TJCE - 0202426-40.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174070545
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174070545
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174070545
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174070545
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12/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefones: Fixo: (85) 3108-1916 - Celular: (85) 98112-2902 E-mail: [email protected] Nº do processo: 0202426-40.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: Nome: ANTONIO PEREIRA DE SOUSAEndereço: Pv Gado Bravo, S/N, Dt Sto Antonio dos Azevedos, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão retro de elaboração de alvará eletrônico, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à conferência dos dados informados no alvará.
Crateús, CE, 11 de setembro de 2025 LUANA SOARES SOBREIRA Diretora de Secretaria -
11/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174070545
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11/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174070545
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11/09/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 05:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:04
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167357476
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167357476
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167357476
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167357476
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167357476
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167357476
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202426-40.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. Pugna a parte exequente pela execução do título judicial de id nº 151833895. No id nº 165272663, a parte executada informou o pagamento da condenação, conforme comprovante em id nº 165273888. Em id nº 167321666, a parte exequente requereu a expedição de alvará. É o breve relato.
Decido. Considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 513 c/c art. 924, inciso II, e art. 925 do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma requerida em id nº 167321666. Expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), conforme id nº 153032397. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o recolhimento das custas finais pela parte executada, não existindo demais pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
04/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167357476
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04/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167357476
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01/08/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165321993
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165321993
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202426-40.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Em conformidade com disposição dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, delibera-se o seguinte. Intime-se a parte exequente para que apresente manifestação acerca da petição de id nº 165272663, formulando os requerimentos cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Marina Monte Sousa Assistente de Unidade Judiciária -
24/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165321993
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24/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161216280
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161216280
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202426-40.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Inicialmente, à Secretaria de Vara para que retifique a classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como os polos da ação, se necessário for. Em continuidade, sobre o pedido executivo, considerando que a postulação do exequente preenche os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento a sentença, efetuando o pagamento do valor devido, em suas conformidades, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523,§ 2º, do CPC). Saliente-se que transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação (art. 525, caput do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa; formulando os requerimentos cabíveis. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente determinação poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
24/06/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161216280
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23/06/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2025 00:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 151833895
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 151833895
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26/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151833895
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26/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 05:07
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151833895
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151833895
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202426-40.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antonio Pereira de Sousa em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é aposentada e após perceber diminuição em seu benefício previdenciário dirigiu-se até o INSS, onde solicitou cópia do extrato de empréstimos consignados. Após, ao consultar o referido extrato, descobriu a existência do contrato objeto do presente feito, qual seja, n° 335245954-3, com valor total de R$ 1.181,65 (um mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 28,11 (vinte e oito reais e onze centavos), negócio supostamente realizado com a instituição promovida. Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados. Despacho de ID. 110165557 determinando o comparecimento da parte autora em juízo, a fim de apresentar documentos e confirmar os termos da procuração, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. Certidão ID. 110165566, atestando o comparecimento da autora em secretaria da Vara. Decisão Inicial sob ID. 110165569. A instituição financeira apresentou contestação (ID. 110167685), alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação a justiça gratuita, conexão e prescrição.
No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte promovida juntou os documentos de IDs. 110167686 e ss, dentre os quais o contrato assinado pelo requerente e o comprovante de depósito do valor referente ao negócio jurídico em conta de titularidade da parte requerente. Ato Ordinatório em ID. 110167695, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Manifestação da parte requerida, em ID. 110167697, solicitando a realização de audiência de instrução, para oitiva da parte autora, bem como a expedição de ofício a CEF e a expedição de mandado de constatação. O autor apresentou réplica (ID. 110167698), impugnando as alegações da instituição promovida feitas na contestação e pugnando pela realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução. Decisão Interlocutória em ID. 110167700, deliberando acerca das preliminares de mérito apontadas na contestação, indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução e expedição de ofício e determinando a realização de perícia grafotécnica. Nomeação de perito em ID. 110167707. Laudo pericial em ID. 134620505. Manifestação do banco requerido, em ID. 138814548, explanando acerca da suposta validade da contratação e pugnando pela improcedência do feito. Manifestação da parte requerente em ID. 142466861, pleiteando a procedência do feito. É o relatório.
Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Na presente demanda, controverte-se sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 335245954-3), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. É de se destacar, inicialmente, que, no caso dos autos, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente nos arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, especialmente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que, no caso em tela, é verossímil a alegação da autora de que tem suportado descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimos em anexo (ID. 110167714) e por ser esta, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa ré, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC. Nesses aspectos, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a instituição financeira não se desobrigou do seu encargo de provar a regularidade da contratação e a existência do débito e, consequentemente, desconstituir a pretensão da parte autora. Analisando os autos, verifico que embora o promovido tenha apresentado contrato supostamente celebrado e documentos pessoais da promovente (ID. 110167686 e seguintes), isso, por si só, não significa prova irrefutável acerca da existência e da validade da contratação. Malgrado o demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura, afirmando ser da requerente, esta negou enfaticamente a contratação e, por ser inviável a simples comparação, restou consignada a necessidade de realização de prova pericial. Dessa forma, após a realização da perícia grafotécnica determinada pelo Juízo, o minucioso laudo pericial de ID. 134620505 constatou que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR no julgamento do REsp 1.846.649/MA, firmou a Tese nº 1.061, no sentido que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato apresentado nos autos, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EMIRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe09/12/2021). (Grifo nosso). Logo, tem-se que incumbia à parte que produziu o documento, que neste contexto é a promovida, comprovar a sua legitimidade/autenticidade diante da alegação de desconhecimento pela parte demandante, o que ocorreu. Doutra banda, a prova pericial realizada concluiu, de maneira categórica, que os lançamentos caligráficos no contrato objeto da lide não partiram do punho da parte autora, denotando que a relação jurídica não foi subscrita por ela. É de se concluir, portanto, que o contrato objeto da ação é efetivamente fraudulento, o que não tem o condão de elidir a responsabilidade da promovida, pois tais ocorrências devem ser absorvidas por aqueles que exercem a atividade de risco.
Em outras palavras, por se tratar de eventos conexos e previsíveis ao exercício da atividade desempenhada pelas instituições financeiras, não têm eles o condão de romper o nexo causal, tratando-se, em essência, daquilo que a doutrina intitula de fortuito interno. Assim, considerando o acervo probatório deste feito, entende-se que a instituição demandada não adotou as cautelas necessárias para comprovação de suas alegações, assumindo conduta desidiosa e gravosa, ensejando o acolhimento da pretensão da parte promovente. Dessa forma, entendo que há falha na prestação dos serviços bancários atribuível ao banco promovido, porquanto o desconto irregular no benefício previdenciário da autora constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e sujeita a instituição financeira à responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido autoral quanto à declaração de inexistência do contrato, pois a instituição ré não se desincumbiu de provar a celebração da avença, não tendo apresentado instrumento idôneo para tal fim. Também acolho (em parte) o pedido de restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora, sendo que a devolução não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela requerente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ÉCABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definidos pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃOIRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DEFUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORALCONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARAADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANOREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMDOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da ma-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EMPARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a)Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022). (Grifo nosso). Dessa forma, a condenação em danos materiais deve acompanhar o entendimento supra, de modo que a restituição dos valores descontados indevidamente anteriores a 30/03/2021 se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada. Com relação ao dano moral, sabe-se ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, destaca-se que os descontos indevidos gerados por empréstimos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. É que, nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa junto à instituição bancária, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar. Resta evidente, portanto, que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração.
Logo, há de se acolher o pedido de condenação do banco réu ao pagamento da indenização em danos morais. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. Acerca disso, destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considera o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para a indenização por danos morais em ações semelhantes, senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, ANTES DA DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I) CASO EM EXAME: 1. (...) III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de a contratação do empréstimo pessoal consignado não foi realizada pelo autor, ao atestar que a assinatura apresentada na documentação não foi inserida pelo consumidor. 4.
Ao se considerar que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em outubro de 2014 e o fim em outubro de 2015, conforme extrato do INSS colacionado à fl. 29, como os descontos foram realizados antes da data de 30 de março de 2021, a restituição de valores deverá ocorrer na forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (EAREsp n.676.608/RS). (...) Logo, é justo que se indenize o consumidor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 7.
O patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a fixação do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
IV) DISPOSITIVO: 8.
Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao apelo interposto pelo consumidor e negar provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0008769-04.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) (Grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A . contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo fraudulento e condenou a instituição à restituição simples dos valores indevidamente debitados dos vencimentos da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.895,35.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida na contratação do empréstimo consignado e pela restituição dos valores indevidamente descontados, além da fixação de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, ainda que causados por terceiros. 4.
Restou comprovada a fraude, sem que o banco tenha se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade do contrato, conforme o art . 373, II, do CPC/2015.
A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Manutenção da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002646520238060137 Pacatuba, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DANOS MATERIAIS DATA EFETIVO PREJUÍZO E DOS DANOS MORIAS DATA DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade do contrato em questão (nº 012641181), condenando a entidade bancária na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a possibilidade da compensação de valores, em sede de cumprimento de sentença, entre eventuais valores depositados em favor da requerente. 2.
A autora, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil.
Requer, também, que os juros de mora sejam fixados desde a data do evento danoso, conforme dispõe a súmula 54 do STJ. 3.
No caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/recorrente, visto que o banco/recorrido embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual, não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/apelante quem firmou o pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Isso porque, com a realização de perícia grafotécnica deferida pelo juízo a quo, o perito judicial apresentou laudo pericial (fls. 393/442), onde concluiu que: ¿(¿) fica evidente que as assinaturas contestadas, NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE¿. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Pois bem.
Definido a nulidade dos descontos e o dever de indenizar ¿ inclusive não há insurgência nestes pontos ¿ cumpre verificar os demais pedidos. 7.
Dano Moral - Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero consentâneo o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
O termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0006559-88.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025) (Grifo nosso). Resta forçoso concluir, portanto, que o patamar comumente estabelecido para a fixação do quantum indenizatório orça o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado que restou confirmada que a assinatura no contrato não é da autora. Veja-se que, apesar do valor das parcelas mensais do empréstimo reconhecidamente nulo ser módico, de R$ 28,11 (vinte e oito reais e onze centavos), esses descontos já duram quase cinco anos em seus proventos de aposentadoria, representando um montante considerável frente à sua realidade financeira, de aposentada que recebe benefício previdenciário de apenas um salário-mínimo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar inexistente o contrato discutido nos autos (contrato nº 335245954-3) e, consequentemente, o débito que dele decorreria; II) Condenar o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta corrente, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto, com acréscimo de juros de mora desde a citação, autorizada a compensação com o valor depositado na conta da requerente (R$702,01 - ID. 110167691), tudo devidamente corrigido desde a transferência (20/04/2020 - ID. 110167691) a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença; III) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data da contratação), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; IV) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. V) Intime-se o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
23/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151833895
-
23/04/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137370001
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202426-40.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Considerando que foi apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Código de Processo Civil, art. 477, § 1º). Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137370001
-
07/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370001
-
06/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:33
Juntada de informação
-
30/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:16
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 21:36
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 16:11
Mov. [36] - Documento
-
14/10/2024 16:08
Mov. [35] - Certidão emitida
-
09/10/2024 14:31
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
25/09/2024 08:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 12:27
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 12:00
Mov. [31] - Certidão emitida
-
13/09/2024 13:42
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 10:04
Mov. [29] - Encerrar análise
-
04/04/2024 10:03
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2024 16:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803098-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2024 16:22
-
09/03/2024 14:53
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802587-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2024 14:48
-
07/03/2024 09:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 12:14
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 19:40
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 18:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802018-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 17:50
-
09/02/2024 16:56
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 06:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01801219-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2024 19:18
-
04/02/2024 00:13
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/01/2024 16:48
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2024 16:48
Mov. [17] - Documento
-
24/01/2024 11:23
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/01/2024 11:23
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/01/2024 15:26
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 17:15
Mov. [13] - Certidão emitida
-
17/01/2024 17:15
Mov. [12] - Documento
-
17/01/2024 16:58
Mov. [11] - Documento
-
17/01/2024 16:58
Mov. [10] - Documento
-
17/01/2024 16:58
Mov. [9] - Documento
-
17/01/2024 16:52
Mov. [8] - Documento
-
17/01/2024 16:52
Mov. [7] - Documento
-
17/01/2024 11:11
Mov. [6] - Conclusão
-
17/01/2024 09:42
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/01/2024 09:43
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/000059-8 Situacao: Nao cumprido em 17/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Hortencio Dias
-
19/12/2023 18:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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