TJCE - 3001881-45.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135338226
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001881-45.2024.8.06.0173 Autor: Ministério Público do Estado do Ceará.
Réu: Romário Vieira de Sousa.
Infração: Art(s). 307 do Código Penal Brasileiro e art. 65 da Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais. SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Anoto, no entanto, tratar-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do(a) autor(a) do fato ROMARIO VIEIRA DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, por suposta infração aos artigos art. 307, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 65 da Lei 9.6052/98, decorrente de fatos ocorridos no dia 05 de julho de 2024, por volta das 21h20min, na rua Francisco Jorge de Lima em Tianguá-CE. O acusado não foi beneficiado com a transação penal face os antecedentes criminais. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024, após apresentação de resposta à acusação por ocasião da audiência de instrução.
Seguiu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Posteriormente foi realizado o interrogatório do(a) autor(a) do fato. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu nas sanções dos art. 307, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 65 da Lei 9.6052/98.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes que foi denunciado por ausência do dolo e, em caso de condenação, que fosse aplicação da confissão espontânea com aplicação da pena no mínimo legal. Passo, pois, a decidir. Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade. Quanto ao mérito, verifica-se que existem provas mais do que suficientes da materialidade e da autoria dos delitos (artigo 307, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 65 da Lei 9.6052/98). Os elementos produzidos durante a fase inquisitorial foram devidamente confirmados em Juízo, durante a instrução criminal, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. Inicialmente, passo à análise da prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307, caput, do Código Penal Brasileiro. Nos termos do art. 307 do Código Penal, constitui crime de falsa identidade "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito alheio, ou para causar dano a outrem".
Trata-se de crime formal, instantâneo, plurissubsistente.
O bem juridicamente protegido pelo tipo penal é a fé pública, relacionando-se à identidade própria ou de terceiro, sendo imprescindível para sua configuração que o agente pratique a ação visando a obtenção de vantagem em proveito próprio ou alheio, ou casar dano a outrem. A materialidade restou demonstrada pelo termo circunstanciado de ocorrência e da prova oral colhida (testemunhas e interrogatório do réu).
A autoria, por sua vez, também restou indene de dúvidas.
Afirma a peça acusatória que o réu, no dia 05 de julho de 2024, por volta das 21h20min, na Rua Francisco Jorge de Lima em Tianguá/CE, pichou muro do colégio municipal Nossa Senhora das Graças.
Consta ainda que o denunciado atribuiu a si mesmo falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, dando o nome de seu irmão ao ser abordado.
Extrai-se dos autos que o denunciado foi abordado por equipe de guardas civis municipais ao ser avistado pichando muro do Colégio Municipal Nossa Senhora das Graças, no bairro Dom Timóteo.
Ao ser questionado, o denunciado não negou que praticava o ato ilícito, mas informou o nome de seu irmão Rivaldo, a fim de furtar-se da aplicação da lei, não tendo se importado em prejudicar o irmão.
Assim, do contexto probatório, infere-se que o acusado, durante a sua prisão, atribuiu-se falsa identidade visando autodefesa contra autoridades policiais.
Nesse viés, infere-se que o acusado, durante a abordagem e condução à delegacia, atribuiu-se falsa identidade para, possivelmente, obstar eventual cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, oportunidade em que atribuiu a si o nome falso do seu irmão (Rivaldo Vieira de Sousa) com medo de ser preso se falasse seu nome verdadeiro, Romario Vieira de Sousa. Neste sentido, vejamos o depoimento da testemunha de acusação Sr.
Antonio Delanio Ferreira de Sousa, Guarda Municipal: "que estava em patrulhamento nas proximidades do colégio quando se depararam com dois homens verificou eles pichando o muro; que fizeram a abordagem dos mesmos e foi dado voz de prisão; que acionaram a polícia militar porque estavam de moto; que quando o policial foi vistoriar apareceu ao foto do irmão dele, daí ele confessou que deu o nome do irmão dele; que eles estavam pichando fazendo um "x"; que viu o Romário fazer um gesto de pichação; que a lata ele colocou do lado; (...)." No mesmo sentido, a testemunha arrolada pela acusação Sr.
