TJCE - 0293719-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168874929
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168874929
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19/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 0293719-41.2022.8.06.0001 AUTOR: EDIFICIO SPRING REU: CONSTRUCOES COSTRUZIONI DONDI BRASIL LTDA, SPRING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 04/08/2025, o perito requereu a remarcação da perícia anteriormente designada para o dia 07/08/2025, pleiteando sua realização em 04/09/2025, conforme petição de ID. 167469024.
Em 13/08/2025, este juízo redesignou o ato pericial para a data solicitada (ID. 168618250).
Todavia, a parte ré peticionou (ID. 168779990) informando que estava em tratativas com o perito para agendar nova data, em razão de sua indisponibilidade para comparecer na data redesignada.
Ressalto que os assistentes técnicos devem adequar-se à data indicada pelo perito, que atua como auxiliar do juízo, sendo que eventual incompatibilidade deve ser solucionada pela própria parte interessada, mediante substituição de seu assistente técnico.
A comunicação tão somente após a redesignação causa prejuízo ao regular andamento do feito, pois a parte ré deveria ter informado previamente a este juízo - e não apenas ao perito - sobre a alegada impossibilidade, evitando contratempos e atrasos processuais.
De toda forma, considerando que a nova data é anterior à recentemente redesignada, agendo a perícia para o dia 03/09/2025, às 09h30, em caráter improrrogável, a realizar-se no endereço Rua Osvaldo Cruz, nº 1892, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60125-150 (Edifício Spring House).
Cada parte deverá providenciar a intimação de seu respectivo assistente técnico para comparecimento na data designada.
Intime-se, ainda, por Oficial de Justiça, a síndica Sra. Úrsula Fagna Amorim Amador (CPF nº *80.***.*62-68), ou quem estiver na administração do condomínio, no endereço acima mencionado, para que tome ciência da realização da perícia e viabilize o acesso ao local, garantindo a execução dos trabalhos periciais.
Intime-se o perito por meio do e-mail [email protected].
Cumpra-se, com urgência, em razão da proximidade da data designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
18/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168874929
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18/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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13/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2025 04:38
Decorrido prazo de EDIFICIO SPRING em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:38
Decorrido prazo de CONSTRUCOES COSTRUZIONI DONDI BRASIL LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:38
Decorrido prazo de SPRING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165870944
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165870944
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24/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0293719-41.2022.8.06.0001 AUTOR: EDIFICIO SPRING REU: CONSTRUCOES COSTRUZIONI DONDI BRASIL LTDA, SPRING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para ciência da vistoria designada pelo perito judicial, Sr.
Marcos Nogueira Pinheiro, a ser realizada no dia 07/08/2025, às 09h00, no endereço Rua Osvaldo Cruz, nº 1892, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60125-150 (Edifício Spring House).
As partes poderão acompanhar a perícia técnica, com a possibilidade de indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Caberá a cada parte providenciar a intimação de seu respectivo assistente técnico para o comparecimento na data designada.
Intime-se, ainda, por meio de Oficial de Justiça, a síndica Sra. Úrsula Fagna Amorim Amador (CPF nº *80.***.*62-68), ou quem estiver na administração do condomínio, no mesmo endereço acima referido, para que tome ciência da realização da perícia e viabilize o acesso ao local, garantindo a execução dos trabalhos periciais.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, em razão da proximidade da data designada. Fortaleza/CE, 21/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
23/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165870944
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23/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:29
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:29
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:29
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:29
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161086838
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161086838
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30/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0293719-41.2022.8.06.0001 AUTOR: EDIFICIO SPRING REU: CONSTRUCOES COSTRUZIONI DONDI BRASIL LTDA, SPRING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA À SEJUD para realizar o expediente de ID. 159775231. Fortaleza/CE, 18/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161086838
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26/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:49
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154712174
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154712174
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29/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0293719-41.2022.8.06.0001 AUTOR: EDIFICIO SPRING REU: CONSTRUCOES COSTRUZIONI DONDI BRASIL LTDA, SPRING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e etc., Dando prosseguimento ao feito, NOMEIO como perito o engenheiro civil Marcos Nogueira Pinheiro, e-mail [email protected], telefone (85)98876-1792, o qual deverá ser intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, apresentando, por conseguinte, proposta de honorários.
Após a conclusão dos trabalhos a entrega do laudo pericial, deverá se dar no prazo de 20 (vinte) dias.
