TJCE - 3000075-42.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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14/03/2025 12:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137607486
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000075-42.2025.8.06.0010 AUTOR: JORGIANA LOPES PINHEIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 135819989, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pelos advogados que têm poderes para transigir e firmar compromissos, conforme procurações de IDs. 134702003/132891858.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não haverá expedição de alvará, visto que o acordo será cumprido por transferência bancária na conta da advogada da parte autora, que tem poderes para receber e dar quitação, ID. 132891858.
Tendo em vista que o acordo foi assinado entre os causídicos e o pagamento será feito na conta da advogada, intime-se a parte autora, pessoalmente, para tomar ciência da referida decisão.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137607486
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12/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137607486
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11/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:49
Homologada a Transação
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28/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132904270
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22/01/2025 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132904270
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21/01/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132904270
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21/01/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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