Francisco Renato Lima de Paula, Guarda Municipal, em seu depoimento disse: "que estava em patrulhamento nas proximidades do colégio quando se depararam com um cidadão com uma lata na mão pichando o muro do colégio; que ao indagar o acusado este informou que estava pichando para apagar a pichação e daí a ente conduziu ele até a delegacia; no momento da abordagem a gente perguntou o nome dele e na delegacia quando foi pegar o depoimento dele foi verificado que ele deu o nome do irmão; que ele estava com o spray; que a pichação continua no local; que no local tem duas pichações de facções diferentes; que chegou a ver Romário pichando o muro; que não lembra a cor do spray; que foi feito fotos da pichação; no momento da abordagem ele não apresentou o documento ele apenas se identificou; (...)" (grifo nosso) Abstrai-se do interrogatório do réu que ele confessa a prática do delito de falsa identidade.
Vejamos: "que estava pintando a pichação que o comando vermelho fez na parede do muro da escola; que a escola tinha acabado de ser reformada; que estava riscando por cima; que estava riscando a sigla "c.v" do muro; que o bairro que mora não é essa facção; que pertence ao PCC; que apagou porque não achou aquilo admissível; que deu o nome do irmão (Rivaldo Vieira de Sousa); que deu o nome do irmão porque já responde outros processos; que ficou com medo de ter um mandado de prisão em aberto em seu nome; que deu o nome errado para os guardas municipais; que quando chegou na delegacia os policiais civil já lhe conheciam; que só falou o nome do irmão, que não tinha o documento do seu irmão com sua foto; (...)". (grifo nosso) Aplicável ao caso, pois, o enunciado da Súmula n.º 522 do STJ, segundo a qual: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." Como visto, reprovável a conduta perpetrada pelo réu, sobretudo por tentar se furtar à correta aplicação da lei penal, sendo forçoso reconhecer que seu comportamento se amolda ao artigo 307 do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta em razão do direito a autodefesa. Por outro norte, passo à análise da prática do crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei 9.605/98. As provas produzidas durante a instrução criminal foram contundentes para confirmar a autoria e a materialidade do crime de pichação, especialmente no depoimento dos guardas municipais que efetuaram a abordagem, do auto de apreensão do Spray de tinta (Id. 104162040), bem como da própria confissão feita pelo réu na delegacia e ratificada em juízo. As testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas em afirmar que o réu foi flagrando portando o spray e fazendo movimentos de pichação no muro da escola e, ao ser abordado pelos guardas municipais, o réu confirmou que estava riscando o nome de uma facção criminosa (C.V) no muro.
Ao ser indagado em juízo se o acusado faz parte de alguma facção criminosa este afirmou que seria integrante da facção criminosa "PCC", e que estaria "apagando, riscando" a sigla de outra facção no muro da escola pois não aceitava aquilo naquele bairro.
Contudo, verifica-se que o modus operandi utilizado pelo réu para "apagar" a pichação da outra organização criminosa foi o mesmo utilizado por ela para "poluir" o patrimônio, qual seja, uma nova pichação. Importante ressaltar que tal conduta, além de "poluir" visivelmente a cidade, é totalmente reprovável.
Assim, verifica-se que os depoimentos dos agentes públicos (guardas municipais), especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Por fim, quanto a alegação de insuficiência de provas acerca do delito, entendo que tal argumento não merece prosperar, uma vez que o acervo probatório não deixa margem a dúvida de que o acusado perpetrava a conduta ilícita, descrita no art. 65 da lei 9.605/98, pichando a cidade e causando prejuízo para o patrimônio público.
Destarte, diante da coerência e harmonia dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, ressai indeclinável o decreto condenatório, com procedência da denúncia no que toca aos crimes de identidade falsa (art. 307 do CPB) e pichação (art. 65 da Lei 9.605/98), em concurso material.
