TJCE - 3000117-09.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DA SILVA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DA SILVA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83763700
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83763700
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000117-09.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário, Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Contratuais, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: WEMERSON DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que a parte requerida acostou documentação nos autos, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste. Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
08/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83763700
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29/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78327301
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78327301
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31/01/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78327301
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16/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DA SILVA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72012660
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72012660
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000117-09.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário, Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Contratuais, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: WEMERSON DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dr.
Alfredo Rolim Pereira, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que se manifeste sobre os documentos de ID 71689009 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 17 de novembro de 2023. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
17/11/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72012660
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17/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 67465011
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 67465011
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000117-09.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário, Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Contratuais, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: WEMERSON DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que a parte promovida pagou voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no tocante aos danos morais, conforme comprovação de ID 56791059.
Dessa forma, expeça-se Alvará de Levantamento da quantia depositada em juízo, conforme requerido pelo autor, sem prejuízo de elaborar o alvará nos moldes da Portaria TJCE nº 557/2020 (DJe 02/04/2020), com vistas a permitir a transferência dos valores depositados em favor da parte autora no ID 63426673, fl. 3, para a Conta Corrente nº 12749-3, Agência 765, Banco 237 Bradesco, ou para a Conta 4750427-5, Agência 0001, Banco 0260 Nu Pagamentos S.A., ambas de titularidade do patrono ANTÔNIO ROBSON DA SILVA COSTA (CHAVE PIX CPF *43.***.*56-77), conforme requerido pelo autor em sua petição de ID 57864201.
Quanto ao alegado pela parte autora de que não houve a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, assim, a aplicação de multa, entendo necessária a intimação da parte promovida para que se manifeste sobre o suposto descumprimento indicado no documento de ID 57864202, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
06/11/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67465011
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06/11/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 07:55
Expedição de Alvará.
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22/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DA SILVA COSTA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO: 3000117-09.2022.8.06.0136 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: WEMERSON DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROBSON DA SILVA COSTA - CE47021 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (53285775) transitou em julgado em 07/03/2023. -
20/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:42
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON DA SILVA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000117-09.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário, Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Contratuais, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: WEMERSON DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WEMERSON DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A (BANCO BV), partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
DO MÉRITO Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.
Na presente demanda, o promovente pretende a rescisão contratual de crédito de financiamento para instalação de placas de energia solar no montante de R$ 18.078,52 (dezoito mil reais e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com 60 parcelas mensais no importe de R$ 496,38 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), bem como uma indenização por danos morais, afirmando que foi prejudicado por uma inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes feito pela parte promovida.
Aduz a parte autora, em síntese, em sua inicial, que a contratação do crédito de financiamento firmado com a parte promovida, de n.º 13.***.***/4650-58, bem como a assinatura contratual, foi realizada por meios eletrônicos, garantindo uma maior celeridade nas negociações.
Aduz que solicitou o cancelamento do contrato no dia 26/05/2022, visto que, após análise minuciosa, verificou que as parcelas e o valor total do financiamento para aquisição das placas de energia solar afetariam a saúde financeira da sua família.
Conforme gravação de áudio juntada aos autos, o requerente contatou reiteradamente a requerida para cancelarem o contrato de crédito de financiamento nº 13.***.***/4650-58 (id n.º 34925023).
Aduz que, mesmo requerendo o cancelamento do referido contrato, recebeu diversas ligações de cobranças da requerida, e, em seguida, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA. É incontroverso nos autos que a parte autora realizou um contrato de financiamento de n.º 13.***.***/4650-58 junto a requerida. É dos autos que o referido pedido foi cancelado pelo consumidor, no dia 26/05/2022, dentro do prazo de 7 dias para o exercício do direito ao arrependimento, portanto, o que não foi controvertido pela ré em sua contestação.
Ocorre que, até a presente data, não há prova nos autos de que houve a rescisão do referido contrato.
Pois bem, flagrante a inobservância de norma de ordem pública inserta no art. 49, do CDC.
Dispõe referida norma que é direito do consumidor o arrependimento do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, no prazo de 07 dias a contar da celebração, sem qualquer custo. É a hipótese dos autos.
Confira-se: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." Trago julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE SETE DIAS.
ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A rescisão do contrato é admitida quando requerida dentro do prazo do direito de arrependimento inserido no artigo 49 do CDC.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*31-30, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 08/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*31-30 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 08/11/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2017).
