TJCE - 3002342-64.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152798608
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152798608
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3002342-64.2024.8.06.0222 As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 152790193.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 152790193 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152798608
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30/04/2025 14:23
Homologada a Transação
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30/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:33
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145185440
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145185440
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002342-64.2024.8.06.0222 1. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a minuta do acordo (Id 145148198) devidamente assinada por ambas as partes, para fins de homologação. 2. Após, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145185440
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04/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:54
Processo Reativado
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03/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138209172
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002342-64.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SANDRO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial.
O autor alega, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza x Curitiba, com conexão em Guarulhos/SP, embarque previsto para o dia 04/11/2024, a ser operado pela empresa ré.
Informa que o voo inicial sofreu atraso de 35 minutos, inviabilizando a conexão para Curitiba.
Alega, ainda, que foi reacomodado em um novo itinerário, a ser operado por outra empresa aérea, partindo do aeroporto de Congonhas chegando em Curitiba no dia seguinte (05/11/2024), resultando em atraso de mais de oito horas, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 21,90; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, informou que o atraso/cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de reestruturação da malha tripulação.
Alegou que prestou a devida assistência ao passageiro, reacomodando-o em novo voo.
Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade da parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, verifico que assiste razão à parte autora, tendo esta última demonstrado o fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade do autor, deu causa ao atraso/cancelamento do voo, passou a ficar configurado a lesão patrimonial e extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ele vivenciada não se tratou apenas de mero aborrecimento; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, a ré não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Havendo o atraso/cancelamento do voo contratado, com recolocação do consumidor em itinerário diverso, resta por constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário ao requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de reparar os danos suportados pelo cliente.
DO DANO MATERIAL Entendo que o autor faz jus a indenização do valor de R$ 21,90, despendido com alimentação, tendo em vista que o prejuízo alegado foi devidamente comprovado, através de cupom fiscal (Ids 126103680).
DO DANO MORAL O cancelamento ou atraso de voo que implica em perda de conexão, somado a reacomodação em outro voo chegando no destino final com bastante atraso em relação ao voo inicialmente contratado, configuram ilícitos indenizáveis a título de dano moral.
Nesse caso, ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, o autor acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento ou atraso do voo, ocasionou, aborrecimentos, desconforto, apreensão, angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) ao autor, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138209172
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10/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209172
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10/03/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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07/12/2024 13:00
Confirmada a citação eletrônica
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05/12/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:46
Determinada a citação de GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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25/11/2024 12:46
Denegada a prevenção
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22/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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