TJCE - 0205846-48.2023.8.06.0298
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição
-
04/08/2025 22:56
Recebida a denúncia
-
26/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 18:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2025 00:00
Intimação
Delegacia Municipal de Granja, Ministério Público do Estado do Ceará, Justiça Pública, Antonio Marcos Simplicio Processo 0205846-48.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Pública, Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Granja - Réu: Antonio Marcos Simplicio - Requereu a defesa técnica (pág. 66) a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, em razão do término do prazo de 90 (noventa) dias.
O Ministério Público, por sua vez, sustentou a necessidade de decretar o encarceramento do réu pela violação das cautelares considerando que o réu deixou o aparelho descarregar completamente impedindo, desta forma, a sua localização e frustrando a viabilização da cautelar.
A cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias e vindo este ao seu término é necessário que se proceda com a retirada do equipamento do réu independentemente de nova decisão.
Não há evidência de que o acusado, durante período de medidas cautelares diversas, de circunstância que tenha colocado o bem jurídico em risco, a justificar extrema medida de segregação cautelar do acusado.
Nos casos em que a medida é imposta por prazo fixo, deve o monitorado comparecer à SAP para retirada, independente de outra decisão ou expediente, uma vez que a decisão que determina o monitoramento deve ser cumprida na íntegra, o que impõe a retirada ao final do prazo estipulado, salvo deliberação judicial em sentido diverso.
No que concerne ao pedido do Ministério Público, entendo que não há base para sua decretação.
A Prisão Preventiva teria fundamento no suposto descumprimento da cautelar de monitoração eletrônica em período em que o réu sequer deveria estar tornozelado.
Neste sentido, qualquer descumprimento das condições impostas ao réu na pág. 32 somente podem ser arguidas no período de vigência da medida.
Neste sentido, defiro o pedido da Defensoria Pública, intime-se o réu para que compareça à SAP para a retirada e devolução do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso verifique-se que o equipamento de monitoração eletrônica esteja danificado ou o réu não compareça no prazo supra, o fato deve ser comunicado à autoridade policial para adotar os procedimentos necessários.
Expedientes necessários. -
12/03/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/03/2025 11:16
Decisão de Saneamento e Organização
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26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:49
Encerrar documento - restrição
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26/10/2024 18:26
Juntada de Petição
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21/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:16
Decorrido prazo
-
29/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:23
Juntada de Ofício
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12/04/2024 00:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:54
Juntada de Petição
-
12/03/2024 17:54
Juntada de Petição
-
05/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Petição
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18/01/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:00
Mudança de classe
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15/01/2024 11:28
Juntada de Ofício
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09/01/2024 14:00
Recebida a denúncia
-
27/12/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/12/2023 11:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/12/2023 11:44
Reativado processo recebido de outro Foro
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19/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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19/12/2023 09:19
Declarada incompetência
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19/12/2023 03:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 13:25
Conclusos
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17/12/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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17/12/2023 12:38
Juntada de Petição
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05/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:04
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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04/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:48
Expedição de .
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04/12/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 11:41
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 11:34
Concedida a Liberdade provisória
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04/12/2023 11:26
Mudança de classe
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04/12/2023 11:00
Histórico de partes atualizado
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04/12/2023 10:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2023 09:30:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
04/12/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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03/12/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 19:35
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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03/12/2023 19:35
Distribuído por
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03/12/2023 10:59
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2023 10:59
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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