TJCE - 3001278-14.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:32
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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20/03/2023 14:55
Homologada a Transação
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20/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:57
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa os Autores Thales Pimentel Cavalcante e Gedeoni Rosendo Ferreira com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" contra CVC Brasil Operadora e agência de Viagens S.A, alegando, em síntese, que, os Autores celebraram, em 22/12/2020, contrato de intermediação de serviços de turismo com a Requerida, relativo a uma viagem para Buenos Aires – Argentina, possuindo os seguintes serviços inclusos: 5 diárias no HTL City Baires - Diárias em apartamento (com café da manhã); Tipo de acomodação: 1 apartamento duplo; Seguro viagem internacional - mundo básico Covid-19; Transporte aéreo Fortaleza – Buenos Aires (GOL); Transporte aéreo Buenos Aires - Fortaleza (GOL).
Mencionada viagem ocorreria entre os dias 14/04/2021 a 19/04/2021.
No entanto, em março de 2021 houve o fechamento das fronteiras pelo Governo Argentino, o que inviabilizou a sua realização, que tais valores foram retidos até esta data.
Requer, ao final, a condenação da Requerida ao reembolso integral dos valores pagos a título de serviços de turismo, na forma de danos materiais e repetição do indébito simples e ressarcimento por danos morais.
Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, postula pela improcedência desta ação 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva : Sustenta o Promovido ser parte ilegítima, pois foi apenas o intermediador da venda de passagens aéreas.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” [1] Desse modo, no caso em estudo, narra o Autor que adquiriu pacote tursitico junto ao Promovido .
Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passou a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor.
Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios.
Portanto, tendo o Requerido realizado a intermediação para venda de bilhetes aéreos, cabe, ao mesmo, zelar pela lisura de suas parcerias na execução dos contratos.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Órgão: Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704523-66.2019.8.07.0005.
RECORRENTE(S): ROMULO SANTOS CIPRIANO, MARIA ISMARINA DOS SANTOS CIPRIANO,ANA CARLA GOMES DE ASSIS,FELIPE DURAES DANTAS,MARIA DA GUIA GOMES DE ASSIS,EDUARDO DA SILVA FALCAO e JULIA CIPRIANO COSTA.
RECORRIDO(S): B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
Relator: Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS.
Relator Designado: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA.
Acórdão Nº 1229653.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA COMPANHIA AÉREA.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – O entendimento pacífico entre as Turmas Recursais deste Tribunal é no sentido de que as intermediadoras respondem de maneira solidária pelos danos causados aos consumidores por atrasos e cancelamentos de voos.
A fundamentação está no fato de que as agências de viagens além de auferirem vantagem econômica por meio de taxas nos serviços de reserva e venda de passagens (art. 27 da Lei 11.771 de 2008), integram a cadeia de consumo possuindo responsabilidade perante o consumidor.
II - Ainda que não tenha ingerência sobre eventuais cancelamentos de voos pela companhia aérea, a parte ré/recorrida é responsável solidariamente pelos danos decorrentes da inexecução do contrato de prestação de serviços, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Não se olvidando, é claro, que o ressarcimento pela falha na prestação do serviço pode ser buscado pela intermediadora em uma eventual ação de regresso contra a companhia aérea.
III - Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo e a ausência de auxílio no que tange à reacomodação em outro voo deve a empresa recorrida indenizar os danos materiais e morais causados aos autores.
IV.
O fato de a empresa aérea ter sido impedida de continuar operando seus voos e ter comunicado aos autores o cancelamento do voo combastante antecedência, o que se tornou fato público e notório, afasta eventual alegação de ofensa aos atributos da personalidade, diferentemente daquelas pessoas que foram pegas de surpresa na hora do embarque, por causa da existência de tempo bastante para a família se programar.
V- Recurso conhecido e provido em parte Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.3 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência dos Autores e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da impossibilidade de retenção do valor pago pelas passagens: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Desde já adianto que assiste parcial razão aos Autores.
Explico! Resta incontroverso que os Autores celebraram, em 22/12/2020, contrato de intermediação de serviços de turismo com a Requerida, relativo a uma viagem para Buenos Aires – Argentina, possuindo os seguintes serviços inclusos: 5 diárias no HTL City Baires - Diárias em apartamento (com café da manhã); Tipo de acomodação: 1 apartamento duplo; Seguro viagem internacional - mundo básico Covid-19; Transporte aéreo Fortaleza – Buenos Aires (GOL); Transporte aéreo Buenos Aires - Fortaleza (GOL).
Mencionada viagem ocorreria entre os dias 14/04/2021 a 19/04/2021.