Consigne-se que a nomeação foi realizada no SIPER, por meio de sorteio, gerando o número 212688, para fins de auditoria. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, CPC), bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos à Perícia. Após apresentação da proposta de honorários do perito, nos termos do art. 465, §3º, intime-se a parte Requerida para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sem impugnação quanto ao valor pedido, deve a parte promovente Edifício Spring custear, exclusivamente, os honorários do perito, depositando o valor indicado, em conta vinculada ao Juízo, já que requereu a produção desse tipo de prova (petição de ID. 144738024), com fulcro no caput do art. 95 do CPC. À SEJUD para intimar o perito fornecendo-lhe a senha do processo. Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154712174
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15/05/2025 13:42
Nomeado perito
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10/05/2025 04:27
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:27
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO FEIJO ABUD em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:45
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:45
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO FEIJO ABUD em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150013489
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150013489
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01/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0293719-41.2022.8.06.0001 AUTOR: EDIFICIO SPRING REU: CONSTRUCOES COSTRUZIONI DONDI BRASIL LTDA, SPRING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e etc., Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias, especificar a especialidade do expert.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 10/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
30/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150013489
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150013489
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150013489
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150013489
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150013489
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25/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150013489
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25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150013489
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10/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136787962
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12/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0293719-41.2022.8.06.0001 AUTOR: EDIFICIO SPRING REU: CONSTRUCOES COSTRUZIONI DONDI BRASIL LTDA, SPRING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Spring Empreendimentos Imobiliários Ltda e Construções Costruzioni Dondi Brasil Ltda em desfavor do Despacho de ID. 119983534.
Por meio dos embargos de declaração de ID. 119983538, as embargantes afirmam que o referido despacho é omisso.
Após intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 119983546).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
STJ - "Caráter infringente.
Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados". (STJ, 1ª T.
EdclRESP 7.490-0-SC, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU 21/02/1994, p. 2115).
O decisum ora vergastado determina que as partes apresentem, em 15 dias, as provas que desejam produzir, especificando-as e justificando sua necessidade.
Sobre isso, as embargantes alegam que houve omissão, tendo em vista que o Despacho representa o início da fase de instrução do processo, sem ter havido, ainda, a análise das preliminares alegadas na contestação.
De fato, ainda não foram apreciadas as teses preliminares, assim como também não foram analisados os argumentos meritórios.
Diante disso, o início da instrução processual não traduz-se em prejuízo à parte ré, uma vez que poderá este juízo manifestar-se dos argumentos preliminares e meritórios em ato comum, isto é, na sentença, não sendo verificado cerceamento de defesa.
Dessa forma, como leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Para compreendê-las [categorias de atos nulos], é preciso ter em mente que o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para tornar efetivos os direitos materiais." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 270.) Assim, a ideia central é que a forma do ato não deve superar a sua essencialidade, isto é, a desobediência a algum requisito formal não poderá prevalecer sobretudo se esse ato foi capaz de atingir a sua finalidade preconizada legalmente.
Em regra considera-se que o ato atingiu sua finalidade quando não há nenhum prejuízo para as partes (pas de nullité san grief).
Instrui Fredie Didier Jr.: A invalidade processual é a sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa sua gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo.Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade.
Em qualquer caso.
Sempre - mesmo que se trate de nulidade cominada em lei, como aquela decorrente de constatação de que uma decisão fora proferida por juízo absolutamente incompetente (art. 113, § 2º, CPC), ou as chamadas nulidades absolutas. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil.
V. 1, 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2006. p. 241.) A lei processual civil contemplou tal princípio expressamente nos artigos 244 e 249 do Código de Processo Civil: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Entretanto, em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade do processo, passa-se à análise das preliminares arguidas em contestação: I.
Da inépcia alegada: As rés afirmam que a petição inicial não foi devidamente instruída com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, isto é, a causa de pedir. Com isso, sustenta que o autor deve apresentar, justificadamente, na exordial o fato ou conjunto de fatos essenciais e o nexo com o efeito jurídico perseguido, demonstrando, assim, à luz do ordenamento jurídico, as razões por que, diante dos fatos narrados, a sua pretensão merece satisfação, considerando insuficiente a apresentação de prova documental.
Assim, alega que o autor não cumpriu com este requisito estruturante da petição inicial: deixou ele de narrar o suporte fático (causa de pedir) indutor do pedido de reparação dos problemas (vícios). É necessário lembrar que o Código de Processo Civil define as condições que tornam a petição inicial inepta, leia-se: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da exordial, é possível perceber que inexiste qualquer das hipóteses previstas em lei para a extinção do feito por inépcia, estando claro os pedidos (reconhecer a responsabilidade solidária das rés quanto aos vícios construtivos alegados, bem como condená-las a reparar os defeitos, além do ressarcimento pelos gastos com profissional de engenharia para vistoria e emissão de laudo definitivo, no valor total de R$ 6.000,00) e a causa de pedir (inadimplemento contratual mediante a constatação de diversos vícios no edifício, como defeitos na estrutura, infiltrações, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, defeitos estes que são detalhados e especificados em laudo anexado ao pedido).
A narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Portanto, INDEFIRO a preliminar de inépcia arguida. II.
Da ilegitimidade passiva da Construções Costruzioni Dondi Brasil Ltda: Alegam as requeridas que o empreendimento "Edifício Spring House", constituído atualmente pelo Condomínio autor, foi incorporado e construído apenas pela demandada Spring Empreendimentos Imobiliários Ltda, sendo a ré Construções Costruzioni Dondi Brasil Ltda apenas uma das três sócias que compõem o quadro societário da Incorporadora e Construtora Spring Empreendimentos Imobiliários Ltda, havendo confusão entre a sociedade empresária e um de seus sócios.
Apesar da segunda promovida integrar o quadro societário da primeira, ela foi a responsável direta pela construção do empreendimento, portanto igualmente responsável por qualquer vício construtivo aqui discutido.
O entendimento consolidado em sede doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que há solidariedade do incorporador e do construtor no contrato de incorporação imobiliária, devendo tanto a construtora quanto a incorporadora arcarem com o pagamento da reforma a ser realizada na fachada do edifício do condomínio.
Ilustra-se: RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,DESPROVIDO. 1.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa . 2.
A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art . 31, que a "iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador".
Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que "nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção", acrescentando, ainda, que"toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis" (art. 31, §§ 2º e 3º). 3 .
Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação.
Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida ( CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4.
Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica,juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação ( CC/2002, art . 618).
Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,desprovido . (STJ - REsp: 884367 DF 2006/0196037-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012) É dizer ainda, conforme lúcidas conclusões do professor Sérgio Carvalieri Filho, por isso que nas incorporações de imóveis, tanto o construtor como o incorporador, "respondem solidariamente pelos defeitos da construção o incorporador e o construtor.
O primeiro por ser o contratante; o segundo, não só em razão da garantia legal imposta por questão de ordem pública, mas, também, por ser o substituto do incorporador na execução do contrato de construção.
Têm legitimidade para reclamar o ressarcimento os condôminos, em relação aos defeitos que se apresentarem em suas respectivas unidades, e o condomínio, no que respeita aos defeitos verificados nas partes comuns." (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2003, págs. 354 -355). III.
Do incidente de Falsidade Documental: As rés apontam que o autor baseia seu pedido inicial em documento notoriamente pós-datado, alegando ser um recorte do laudo elaborado em 14/08/2019, em vistoria realizada entre os dias 05/06/2019 à 10/08/2019, e ART datada de 16/08/2019, contendo 88 laudas.
Assim, afirmam que, decorridos três anos do documento de inspeção, o autor exibe supostos e genéricos vícios construtivos, porém com nova data, como se reportando fatos verificados e contemporâneos à propositura da ação, e não de 2019. No caso, teria se datado o laudo como se tivesse sido encerrado em 13/09/2022 (e não em 14/08/2019), juntando-se inclusive uma nova ART como se a finalização e entrega do laudo tivesse ocorrido em setembro de 2022.
Sobre isso, alega que o Condomínio autor operou a alteração da data do documento de modo pensado e com um propósito definido: escapar do prazo de decadência quanto aos vícios construtivos que aponta.
Sobre isso, verifica-se que o mero exame preliminar não é capaz de constatar a veracidade das alegações das rés, de maneira que mostra-se necessária a análise pericial do documento e do empreendimento, com o fim de precisar a existência dos vícios alegados, bem como o momento de ocorrência/descoberta do defeito e a data realização do laudo.
Desse modo, para tanto, mostra-se imprescindível a análise aprofundada da questão, sendo insuficiente o exame preliminar. IV.
Da decadência Por fim, as rés sustentam que, de acordo ao art. 618 do CC, o autor decaiu de seu direito de ação, alegando que, no presente caso, a ação foi ajuizada em 13/12/2022, entretanto, o verdadeiro laudo pericial encomendado pelo Condomínio seria conhecido desde 14/08/2019.
Assim, como a ação teria sido proposta mais de 180 dias depois da verificação dos defeitos, estaria decaído o direito do autor.
Sobre isso, novamente, mostra-se impossível a análise da qualidade dos vícios alegados e, portanto, não se sabe, pela mera análise dos documentos apresentados, se os defeitos são antigos ou atuais, sendo, imprescindível, nesse caso, a análise pericial. Isto é, ainda que alguns vícios tenham sido atestados em laudo realizado em 2019, não é possível atestar, com certeza, que tratam-se dos mesmos defeitos reclamados pelo autor quando da propositura da ação.
