TJCE - 3000131-18.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de WASHINGTON PACHECO SOUZA FABRI FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161319004
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161319004
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000131-18.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONRADO FERREIRA BRITO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ZAIATS, DIARLE LUCAS MEDEIROS REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE - ME e outros ADV REU: REQUERIDO: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE - ME, FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE Em ID161318999, segue documento comprobatório da inclusão de restrição, o qual serve como 'termo de penhora' (artigo 845, §1º do CPC), dispensada avaliação por oficial de Justiça (artigo 871, IV, CPC).
Intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 dias, na forma do artigo 841, §2º do CPC.
Proceda-se busca ao Sistema Infojud, conforme já determinado na decisão de ID 133548450, e aguarde-se o cumprimento da ordem pelo Sistema Sisbajud. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
22/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161319004
-
22/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME ZAIATS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86668722
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86668722
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000131-18.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONRADO FERREIRA BRITO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ZAIATS REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE - ME ADV REU: REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE - ME Vistos, Intime-se o credor sobre o resultado da busca de ativos financeiros do devedor (id 86668710), bem como para, em quinze dias, nomear bens à penhora ou formular outro requerimento executório que entenda pertinente, devendo, em caso de postulação de medidas executórias atípicas, justificar fundamentadamente o preenchimento de seus pressupostos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
04/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86668722
-
25/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/04/2024 17:04
Juntada de ordem de bloqueio
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09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de WASHINGTON PACHECO SOUZA FABRI FILHO em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65267871
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65267871
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000131-18.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONRADO FERREIRA BRITO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ZAIATS REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE - ME ADV REU: REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE - ME
Vistos. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
09/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:58
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME ZAIATS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de WASHINGTON PACHECO SOUZA FABRI FILHO em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000131-18.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONRADO FERREIRA BRITO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ZAIATS REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE - ME ADV REU: REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE - ME Vistos etc.
Trata-se de ação judicial constitutiva e condenatória por danos materiais e morais proposta por CONRADO FERREIRA BRITO em face de FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE ME.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Invoco os ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e de consumidor constantes do art. 2º e art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Sem preliminares.
Assiste razão ao promovente, mas em parte.
A parte autora requer reconhecimento de vício da prestação de serviço de treinamento/curso, no qual não teria sido cumprido aquilo que proposto no sítio oficial da reclamada.
Dispõe o art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços.
Ademais, estabelece o CDC, ainda, que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na espécie, a parte autora apresenta documentalmente quais os termos do serviço prometido, conforme extrações de tela não refutadas pela contraparte, obtidas do sítio oficial da reclamada.
Outrossim, do depoimento pessoal do preposto da requerida se pode observar sua ignorância e respostas evasivas acerca do negócio efetivamente praticado, atraindo a confissão ficta de que cuida o art. 386 do CPC.
Ademais, a tese autoral é corroborada pelas testemunhas oitivadas em juízo, que confirmaram a prestação deficiente/incompleta do serviço prometido.
Enfim, constata-se que a parte reclamada não fora capaz de providenciar a contraprova dos fatos constitutivos, tampouco trouxe à baila fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos da pretensão autoral, desatendendo aos ônus do art. 373, II, do CPC.
Dessarte, sem maiores delongas, reconheço vício na prestação de serviço e, em aplicação ao que disposto no art. 20, II, do CPC, reconheço o dever da reclamada de restituir à parte autora, devidamente atualizado, o valor despendido com a aquisição do curso/treinamento.
Noutro ponto, não concluo ter sido provada ofensa moral à parte promovente ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Com efeito, o mero descumprimento contratual, por si, não é capaz de ocasionar dano moral, sendo imprescindível que o pretendente demonstre cabalmente que a conduta do suposto causador do dano tenha provocado abalo psíquico excepcional e/ou tenha atingido direitos da personalidade, circunstâncias não verificadas nos autos. É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.942.812/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, com resolução de mérito, julgando procedente em parte os pedidos autorais, condenando a reclamada a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.796,40 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), devidamente atualizada a partir do desembolso até a data da citação, pelo IPCA, e com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data da citação.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência isentos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
16/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:49
Conclusos para decisão
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03/01/2023 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/12/2022 17:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/12/2022 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
10/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 3000131-18.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: CONRADO FERREIRA BRITO REQUERIDO: REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE - ME Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora:13/12/2022, às 14h20min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/878aa9 Tópico da Reunião: AUDIÊNCIA UNA PROC Nº 3000131-18.2022.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 27 de outubro de 2022.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 16:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/12/2022 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
26/09/2022 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
16/08/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
07/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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