TJCE - 3002433-62.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ordens judiciais (alvarás) cumpridas pela Caixa Econômica Federal, com a transferência do saldo da conta judicial para a benecifiária.
Autos para dar ciência à parte autora, e após, providenciar o arquivamento. -
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170099744
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170099744
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170099744
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170099744
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002433-62.2024.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA BRIGIDA PEIXOTO DE ARUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 169859292, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 170073581) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 170073581, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado (ID 104860380), conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
25/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170099744
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25/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170099744
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25/08/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166758886
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166758886
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214 8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002433-62.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: MARIA BRIGIDA PEIXOTO DE ARUJO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo(a) vencedor(a). Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
30/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166758886
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30/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 18:36
Juntada de despacho
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01/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 132968404
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 132968404
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11/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132968404
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11/03/2025 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 05:52
Decorrido prazo de ADERLANNE FERREIRA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 115685104
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115685104
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22/11/2024 10:17
Erro ou recusa na comunicação
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22/11/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115685104
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19/11/2024 22:41
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105577919
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105577919
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25/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105577919
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25/09/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/09/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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14/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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