TJCE - 3001767-90.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166415408
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166415408
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001767-90.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GERARDO SOUSA DO NASCIMENTOEndereço: SITIO SÃO FRANCISCO, 00, JORDAO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSEndereço: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, 507, BL A Loja 61, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70351-510 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar novo endereço da executada, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral/CE, 27 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito Respondendo -
31/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166415408
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27/07/2025 22:32
Extinto o processo por devedor não encontrado
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22/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 05:24
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163431927
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163431927
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001767-90.2025.8.06.0167 - [Acidente Aéreo] Parte Autora: Nome: GERARDO SOUSA DO NASCIMENTOEndereço: SITIO SÃO FRANCISCO, 00, JORDAO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, informar o endereço atualizado da parte executada, considerando a mudança de endereço da mesma, conforme informação dos Correios inserida no Id 163011639.
Sobral - CE, 3 de julho de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163431927
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03/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 15:34
Processo Desarquivado
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12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GERARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155790837
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155790837
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001767-90.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GERARDO SOUSA DO NASCIMENTOEndereço: SITIO SÃO FRANCISCO, 00, JORDAO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSEndereço: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, 507, BL A Loja 61, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70351-510 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP", o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia. Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos histórico de créditos nos quais constam os descontos relativos a contribuição. A demandada não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Abordando sobre a restituição dos valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse enredo, apesar do consumidor não precisar provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, é necessário que se constate que a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos no benefício da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, na forma simples para os descontos que antecederam 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores ao período mencionado, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período ; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica dispensada a intimação da requerida, com fulcro no Enunciado 20 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, que prevê que "o revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença". Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155790837
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23/05/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/04/2025 13:20
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 12:20
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GERARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GERARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141016001
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141016001
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21/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141016001
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21/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 22:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025. Documento: 138242846
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001767-90.2025.8.06.0167 - [Acidente Aéreo] Parte Autora: Nome: GERARDO SOUSA DO NASCIMENTOEndereço: SITIO SÃO FRANCISCO, 00, JORDAO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, a parte autora deve, ainda, comprovar parentesco ou comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos.
Sobral - CE, 10 de março de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138242846
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10/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138242846
-
10/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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