TJCE - 0247688-31.2020.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA SIEBRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA SIEBRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA REIS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA REIS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137068003
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0247688-31.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: PATRICIA GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização e de tutela de urgência, ajuizada pela Sra.
PATRICIA GOMES DA SILVA em desfavor da instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Em apertada síntese, a parte autora alegou que, ao tentar solicitar um cartão de um determinado supermercado, fora surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte ré, por supostas dívidas, cujos valores correspondiam a monta de R$ 134.182,51 (cento e trinta e quatro mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), oriundas de três empréstimos realizados por uma empresa com CNPJ Nº 18076775/0001-06 vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Nessa esteira, ao tentar solucionar administrativamente a contenda, a instituição financeira informou que, por se tratar de uma dívida antiga, nada poderia fazer, pois não constava mais o contrato em seu sistema, indicando como responsável a empresa de cobrança de crédito ATIVOS S.A. Por sua vez, ao contatar a empresa de cobrança, informaram-na da impossibilidade de concessão de informações acerca da dívida. A autora ressalvou, no entanto, que desconhece tal empresa, bem como qualquer empréstimo feito ao Banco do Brasil, pois, sequer possui conta na aludida instituição financeira. Sendo assim, ajuizou a presente demanda, pugnando, entre outros pleitos, pela: 1) concessão da tutela de urgência, a fim de que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito; 2) concessão do benefício da justiça gratuita; 3) inversão do ônus da prova; 4) a declaração de inexistência do débito; 5) condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. No ID.120495261, o juízo recebeu a petição inicial, concedeu o benefício da justiça gratuita, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a parte promovida se abstivesse de fazer cobranças referentes aos supostos empréstimos, bem como promovesse a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Por sua vez, ao apresentar sua contestação (ID.120495265), o BANCO DO BRASIL S.A impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor da causa.
Além do mais, suscitou a preliminar de ausência do interesse de agir e os requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, aduziu que a empresa ATIVOS S/A figura como cessionário e constitui-se a legítima titular dos créditos cedidos.
Além do mais, destacou que a parte autora não comprova a restrição externa realizada pelo banco, salientando a sua ausência de responsabilidade. A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido apresentada a réplica (ID. 120495273), proferida a decisão saneadora (ID. 120499375) e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 120499382). Diante das manifestações apresentadas, este juízo chamou o feito à ordem (ID. 120499389), convertendo o julgamento em diligência, a fim de que a instituição financeira acostasse os contratos de empréstimos. Por fim, o BANCO DO BRASIL S.A informou não ter constatado a vinculação do débito do CNPJ citado, indicando um possível erro do SERASA (ID. 120499393).
Por sua vez, a parte autora corroborou seus fundamentos (ID. 120499394). Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue. De antemão, aplico ao caso em testilha o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal. Ademais, com relação à impugnação à gratuidade de justiça, competia à parte contrária instruir os autos com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, sobretudo considerando a relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na conformidade das disposições do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme se depreende da contestação, a parte promovida não apresentou elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo não haver fundamentos hábeis ao seu acolhimento, porquanto o valor atribuído pela parte autora corresponde à previsão expressa do artigo 292, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito os fundamentos da impugnação ao valor da causa. Por fim, deixo de analisar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte demandada, sob a alegação de transação firmada de boa-fé com o segurado, pois tais ponderações se confundem com o mérito. Superadas as ponderações necessárias, passo à análise do mérito. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se, de fato, o BANCO DO BRASIL S.A procedeu, indevidamente, a cobrança e a inscrição do nome da Sra.
PATRICIA GOMES DA SILVA no cadastro de inadimplentes, conforme aduz a parte autora. Nessa esteira, considerando a dinâmica processual das provas previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, a fim de corroborar suas alegações, a parte autora acostou o boletim de ocorrência (ID. 120499399) e o comprovante de inscrição no cadastro (ID.120499402 e 120499401). Por sua vez, em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S.A aduziu: A empresa ATIVOS S/A, o qual figura como cessionária e constitui-se a única legítima titular dos Créditos cedidos. Conforme se verifica no documento acima, não é um comprovante de negativação, apenas um sistema de negociação de dívida (SERASA LIMPA NOME), pois, o credor pode buscar o pagamento, sem que ocorra restrições externas.
