TJCE - 0200042-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:31
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:49
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:22
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138269809
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0200042-54.2022.8.06.0001 Exequente: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada no acórdão de ID 65328129.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 138259639), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138269809
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12/03/2025 15:14
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269809
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11/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/10/2024 23:59.
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02/08/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82744207
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82744207
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18/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82744207
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18/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
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30/11/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:49
Juntada de despacho
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17/01/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:32
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 09:54
Mov. [35] - Conclusão
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19/09/2022 07:07
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02380761-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/09/2022 06:48
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16/09/2022 04:50
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/09/2022 22:00
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0750/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 02:13
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 17:46
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/09/2022 17:45
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/09/2022 17:45
Mov. [28] - Documento Analisado
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05/09/2022 17:44
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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05/09/2022 17:43
Mov. [26] - Informação
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02/09/2022 20:14
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 17:23
Mov. [24] - Encerrar análise
-
20/05/2022 11:20
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2022 11:03
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01359367-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/05/2022 10:50
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17/05/2022 11:19
Mov. [21] - Certidão emitida: CRIME - Certidão Genérica
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17/05/2022 11:19
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 13:23
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/02/2022 01:24
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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20/02/2022 04:52
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/02/2022 21:52
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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15/02/2022 14:44
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 13:46
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/02/2022 18:17
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte auto para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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10/02/2022 16:48
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01873408-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2022 16:37
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09/02/2022 20:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 19:39
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01870307-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2022 19:15
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09/02/2022 14:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/02/2022 12:25
Mov. [8] - Expedição de Carta
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09/02/2022 12:25
Mov. [7] - Documento Analisado
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08/02/2022 15:23
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2022 11:42
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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05/02/2022 00:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01859323-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/02/2022 00:27
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04/02/2022 08:34
Mov. [3] - Mero expediente: Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda o autor a juntada do ato judicial que o designou como defensor dativo. Intime-se.
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01/01/2022 18:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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01/01/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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