TJCE - 3001243-51.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:43
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ALEXANDRE em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:37
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001243-51.2022.8.06.0118 AUTOR: MARCIO SILVA ALEXANDRE REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MÁRCIO SILVA ALEXANDRE, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora, em resumo, que seu nome foi indevidamente negativado pela promovida, referente a uma suposta dívida no valor de R$ 2.146,77 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 01/09/2019, decorrente do contrato nº 144053758000052, o qual alega não ter realizado.
Requer a resolução da relação jurídica e a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Contestação apresentada no ID 35806666, arguindo as preliminares de inépcia a inicial por falta de documentos e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a dívida questionada pela parte autora é legítima, e que o banco agiu de acordo com os normativos do BACEN.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e apresentada Réplica oral. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, bem como todas as provas, inclusive documentais, podem ser produzidas até audiência de instrução e julgamento (art. 33, da citada lei).
E, ao contrário do que o requerido alega, a inicial está acompanhada de documentos necessários ao julgamento da lide, não apresentando qualquer dificuldade à apresentação da defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, indefiro, uma vez que, apresentada contestação de mérito pela parte requerida, está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da dívida e da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da promovente decorre de previsão legal, e como tal, não lhe pode ser negada, uma vez que constatada a hipossuficiência técnica, quanto à realização da prova de fato negativo – de que não contratou – que no presente caso, o ônus deve ser distribuído a quem puder suportá-lo, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora informou nunca ter contratado qualquer serviço junto ao Banco Bradesco, e que não recebeu nenhuma documentação referente à suposta dívida.
Em Réplica, o advogado da parte promovente alegou que não foram apresentados documentos e/ou contrato capazes de confirmar a existência e a legalidade da dívida cobrada.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida, apesar de alegar que o contrato é legítimo, não acostou aos autos cópia do mesmo, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a legitimidade/contratação do negócio jurídico objeto da presente demanda.
No presente caso, a comprovação da contratação do negócio jurídico pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
Além do mais, o demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da nulidade da contratação ora discutida é medida que se impõe.
Desta feita, é indevida a negativação creditícia realizada pela empresa demandada, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do negócio jurídico impugnado pela parte autora na presente demanda, originário da dívida negativada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral desta.
Tratando-se de relação consumerista, o direito pleiteado pela parte autora respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da lei 8.078/90, que preceitua a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa deve haver a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isentando-se o fornecedor de serviços apenas quando provar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
A parte demandada não comprovou a efetiva celebração do questionado contrato, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supramencionado.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços, emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Vale acrescentar que não é o caso de aplicação da sumula 385 do STJ, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, eis que conforme informação existente nos autos e não refutada pela Promovida, a anotação em discussão nos presentes autos, se trata da mais antiga.
Por esta razão, afasto a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a indenização por danos morais, em razão da prática ilícita perpetrada pela promovida.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Ressalte-se que sendo indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo.
Tratando-se de dano in re ipsa.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
No caso dos autos, embora a anotação discutida nestes autos seja a mais antiga, verifica-se que o Autor possui outras negativações posteriores Id. 34715230, algumas já julgadas legítimas nos autos dos processos n. 3001249-58.2022.8.06.0118 (MIDWAY S/A – CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), n. 3001247-88.2022.8.06.0118 (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ), n. 3001244-36.2022.8.06.0118 (BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO ) e n. 3001242-66.2022.8.06.0118 (RIACHUELO S.A ).
Portanto, respeitadas essas premissas, bem como o fato de existirem outras inscrições legítimas em nome do autor - o que indica, minimamente, tratar-se de devedor contumaz, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com base nos dispositivos legais supracitados, para declarar nulo o contrato nº 144053758000052, no valor de R$ 2.146,77 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Condeno, ainda, o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (inscrição indevida) - 31/10/2019.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE/CGJCE, item 8, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do TJCE para fins de conhecimento sobre a presente demanda.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:20
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 12:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/09/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/09/2022 12:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/08/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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