Do concurso material.
Por outro lado, há de se reconhecer o concurso material entre os crimes de identidade falsa (art. 307 do CPB) e pichação (art. 65 da Lei 9.605/98), pois o réu praticou o crime de pichação e, após a abordagem, atribuiu a si a falsa identidade praticando o crime previsto no art. 307 do CPB, sendo caso de aplicação do art. 69 do CPB. Da reincidência Reconheço a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), posto que o denunciado já possui condenações anteriores transitadas em julgado (consulta CANCUN ID. 128033688), conforme Processos de Execução Penal de n.º: 0008762-41.2014.8.06.0173 (em trâmite); origem: Ação penal n°.: 8121-53.2014.8.06.0173, crime: art. 157, §2°, II do CPB.
Do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Outrossim, considerando que o réu quando de seu interrogatório confessou espontaneamente a prática dos crimes, reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. Ante todo o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para em consequência CONDENAR o(a) denunciado ROMÁRIO VIEIRA DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, como incurso(a) nas sanções do artigo 307 do Código Penal Brasileiro e art. 65 da Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta, apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal, com relação ao crime de falsa identidade ( art. 307, caput, do Código Penal). 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau da reprovabilidade social da conduta e gravidade concreta do fato, já está prevista nos limites do tipo penal, sendo a conduta do réu normal à espécie; Antecedentes: não são favoráveis, pois o réu ostenta condenação anterior ao presente fato, conforme certidão de ID. 128033688, contudo, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; Conduta Social: o processo não fornece elementos suficientes para aferir a conduta social, não havendo condições de ser ora valorada; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: são normais à espécie; Consequências: não há relato de consequências que extrapolem aquelas próprias do tipo; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: circunstâncias legais Na segunda fase, considerando que o réu é reincidente, aplico a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CPB, contudo, realizo a compensação da referida agravante com a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB. A pena provisória do crime imputado estaciona, portanto, no mesmo patamar dantes fixado, 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: causas de aumento/diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno a pena DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
FIXO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO. Posto que o preceito secundário do tipo penal comina apenas alternativamente a pena de multa, deixo de fixá-la, por compreender que a pena privativa de liberdade melhor se afina à prevenção e à punição do crime perpetrado. Da dosimetria da pena quanto aos crimes de pichação (art. 65 da Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais). Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta, apreciando, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal. 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau da reprovabilidade social da conduta e gravidade concreta do fato, já está prevista nos limites do tipo penal, sendo a conduta do réu normal à espécie; Antecedentes: não são favoráveis, pois o réu ostenta condenação anterior ao presente fato, conforme certidão de ID. 128033688, contudo, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser valorada; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: normais à espécie; Consequências: não há relato de consequências que extrapolem aquelas próprias do tipo; Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias legais Na segunda fase, considerando que o réu é reincidente, aplico a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CPB, contudo, realizo a compensação da referida agravante com a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB. A pena provisória do crime imputado estaciona, portanto, no mesmo patamar dantes fixado, 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: causas de aumento/diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
FIXO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO. Soma das Penas (art. 69 do Código Penal Brasileiro) Assim, considerando o concurso material dos crimes acima, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos face a reincidência em crime doloso (art. 44, II, do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade caso por outro motivo não esteja preso. Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, mormente por não ter havido requerimento ou instrução probatória nesse sentido. Dos Provimentos Finais: Deixo de condenar os acusados ao pagamento de custas processuais, dada a ausência de informações de sua condição financeira e qualificação profissional. Após o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), I. lançamento do nome dos réus ao rol dos culpados; II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, fazendo constar no referido no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e sua data de nascimento. III. Extraia-se guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença, encaminhando ao Juízo da Execução via Distribuição SEEU; Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se. Tianguá, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135338226
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11/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135338226
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11/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 16:56
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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04/12/2024 15:26
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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04/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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24/10/2024 09:44
Homologada a Transação Penal
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23/10/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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18/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/10/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/09/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
18/09/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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