Assim, mostra-se necessário o aprofundamento probatório para, só então, analisar-se a preliminar arguida.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, mas para julgá-los PROVIDOS, em razão de omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa.
Ademais, intimem-se as parte para que manifestem-se, em 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Fortaleza/CE, 2025-02-20 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136787962
-
11/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136787962
-
21/02/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:13
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 21:33
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2023 09:03
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363430-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/10/2023 08:57
-
26/09/2023 11:52
Mov. [86] - Conclusão
-
26/09/2023 11:51
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348012-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:37
-
25/09/2023 19:53
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 01:46
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 15:07
Mov. [82] - Documento Analisado
-
18/09/2023 22:30
Mov. [81] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 15:58
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte embargada, atraves de seu Advogado, para apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao no prazo legal. Expedientes necessarios.
-
12/09/2023 21:27
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
12/09/2023 16:06
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318979-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/09/2023 15:58
-
12/09/2023 16:06
Mov. [77] - Entranhado | Entranhado o processo 0293719-41.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Vicios de Construcao
-
12/09/2023 16:05
Mov. [76] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/09/2023 21:34
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 11:42
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 10:53
Mov. [73] - Documento Analisado
-
25/08/2023 16:52
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 16:08
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 15:30
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02283415-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2023 15:07
-
02/08/2023 19:52
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 11:50
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para em 5 dias, publicar despacho de fl. 401. Exp. Nec.
-
01/08/2023 11:44
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 11:09
Mov. [66] - Documento Analisado
-
31/07/2023 17:22
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 12:58
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
25/07/2023 07:59
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 19:42
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02211153-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2023 19:23
-
21/07/2023 20:27
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 11:39
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 10:43
Mov. [59] - Documento Analisado
-
13/07/2023 18:11
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos., TORNO SEM EFEITO o Despacho de fl. 165, considerando que a audiencia de conciliacao ocorreu antes da publicacao do despacho, consoante ata de audiencia de fls. 162/163. Empos, aguarde-se o decurso do prazo para apres
-
12/07/2023 16:52
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
07/07/2023 18:58
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 11:38
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0320/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 04/07/2023 as 08:20h, consoante Ato Ordinatorio de fl. 141. Exp. Nec. A
-
06/07/2023 10:39
Mov. [54] - Documento Analisado
-
04/07/2023 17:07
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos em inspecao., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 04/07/2023 as 08:20h, consoante Ato Ordinatorio de fl. 141. Exp. Nec.
-
04/07/2023 14:42
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/07/2023 14:21
Mov. [51] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/07/2023 13:47
Mov. [50] - Documento
-
03/07/2023 20:42
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
03/07/2023 17:52
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
03/07/2023 17:43
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163336-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 17:23
-
30/06/2023 01:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 01:58
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/04/2023 19:25
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
24/04/2023 11:40
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 11:08
Mov. [42] - Documento Analisado
-
20/04/2023 14:13
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 09:19
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 08:44
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 08:44
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2023 20:42
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/03/2023 20:42
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/03/2023 20:22
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:47
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2023 Teor do ato: Cls., Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao designado no ato ordinatorio de fl. 120. Aguarde-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Eveline do Amara
-
02/03/2023 15:44
Mov. [33] - Documento Analisado
-
01/03/2023 16:25
Mov. [32] - Mero expediente | Cls., Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao designado no ato ordinatorio de fl. 120. Aguarde-se. Expedientes necessarios.
-
01/03/2023 09:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 10:34
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2023 10:34
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2023 09:40
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2023 09:26
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
28/02/2023 09:25
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
28/02/2023 09:25
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
28/02/2023 02:47
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 13:58
Mov. [23] - Documento Analisado
-
23/02/2023 17:48
Mov. [22] - Mero expediente | A SEJUD para cumprir com os expedientes determinados em fls. 120.
-
23/02/2023 16:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 17:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889836-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 17:50
-
17/02/2023 16:26
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
16/02/2023 20:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 14:39
Mov. [15] - Documento Analisado
-
14/02/2023 14:38
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/02/2023 13:17
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 09:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 21:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01870335-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/02/2023 21:29
-
10/02/2023 08:12
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1433853-05 no valor de 8.837,79
-
10/02/2023 08:11
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1433861-07 no valor de 57,67
-
06/02/2023 14:18
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433861-07 - Custas Intermediarias
-
06/02/2023 14:12
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433853-05 - Custas Iniciais
-
16/12/2022 20:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0929/2022 Data da Publicacao: 09/01/2023 Numero do Diario: 2990
-
15/12/2022 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 09:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/12/2022 17:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2022 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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