TJCE - 3015229-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164096016
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164096016
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3015229-30.2025.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE RICARDO LIMA CARVALHO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Após a concessão de prazo, a parte promovente informou não ter interesse na produção de novas provas e manifestou sua oposição à autocomposição, enquanto a promovida permaneceu silente.
Diante disso, constato que a controvérsia existente entre as partes pode ser solucionada com base na prova documental já juntada aos autos.
Em razão do exposto, declaro o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164096016
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08/07/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157730953
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157730953
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3015229-30.2025.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE RICARDO LIMA CARVALHO REU: BANCO BMG SA DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157730953
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30/05/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Impugnação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150813321
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150813321
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3015229-30.2025.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE RICARDO LIMA CARVALHO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150813321
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16/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:24
Decorrido prazo de WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137998772
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3015229-30.2025.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE RICARDO LIMA CARVALHO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade da justiça , bem como a tramitação prioritária dos autos, em razão da idade da promovente.
Vejo, de início, a ocorrência de relação de consumo entre as partes, e que a promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o meritum causae.
Com efeito, por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte promovente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Destarte, para dar efetividade ao deferimento de inversão do onus probandi, determino ainda que a parte promovida junte nos autos, no prazo da contestação, todos os documentos referentes ao Instrumento de Contrato de Reserva Consignada de Cartão firmado com a promovente.
Em razão do desinteresse da promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão.
Na Carta de Citação/Intimação deverá conter a determinação para que a parte promovida junte com a contestação, o Instrumento de Contrato de Reserva Consignada de Cartão firmado com a promovente.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137998772
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07/03/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137998772
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07/03/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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