TJCE - 3000653-17.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MOACIR ALENCAR DE AGUIAR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MOACIR ALENCAR DE AGUIAR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MOACIR ALENCAR DE AGUIAR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 142856745
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142856745
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:3000653-17.2025.8.06.0297 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Causas Supervenientes à Sentença, Exceção de Incompetência Territorial, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALYSSON JUCA DE AGUIAR, MOACIR ALENCAR DE AGUIAR REQUERIDO: HAPVIDA# D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença referente ao processo 0234834-05.2020.8.06.0001.
Em consulta ao SAJ, observa-se que a referida demanda foi julgada pela 31a Vara Cível de Fortaleza.
Em decisão, o 1o Núcleo de Justiça 4.0 (id 138209889) declinou de sua competência para processar o feito (id 138209889).
Ocorre que os autos vieram conclusos a este juízo.
Nesse contexto, diante do claro equívoco na distribuição dos presentes autos, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DO JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL..
Intime-se o demandante para ciência.
Baixas e expedientes necessários.
Aracati, 7 de abril de 2025 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
07/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142856745
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07/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:51
Declarada incompetência
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07/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 138209889
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11/03/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000653-17.2025.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (116) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Parte Exequente: AUTOR: ALYSSON JUCA DE AGUIAR, MOACIR ALENCAR DE AGUIAR Parte Executada: REU: HAPVIDA DECISÃO R.H Cogita-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ALYSSON JUCA DE AGUIAR e MOACIR ALENCAR DE AGUIAR. Conclusos, vieram-me os autos. De logo, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação.
Explico. Segundo vaticina o art. 2°, caput, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2022, este Núcleo de Justiça 4.0 possui competência unicamente para processar e julgar as ações de execuções fiscais estaduais e municipais, bem como as suas ações conexas e/ou dependentes, verbis: Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Pacajus. Noutro giro, constato que a presente ação foi ajuizada em dependência ao processo de nº 0234834-05.2020.8.06.0001, requerendo o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais determinados, motivo que demonstra a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível do TJCE.
Portanto, fica evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Pelas razões escandidas, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DO JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão. Cumpra-se imediatamente, remetendo-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição. Expedientes necessários Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 10 de março de 2025. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138209889
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10/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209889
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10/03/2025 17:30
Declarada incompetência
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28/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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