TJCE - 0264278-15.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160063
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15/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0264278-15.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: EDNARDO DA SILVA DUTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO DETRAN/CE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DEMÉRITO, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS INCIDAM SOBRE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (Id. 24798765). Trata-se de embargos de declaração (Id. 22919822) opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, em face de acórdão (Id. 20709186) proferido por esta Turma Recursal, que manteve inalterada a sentença de origem, reconhecendo o direito da parte embargada à exclusão de responsabilidade por débitos incidentes sobre veículo após a citação do ente, bem como determinou o bloqueio do veículo. Aduz o embargante que o acórdão deixou de enfrentar argumentos trazidos no recurso inominado quanto ao Princípio da Causalidade (art. 85, §10, CPC).
Sustenta que não teria dado causa ao ajuizamento da ação, e que a parte autora que falhou em formalizar a comunicação de transferência junto ao DETRAN/CE para a promoção da baixa do veículo, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais em seu desfavor. VOTO. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. É cediço que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, cabendo apenas nas hipóteses apresentadas no art. 1.022 do CPC. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Não assiste razão na alegação do embargante de que a condenação em honorários advocatícios configura violação ao princípio da causalidade, porquanto, embora reconhecida a omissão da parte autora quanto à comunicação da alienação do veículo, o ajuizamento da demanda revelou-se necessário diante da inércia administrativa (Ids. 18408161 e 18408162) em resolver a controvérsia, evidenciando-se a legitimidade do pleito e a consequente aplicação da regra da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. De fato, o princípio da causalidade é um critério que pode ser considerado na fixação dos ônus da sucumbência, especialmente quando o ajuizamento da demanda decorre de conduta atribuível à parte autora.
No entanto, o regime jurídico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública adota, como regra geral, o critério da sucumbência, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No presente caso, o Detran/CE foi vencido na demanda e teve seu recurso inominado desprovido, atraindo, portanto, a incidência da regra geral da sucumbência objetiva. Ora, o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 é inequívoco quanto à atribuição da sucumbência, cabendo, assim, às partes ponderar a possibilidade de ganhos e prejuízos antes de interpor um recurso, sobretudo porque, no âmbito dos Juizados Especiais, somente há arbitramento de honorários sucumbenciais no segundo grau, caso seja vencida a parte recorrente.
Assim, deve-se verificar a viabilidade e a probabilidade de êxito do recurso antes de o interpor, não cabendo o afastamento de disposição legal expressa em razão do princípio alegado. Importa destacar que, ainda que se reconheça a omissão da parte autora quanto à comunicação formal da venda, o acórdão embargado valorizou a sua boa-fé processual, a busca voluntária pela regularização do bem e a ineficiência do procedimento administrativo para solução do conflito, razão pela qual a ação judicial se mostrou necessária e legítima, afastando-se, por consequência, a tese de que o Detran teria sido indevidamente demandado. Assim, não há omissão ou erro a ser sanado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da autarquia, pois a decisão observou os critérios legais vigentes e foi devidamente motivada. Nesse sentido, entendem o Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA DO INTERIOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
BLOQUEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da Fazenda Pública da qual fora apresentada apelação no prazo legal pelo Ente Público, como no caso dos autos. 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se é devida, na espécie, a condenação em honorários advocatícios arbitrada em desfavor da Autarquia Estadual de Trânsito. 3.
Nas comarcas do interior em que o Juizado Especial da Fazenda Pública não tenha sido instalado, a sua competência é relativa.
Nesse caso, não havendo insurgência oportuna das partes em relação ao rito de procedimento comum adotado pelo Juízo, este é objeto de preclusão. 4.
Apesar da negligência da autora em transferir o seu veículo com as devidas cautelas legais, quando se deu conhecimento dos fatos ao DETRAN, este deveria ter tomado as providências administrativas cabíveis para o bloqueio do veículo, sem necessidade de ação judicial.
A Autarquia de Trânsito está sujeita ao princípio da legalidade, e tendo ela os meios adequados para promover a autoexecutoriedade de suas decisões, poderia ter evitado o ajuizamento da lide. 5.
Condenação em honorários devida em razão do princípio da causalidade. 6.
Remessa necessário não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30013497920238060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DETRAN/CE.
ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DESFAVOR, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS RECAIAM SOBRE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO RECORRENTE VENCIDO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30290991620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025) Entendo, portanto, que o acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentaram, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria.
Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados. Constato, na verdade, que o embargante pretende rediscutir a matéria, com consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela súmula nº 18 desta Corte: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar-se dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Quanto ao pedido de prequestionamento, entende-se que os embargos de declaração não são cabíveis para suscitar questões jurídicas já devidamente apreciadas, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160063
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12/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160063
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12/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 02:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA MACIEL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24798765
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24798765
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 0264278-15.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMBARGADO: EDNARDO DA SILVA DUTRA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito (Id. 22919821), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798765
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30/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA MACIEL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709186
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30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 20:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709186
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30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0264278-15.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: EDNARDO DA SILVA DUTRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS, MULTAS E ENCARGOS DE VEÍCULO ALIENADO SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO COMO MEIO DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE contra sentença que determinou a limitação da responsabilidade do autor por encargos relacionados a veículo vendido a terceiro e o bloqueio administrativo do bem, a fim de viabilizar sua regularização e excluir o antigo proprietário de obrigações posteriores à citação do órgão de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar a responsabilidade do antigo proprietário por tributos, multas e demais encargos do veículo à data da citação do DETRAN, mesmo sem a comunicação formal da venda; e (ii) estabelecer se é cabível o bloqueio judicial do veículo como medida administrativa para viabilizar sua regularização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito impõe, em regra, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos encargos decorrentes do uso do veículo, conforme arts. 123, I, §1º, e 134 do CTB. 4. A jurisprudência evolui no sentido de considerar a boa-fé do alienante que busca judicialmente a regularização do bem, entendendo que o ajuizamento da ação indica a intenção inequívoca de transferir a titularidade. 5. A imposição de gravame administrativo sobre o veículo se revela medida adequada para impedir o exercício de direitos inerentes à propriedade até que o atual possuidor regularize a situação, promovendo os devidos registros. 6. O bloqueio judicial do veículo encontra amparo no art. 233 do CTB, que prevê medida administrativa como consequência pelo descumprimento do dever de comunicação, além de evitar que o administrado seja penalizado de forma perpétua. 7. A limitação da responsabilidade do alienante à data da citação do DETRAN/CE harmoniza-se com os princípios da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da função social da propriedade e da vedação a penalidade de caráter perpétuo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do antigo proprietário por tributos, multas e encargos de veículo vendido sem formalização da transferência deve ser limitada à data da citação do DETRAN/CE, quando comprovada a boa-fé e a intenção de regularização. 2. O bloqueio judicial do veículo constitui medida legítima para viabilizar a regularização da propriedade perante o órgão de trânsito, mesmo sem a identificação do adquirente. 3. A ausência de comunicação da venda não pode ensejar responsabilização indefinida do alienante, sob pena de violação aos princípios constitucionais da boa-fé e da vedação de penalidade perpétua.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 170, III; CTB, arts. 123, I e §1º, 134, e 233; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado nº 0166481-15.2017.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 28.03.2019; TJCE, Agravo de Instrumento, Rel.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 28.11.2016. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 18596727). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ednardo da Silva Dutra, em desfavor do Departamento Estadual de trânsito do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o requerido a determinar o bloqueio do veículo vendido a terceiro, bem como limitar a responsabilidade por atos inerentes ao veículo à data da venda. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 18408183). Em sentença (Id. 18408244), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB." Inconformado, o DETRAN interpôs recurso inominado (Id. 18408251) sustentando que não há prova da venda do veículo ou identificação do comprador, e que não cabe ao DETRAN fiscalizar ou cancelar multas de outros órgãos.
Reforça que o autor não cumpriu o dever legal de comunicar a transferência, o que justifica a manutenção de sua responsabilidade.
Alega ainda a inexequibilidade de decisões que desvinculem o veículo do nome do autor sem identificar novo proprietário. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Saliente-se que esta Terceira Turma Recursal vinha adotando o entendimento de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da venda do veículo para a Autarquia de trânsito implicaria na inviabilidade de se proceder ao registro de gravame administrativo sobre o bem móvel, assim como na impossibilidade de se declarar a irresponsabilidade do vendedor antigo proprietário sobre os encargos legais oriundos da relação de propriedade. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, o entendimento jurisprudencial anterior passou por modificação, principalmente diante da necessidade de se dar a primazia à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre do automóvel, local onde este estiver licenciado a transferência do bem, tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem.
Se não, vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º, e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Assim, não se olvida do notório descumprimento legal, por parte do recorrente, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a completa inexistência de provas sobre transferência de propriedade.
Entretanto, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela lei, deve ser dada a primazia à boa-fé processual em prol do requerente.
