TJCE - 0243864-93.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144640418
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144640418
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10/04/2025 00:00
Intimação
0243864-93.2022.8.06.0001 [Eletiva] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA LARISSE SILVA DOS SANTOS, WASHINGTON CARLOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCA LARISSE SILVA DOS SANTOS e outro em face de ESTADO DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado. De início, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Alega a exequente que após a decisão de procedência, determinando realização de tratamento de fertilização in vitro, o ente público requerido ausentou-se ao cumprimento da medida, restando a determinação judicial para cumprimento, foi realizado sem obedecer ao orçamento apresentado pela autora, justificando a execução dos valores, mediante pedido de bloqueio de verbas. Intimada à apresentar comprovação dos orçamentos para o efetivo cumprimento da demanda, a autora quedou-se inerte.
Por outro lado, o ente afirma que a demanda exige apuração mediante procedimentos administrativos a cumprir, neste termos, considerando que a autora não manifestou oposição ao manifestado, tem-se, por conclusão, que não persiste o interesse na demanda.
Em conclusão, verifico, assim, a falta de interesse de agir, não há motivo para o prosseguimento da execução. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com base nos argumentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144640418
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de TOBIAS ALVES NEVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de TOBIAS ALVES NEVES em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138020707
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0243864-93.2022.8.06.0001 [Eletiva] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA LARISSE SILVA DOS SANTOS, WASHINGTON CARLOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Recebi hoje conforme Portaria nº 73/2025. Acolho a competência. Considerando a decisão monocrática em Turma Recursal, com trânsito em julgado, de ID77421022, confirmando a intempestividade contra recurso da sentença de primeiro grau que julgou procedente a obrigação de fazer, a parte autora apresentou cumprimento de sentença e pleiteia medidas coercitivas devido ao descumprimento da decisão de mérito e considerando a urgência do caso: 1.
Intime-se o Estado do Ceará, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento TOTAL da decisão meritória, qual seja: fornecimento do procedimento de fertilização in vitro em favor dos promoventes, conforme a prescrição médica indicada, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4.º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5.º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 536, caput e § 1.º, ambos do novo CPC. 2.
Intime, ainda, a parte autora para: - Apresentar três orçamentos atualizados em planilhas do procedimento pleiteado, bem como os dados bancários/contatos dos fornecedores dos respectivos orçamentos. - Apresentar laudo médico atualizado, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para decisão. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138020707
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11/03/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138020707
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07/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 21:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 21:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 21:06
Juntada de decisão
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17/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
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25/07/2023 04:54
Decorrido prazo de TOBIAS ALVES NEVES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63630667
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63630667
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06/07/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63630667
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03/07/2023 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2023 04:06
Decorrido prazo de TOBIAS ALVES NEVES em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 14:07
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/10/2022 17:06
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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30/09/2022 12:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416653-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/09/2022 12:40
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28/08/2022 09:19
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/08/2022 13:03
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/08/2022 11:52
Mov. [18] - Encerrar análise
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17/08/2022 11:38
Mov. [17] - Documento Analisado
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17/08/2022 11:38
Mov. [16] - Mero expediente: Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o expediente necess
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17/08/2022 11:18
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 10:10
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02302981-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2022 10:00
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03/08/2022 18:45
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0785/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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13/07/2022 11:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/07/2022 10:55
Mov. [10] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
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12/07/2022 17:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 16:17
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02224545-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2022 15:54
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24/06/2022 05:03
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/06/2022 20:47
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/06/2022 19:08
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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13/06/2022 19:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/06/2022 16:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 16:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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