Consumidor.
Recurso Especial.
Ação de busca e apreensão.
Aplicação do CDC às instituições financeiras.
Súmula 297/STJ.
Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.
Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato.
Prazo legal de sete dias.
Art. 49 do CDC.
Ação de busca e apreensão baseada em contrato resolvido por cláusula de arrependimento.
Improcedência do pedido. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297/STJ. - Em ação de busca e apreensão, é possível discutir a resolução do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato. - É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. - Após a notificação da instituição financeira, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior. - O pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, quando se basear em contrato de financiamento resolvido por cláusula de arrependimento.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930351 SP 2007/0045219-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/11/2009) (grifei).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais na hipótese, sofreu o autor danos passíveis de reparação.
O autor teve a tranquilidade abalada pelos atos e omissões da ré, que durante considerável tempo cobrou o pagamento de valores mesmo tendo cancelado o referido contrato, além da negativação de seu nome, causando-lhe inegáveis dissabores e preocupações.
O autor juntou aos autos documento que comprova o registro no SERARA realizado pelo banco demandado (ID nº. 34925006).
Sendo assim, o débito referente a inscrição do nome do promovente no SERASA manifesta-se completamente indevida, a caracterizar, com isso, o dever do banco demandado de reparar, moralmente, a demandante.
Quanto ao alegado registro de negativação do nome do autor no SPC, não há nos autos prova da referida negativação, mas a mera notificação da empresa mantedora do cadastro para a regularização da dívida em 10 dias, conforme se depreende pela leitura do documento de ID n.º 37896141.
Vale ressaltar que em regra, para a configuração do dano moral é necessário prova da conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Aqui estamos diante de dano moral in re ipsa, que é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra objetiva, como perante a sociedade.
Segue jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Manutenção indevida do nome da autora, ora apelante, em órgão de restrição ao crédito.
Dano moral caracterizado.
Aplicação da responsabilidade in re ipsa.
Indenização fixada em patamar razoável.
Arbitramento de honorários advocatícios nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Necessidade de majoração para 20% do valor da condenação.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - APL: 10026135020158260066 SP 1002613-50.2015.8.26.0066, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 04/04/2016, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2016) (grifos nossos).
E uma vez considerado que o nome da parte autora figurou injustamente nos cadastros do SERASA, deve a ré responder pela indenização correspondente aos danos morais que causou.
O ordenamento pátrio já não admite tratamentos desrespeitosos aos consumidores, mormente com o advento da Lei nº 8.078/90 e, principalmente, quando partem das prestadoras de serviços públicos, haja vista que a responsabilidade destas é objetiva.
Portanto, com relação aos danos morais, levando-se em conta a boa condição financeira da parte promovida e verificando o real sofrimento da parte promovente, quando do fato lesivo, entendo que a verba indenizatória deve ser fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos na Constituição Federal, com a extensão do dano e sua repercussão na esfera moral, não podendo, de forma alguma, a reparação ser causadora de um enriquecimento sem causa.
Reputo proporcional ao malefício experimentado pela parte promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na parte demandada a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções empresariais.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) rescindir o Contrato celebrado entre as partes juntado aos autos no ID n.º 34925004. b) condenar a promovida a pagar ao promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do evento danoso. c) conceder a tutela requerida na inicial, para determinar, igualmente, a intimação da promovida para que proceda à baixa da inscrição do nome do promovente no cadastro de inadimplentes SERARA, relacionada ao débito in casu, no prazo de 10 (dez) dias, caso a promovida não tenha procedido a retirada anteriormente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) reais por cada dia de descumprimento, a partir do prazo acima estabelecido, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). d) vedar qualquer inscrição da autora em todos os cadastros de inadimplentes com relação ao referido débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao a R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9099/95.
Fica a demandada intimada a cumprir espontaneamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º do CPC).
Do contrário, não havendo cumprimento espontâneo da reclamada no prazo suso estipulado, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o cumprimento forçado da sentença.
Passados 02 (dois) meses, contados da data da intimação do suplicante para executar o feito, em nada sendo requerido pela parte, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
14/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000117-09.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário, Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Contratuais, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: WEMERSON DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face das empresas BANCO VOTORANTIM S.A (BANCO BV), ajuizada por WEMERSON DOS SANTOS SOUZA.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Feitos tais esclarecimentos, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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18/09/2022 18:42
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/09/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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