Ademais, importante informar que não foi localizado restrição externa no SPC e SERASA junto ao Banco do Brasil. Após consulta em nosso sistema, constatou-se que atualmente qualquer anotação em órgãos de proteção ao crédito feito pelo BB em desfavor da autora. Ademais, constatou-se também nunca ter havido qualquer vinculação de débito do CNPJ citado na inicial à autora. Acredita -se que pode ter havido erro da SERASA. Assim, requer o chamamento do SERASA para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, conforme se depreende no ID. 120499393, o BANCO DO BRASIL S.A constatou a inexistência de qualquer vinculação de débito do CNPJ citado à reclamante, salientando que se trata de erro do SERASA.
Nessa esteira, sopesando os argumentos e as provas acostadas, entendo que o BANCO DO BRASIL S.A não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não acostou contrato que comprovasse a existência da dívida em testilha. Cumpre salientar que os documentos acostados pela parte autora comprovaram a negativação, bem como a cobrança da dívida desconhecida pela parte autora.
De mais a mais, embora a parte ré suscite a ausência de responsabilidade, seja em razão da responsabilidade da ATIVOS S/A, seja por conta da responsabilidade do SERASA, destaco que o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária à cadeia de fornecimento.
Vejamos: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Corroborando o aludido, colaciono caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra as rés, SPC Protesto Nacional Consultoria Empresarial LTDA e Centro Educacional e Tecnológico do Paraná, alegando cobrança indevida por uma suposta dívida referente à taxa de serviços educacionais não contratados.
O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos da autora, condenando as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
Inconformada, a parte ré SPC Protesto interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, a existência de débito e a responsabilidade exclusiva do Serasa pela notificação da inscrição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade solidária das rés pela inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a existência de contrato que justificasse a cobrança da suposta dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento está prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso, uma vez que a ré SPC Protesto realizou a inscrição do nome da autora com base em informações fornecidas pela corré Centro Educacional.
A existência do débito não foi comprovada pela ré Centro Educacional, que não apresentou contrato válido ou qualquer documento que demonstrasse a responsabilidade da autora pela suposta dívida, o que corrobora o entendimento de que a inscrição foi indevida.
O dano moral é presumido em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme pacífica jurisprudência.
O quantum indenizatório foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e compensatório da reparação civil, e não deve ser reduzido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da existência de débito, enseja a reparação por danos morais, sendo solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005387-11.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.11.2024) Isso posto, considerando o arcabouço probatório e a ausência de comprovação da legitimidade da cobrança realizada pela parte demandada, forçoso reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome da Sra.
PATRICIA GOMES DA SILVA no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência, declaro a inexigibilidade do débito indicado. Com relação ao pedido de danos morais, entendo haver os substratos necessários para sua parcial procedência, uma vez que restou demonstrado nos autos a inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o que, por si só, enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) No entanto, divirjo quanto aos valores sugeridos pela parte autora. Nesse diapasão, a mensuração do dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento. Apreciando os elementos supracitados e os precedentes da Corte Alencariana, verifica-se que a autora demonstra ser detentora de reputação ilibada. Por sua vez, considerando a capacidade econômica da parte demandada, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes do órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Observo, por fim, que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal Justiça. Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137068003
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07/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137068003
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27/02/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:10
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 15:23
Mov. [39] - Conclusão
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24/08/2023 14:41
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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24/05/2023 11:23
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2023 17:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056998-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 17:04
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12/05/2023 15:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049808-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 15:38
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04/05/2023 21:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 02:17
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 13:38
Mov. [32] - Documento Analisado
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28/04/2023 20:31
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 13:49
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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01/12/2022 09:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541620-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 09:33
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05/10/2022 20:51
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0639/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
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04/10/2022 11:46
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 23:59
Mov. [26] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se
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28/09/2022 14:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 13:34
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/04/2022 13:34
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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09/02/2022 21:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0131/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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08/02/2022 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 16:57
Mov. [20] - Documento Analisado
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31/01/2022 17:07
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 14:26
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2022 19:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01833581-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/01/2022 18:53
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25/01/2022 00:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830848-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2022 23:54
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11/01/2022 19:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
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10/01/2022 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0004/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Laura da Silva Reis (OAB 37736/CE), Ren
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07/01/2022 18:30
Mov. [13] - Documento Analisado
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17/12/2021 19:42
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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22/12/2020 14:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01627867-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2020 14:08
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16/12/2020 20:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/12/2020 14:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01616791-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2020 14:05
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04/12/2020 12:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
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02/12/2020 02:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 22:17
Mov. [6] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/12/2020 14:21
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/12/2020 14:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/11/2020 12:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2020 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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