, à época da efetivação do seu vínculo, as contratações de servidores públicos pelo Município de Chaval eram feitas sob o regime celetista, realidade esta que só veio a ser alterada com a edição da Lei nº 064, de 15 de outubro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores municipais, que dispôs da seguinte forma acerca do regime jurídico estabelecido: Art. 1º - Fica instituído, nos termos do Artigo 39, da Constituição Federal e Arts. 59 a 76 da Lei Orgânica do Município, o Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Municipal Direta, Câmara Municipal, Autarquias e das Fundações Públicas, Regime de Direito Público Administrativo, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Chaval e Legislação Complementar.
Art. 2º - Ficam submetidos também, ao Regime a que se refere o artigo anterior: I - Os sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Os ocupantes de cargo de Direção, Assessoramento, etc.
Dessa maneira, os servidores contratados sob o regramento da CLT, como é o caso da requerente, passaram a ser submetidos ao regime estatutário a partir da data de edição da lei que regulamentou esse Regime Jurídico Único, de maneira que ficou vedado o recolhimento do FGTS pelo art. 7º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, não há que se falar em recolhimento do FGTS após a conversão do regime para o estatutário, ante a notória incompatibilidade entre os dois institutos.
Passa-se, então, à análise do período em que a promovente manteve vínculo de natureza celetista.
Neste ponto, ressalte-se que é de competência da Justiça do Trabalho julgar o pleito do FGTS relativo ao período em que o servidor possuía vínculo de natureza celetista com o ente estatal, conforme entendimento firmado pelo STF por meio do Tema 928: "Compete à justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário." Coadunando com o entendimento firmado pelo STF, tem-se decisão no âmbito da competência do STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ.
PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA.
I.
Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.
II.
Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público.
Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho.
Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor".
Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020.
III.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO.
Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).
IV.
O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015).
V.
No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista.
Aplicase, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.
VI.
O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada.
Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência. (STJ - CC 188950/TO - Conflito de Competência, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/09/2022, DJe 20/09/2022.) Portanto, não é de competência desta Justiça Comum decidir acerca do recolhimento do FGTS pelo período em que a servidora estava submetida ao regime celetista, mas tão somente cabe à Justiça do Trabalho manifestar-se acerca do assunto.
No tocante ao pleito autoral referente à implementação do salário-mínimo e à complementação dos períodos em que a promovente recebeu o valor a menor, inicialmente cumpre destacar que é direito dos trabalhadores o recebimento de remuneração de, pelo menos, um salário mínimo, consoante assegurado nos incisos IV e VI do artigo 7º da Constituição da República de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
O ordenamento constitucional estendeu esse direito aos servidores públicos, conforme se vê no art. 39, §3º: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Aduz-se que a Constituição Federal considera o salário mínimo como a parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador, sendo certo que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior àquele, sob pena de comprometer a subsistência do servidor.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Este Tribunal de Justiça, solidificou tal entendimento por meio do enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" Ressalte-se ainda que não há nos autos comprovação de que a promovente exercia carga horária inferior a 40h (quarenta horas) semanais, conforme fora alegado pelo Município de Chaval, havendo, na verdade, documentação que comprova exatamente esta carga como a realmente cumprida pela autora (Id. 18172213).
Logo, afigura-se como contrária à lei a conduta do ente municipal, devendo ser confirmada a decisão no ponto em que determina o pagamento do saldo de salário não inferior ao mínimo do respectivo ano, respeitada a prescrição quinquenal.
Em 20 de novembro de 2001, entrou em vigor a Lei nº 066/2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal, Câmara, Autarquias e Fundações Municipais de Chaval, que tratou da seguinte forma sobre os direitos às férias e ao 13º salário conferidos aos seus tutelados: Art. 59 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, ou com base nas remunerações dos últimos 12 meses (...) Art. 74 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (...) Art. 75 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Conclui-se que a própria legislação se preocupou em conferir aos servidores os direitos às férias e ao décimo terceiro salário, com base na remuneração integral recebida pelo trabalhador, sendo estas verbas devidas pelo ente municipal em todo o período laborado pela promovente.
No entanto, compulsando os autos em análise, não há provas de que o pagamento das verbas pleiteadas foi conferido à autora, com base no valor da remuneração integral que lhe deveria ser garantida.
Observe-se, portanto, que o Município de Chaval não logrou êxito ao tentar comprovar que efetivamente cumpriu com suas obrigações no tocante ao pagamento das verbas pleiteadas, ou até mesmo de que a autora não possuía os direitos pleiteados, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece caber ao réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, colacionado abaixo, devendo a sentença ser mantida neste ponto: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando parcialmente a sentença apenas no tocante aos honorários de sucumbência, que em razão da iliquidez da sentença, deverão ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3 -
15/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240420
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:37
Sentença confirmada em parte
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02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586082
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001794-27.2011.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586082
-
11/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586082
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11/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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