Isso porque deve ser considerado o fato de o autor promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos a informação de que vendeu o automóvel para terceiros. Destarte, o ordenamento jurídico pátrio é desarmônico em punir perduravelmente o administrado por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do automotor.
Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé do autor. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem.
Ora, não é crível supor atitude contrária à boa-fé por parte do autor, posto que uma das consequências do seu pedido inicial tem reflexos direto na constituição de seu patrimônio, vez que, repete-se, busca a mudança da titularidade de um bem que teria sido seu, em que pese continuar a figurar como parte integrante de seu patrimônio. Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo como meio de regularizar a situação do requerente é medida utilizada, sendo esse, inclusive, entendimento já esposado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembrode2016. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016). Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. E, nesse ponto, é de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme art. 233 do CTB: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. A propósito, colaciono jugado desta Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL, NEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. 2.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. 3.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO PELA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. (Recurso Inominado nº 0166481-15.2017.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/03/2019; Data de registro: 28/03/2019). Assim é que a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar a regularização deste junto ao órgão de trânsito, resguardando a autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do veículo. Consequentemente, a responsabilidade solidária da alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data, como já determinado pelo juízo a quo. A medida, acentue-se, confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, entre outros. É dizer, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.
Portanto, como já afirmado, o marco temporal para a responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo deve ser fixado a partir da ciência do DETRAN/CE, ou seja, a partir da citação. Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no Tema nº 1.002 do STF. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709186
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29/05/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:17
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/04/2025 01:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 18596727
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12/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0264278-15.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE RECORRIDO: EDNARDO DA SILVA DUTRA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado (Id. 18408251) interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, irresignado com sentença (Id. 18408244) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados pelo ora recorrido, Ednardo da Silva Dutra, nos seguintes termos: "ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB." Remetidos os autos a esta Turma Recursal, não houve apresentação de contrarrazões, apesar da intimação. Em Id 18517581, consta petição do recorrido, requerendo, de forma liminar, a remoção do bloqueio do veículo, justificando que (i) jamais questionou a venda do veículo; (ii) o automóvel, que se trata de caminhão, não possui mais débitos ativos no Sistema do Detran; (iii) que o novo proprietário usa o veículo como meio de trabalho, portanto, o atual bloqueio do veículo está ocasionando dano irreparável ao seu sustento; e que (iv) a manutenção do bloqueio é fator impeditivo para a transferência da propriedade do veículo. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, conheço do recurso inominado interposto, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Parte legítima e interessada, cabimento e tempestividade atendem às disposições legais. Dispensado o preparo, uma vez que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. O Ministério Público (Id. 18408183) manifestou ausência de interesse no feito. Quanto ao pedido liminar, o caso deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme expressamente contido no artigo 27 da lei específica - Lei nº 12.153/2009. Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais Fazendário, dever-se-á atentar ao disposto na lei antes mencionada, notadamente o art.3º: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso concreto, considerando que são requisitos para o deferimento da liminar a existência de evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico, em uma análise perfunctória, que o recorrido não trouxe aos autos comprovação alguma do que alega (inexistência de débitos ativos no veículo e a identificação e profissão do novo do comprador). Com efeito, o bloqueio do veículo solicitado e deferido no juízo a quo, inobstante pleiteado pelo autor, ora recorrido, visa resguardar também interesse público e a coletividade, não só pelo aspecto educativo da cobrança de multas por infração de trânsito, como pela responsabilização do comprador pelos encargos correlatos. A finalidade útil do processo, como restou identificada pelo recorrido, consiste na regularização da situação do bem, de forma que o novo proprietário - de identidade ainda desconhecida nestes autos - premido pela dificuldade de circulação do veículo em razão da ausência da documentação exigida-, promova os atos que lhe incubem e cumpra a exigência legal para transitar com o veículo que adquiriu. Anote-se que não é cabível, na atual fase do processo, ou seja, após sentença judicial que afastou a responsabilidade do recorrido pelos tributos, taxas e multas relativas ao período posterior à citação do Detran na presente ação, remover a ordem de bloqueio do veículo, notadamente porque ainda persiste o interesse recursal da parte adversa. Ademais, o perigo de dano processual não pode ser fundamentado apenas em interesse de terceiro alheio a esta lide, nem sequer identificado. Acato, pois, a fundamentação exposta pelo Juízo a quo, entendendo que, enquanto não transitar em julgado a decisão, impõe-se a manutenção do bloqueio do veículo, que, sim, é impeditivo da transferência, mas que pode ser realizada administrativamente, se cumpridas pelo responsável as pendências existentes. Por oportuno, com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18596727
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11/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18596727
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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