No entanto, em março de 2021 houve o fechamento das fronteiras pelo Governo Argentino, o que inviabilizou a sua realização, De igual forma, encontra-se comprovado que os Autores não puderam viajar por motivos de ordem pública ,de interesse social e defesa da saúde pública (PANDEMIA),causada pelo Covid-19 que afetou a todos no mundo inteiro ,já que vem sendo constantemente veiculado até hoje nos meios de comunicação mundial que a população global se encontrou assolada pelo COVID 19 na época da viagem dos autores , onde, em alguns países da América Latina, Europa, da Ásia, além dos Estados Unidos já foram tomados por uma segunda onda de covid, onde foram tomadas medidas como o fechamento de fronteiras, cancelamento de voos internacionais e a imposição de quarentena, sendo recomendado aos cidadãos de todo o mundo o isolamento a fim de evitar a disseminação do vírus que já retirou a vida de inúmeras pessoas, onde ainda vejo ocorrendo em alguns locais do mundo lockdown como na China ,mas na época da viagem dos autores é de conhecimento público e notório o fechamento de fronteiras de diversos países , fechamento de pontos turísticos por medidas de segurança, assim como a OMS- Organização Mundial da Saúde recomendou que as pessoas devessem evitar destinos turísticos como a cidade de Buenos Aires, que é mundialmente conhecida por seu potencial turístico.
Desse modo, o cerne da questão reside na abusividade ou não da cláusula que prever a imposição de multa pelo cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e do reembolso nos casos de cancelamento das passagens adquiridas nesta época de pandemia mundial.
In casu, é preciso fazer uma interpretação de clausulas contratuais tendo em conta a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, de modo que invoco a norma do inciso V, do artigo, 39, do citado diploma normativo, o qual dispõe que o fornecedor não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Em assim sendo, entendo que por uma questão factual, imprevisível ,de uma questão de ordem pública e de interesse social não cabe as agências de viagens reterem valores referente a contratos que não puderam ser cumpridos em face da não existência de ajuste entre as partes sobre a possibilidade de reagendar outra data para a viagem, restando evidenciado nos autos de que esse não é a opção a que os autores pleiteiam, sendo direito dos autores a restituição integra do valor pago, conforme Lei 14.046/2020, que regulamenta o adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos turísticos que foram afetados pela pandemia, nestas circunstâncias cobrar multas ou taxas quer pela remarcação, quer pelo cancelamento de passagens aéreas não é viável aos autores e devem ser suportados pelas empresas que devem assumir os riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios, diante do qual faz jus aos autores o ressarcimento integral do valor de R$ 5.702,70 (cinco mil setecentos e dois reais e setenta centavos), devidamente corrigido, nos termos do pedido dos autores, que deve ser efetivada integralmente já decorrido os 12 meses a partir da data prevista para a viagem que não ocorreu.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, restando devidamente comprovado que os Autores não puderam viajar por motivos de saúde pública (PANDEMIA),causada pelo Covid-19 que afetou a todos no mundo inteiro onde ainda está ocorrendo, ainda hoje, e na época da viagem dos autores ( 22/12/2020) ocorrera pelo mundo lockdown ,fronteiras de diversos países foram fechadas ,fechamento de pontos turísticos por medidas de segurança, assim como a OMS- Organização Mundial da Saúde recomendou que as pessoas devessem evitar destinos turísticos como a cidade de Buenos Aires, destino dos autores, que é mundialmente conhecida por seu potencial turístico, caracterizando tal contexto como caso fortuito ou força maior, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores, aplicando-se o CDC, devendo as partes voltarem ao estado anterior à contratação, entendo que os Requerentes fazem jus a devolução integral do valor na quantia de R$ 5.702,70 (cinco mil setecentos e dois reais e setenta centavos), devidamente corrigido e a requerida demandada resta desobrigada de prestar o serviço anteriormente contratado.
Ressalto, no entanto, que quanto às passagens se aplicaria o prazo previsto na Lei 14034/2020.
Afinal, a data da viagem estava prevista para o período fixado na legislação. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não identifico qualquer violação dos direitos da personalidade dos Promoventes, sendo o caso mero aborrecimento típico do cotidiano ,de quem vive na sociedade atual, não se pode impor responsabilidade à requerida já que a impossibilidade de atendimento ao contratado fora por razões externas vivenciados por momentos de muitas dúvidas e incertezas e para o bem estar dos envolvidos .
Ademais, destaco, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a promovida a ressarcir aos promoventes ,nos exatos termos em que foi contratado, o valor pago pelo pacote turístico , ou seja, o valor de R$ $ 5.702,70 (cinco mil setecentos e dois reais e setenta centavos)devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e indeferir pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
13/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001278-14.2022.8.06.0020 AUTOR: THALES PIMENTEL CAVALCANTE, GEDEONI ROSENDO FERREIRA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 30/11/2022 14:35, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE SANTOS ABREU Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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