TJCE - 0200926-95.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160501889 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160501889 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200926-95.2024.8.06.0136 Requerente(s): JOSE COSTA E SILVA FILHO Requerido(s): ADRIENE KELY PINHEIRO DE LIMA Sentença.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por JOSE COSTA E SILVA FILHO em face de ADRIENE KELY PINHEIRO DE LIMA, ambos qualificados nos autos.
 
 Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, as partes transigiram, celebrando acordo para a composição do litígio, conforme se depreende do Termo de Audiência de ID 150706065. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio preferencial para a solução de conflitos, cabendo ao Poder Judiciário homologar os acordos celebrados entre as partes, desde que versem sobre direitos disponíveis e sejam firmados por agentes capazes.
 
 No caso em apreço, o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais de validade, não havendo óbice à sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, conforme os termos constantes do ID 150706065, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
 
 Custas processuais já recolhidas pela parte autora (ID 113968894).
 
 Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da transação.
 
 Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão.
 
 Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Pacajus/CE, na data da assinatura eletrônica.
 
 Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito
- 
                                            18/06/2025 13:33 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/06/2025 13:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2025 13:31 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160501889 
- 
                                            18/06/2025 13:08 Homologada a Transação 
- 
                                            13/06/2025 10:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/06/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2025 10:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
- 
                                            24/04/2025 02:25 Decorrido prazo de ADRIENE KELY PINHEIRO DE LIMA em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 15:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
- 
                                            15/04/2025 15:03 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS. 
- 
                                            11/04/2025 05:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/04/2025 05:06 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/03/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2025 03:31 Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            21/03/2025 03:29 Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137120794 
- 
                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138164443 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACAJUS FÓRUM DR.
 
 OTÁVIO FACUNDO BEZERRA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av.
 
 Lúcio José de Meneses, s/n, Croatá, Pacajus - CEP: 62870-000 - Telefone: 85-9.8231.2761 - e-mail: [email protected] 0200926-95.2024.8.06.0136 Despejo por Inadimplemento AUTOR: JOSE COSTA E SILVA FILHO REU: ADRIENE KELY PINHEIRO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Designo Audiência de Conciliação para o dia 14/04/2025 09:30h. À audiência poderá ser realizada de forma facultativa as partes, nas modalidades presencial na sala do Cejusc, no Fórum local, por videoconferência pelo Microsoft Office 365/Teams, ou no formato híbrido.
 
 O acesso poderá ser feito através do link abaixo: https://link.tjce.jus.br/58f358 Em caso de dúvidas ou informações sobre a realização da audiência, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (whatsapp): (85) 9.8231.2761, enviando mensagem, informando o número do processo, vara de origem, nome das partes e data da audiência. Comparecer ao ato munida de documento de identificação. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
 
 Pacajus/CE, 10 de março de 2025.
 
 Maria Nair Pereira de Oliveira Conciliadora
- 
                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137120794 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138164443 
- 
                                            10/03/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137120794 
- 
                                            10/03/2025 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138164443 
- 
                                            10/03/2025 15:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            10/03/2025 15:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/03/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2025 11:23 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS. 
- 
                                            07/03/2025 17:59 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2025 17:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            07/03/2025 17:59 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            05/11/2024 14:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/11/2024 03:31 Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            29/10/2024 09:02 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
- 
                                            26/09/2024 08:18 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/09/2024 atraves da guia n 136.1003026-37 no valor de 3.590,12 
- 
                                            25/09/2024 09:42 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807214-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/09/2024 09:29 
- 
                                            18/09/2024 20:54 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394 
- 
                                            17/09/2024 12:17 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0431/2024 Teor do ato: Diante do exposto, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove por documentos fazer jus a justica gratuita, sob pena de indeferimento so benefic 
- 
                                            17/09/2024 11:36 Mov. [4] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove por documentos fazer jus a justica gratuita, sob pena de indeferimento so beneficio. Expedientes necessarios. 
- 
                                            22/08/2024 08:30 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01806213-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2024 08:17 
- 
                                            21/08/2024 18:03 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            21/08/2024 18:03 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000311-47.2025.8.06.0154
Transnordestina Logistica S.A
Francisco Gleydson Crisostomo Fernandes
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 17:11
Processo nº 0235798-27.2022.8.06.0001
Maria de Fatima da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 10:02
Processo nº 0235798-27.2022.8.06.0001
Maria de Fatima da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 17:29
Processo nº 0023412-12.2023.8.06.0001
Djf Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Viverde Servicos Ambientais LTDA
Advogado: Paulo Elisio Brito Caribe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 10:58
Processo nº 0063787-07.2016.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Geraldo Nobre de Carvalho
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2016 16:14