TJCE - 3001869-81.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:14
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:14
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138764132
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138365373
-
14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138365373
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138764132
-
13/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138764132
-
13/03/2025 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001869-81.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: SKY ELETRONICA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES DE OLIVEIRA em face de SKY ELETRÔNICA e CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, na qual a Autora alegou ter recebido uma ligação da empresa Sky, cobrando uma assinatura no valor de R$ 325,64 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), cuja contratação desconhece.
Posteriormente, começou a receber cobranças da empresa IPANEMA, que teria adquirido a suposta dívida da Sky e lhe oferecido um acordo para quitá-la.
Ao realizar uma consulta, constatou que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes devido a um débito no valor de R$ 1.375,83 (mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Diante dos fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A empresa FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI (ID nº 134468359) compareceu espontaneamente aos autos, alegando ter assumido a posição de credor originário por meio de cessão de crédito, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, tornando-se titular dos valores em discussão.
Além disso, a 2ª Ré, Consumidor Positivo Ltda., requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar Boa Vista Serviços S.A., argumentando que esta é a empresa responsável pela disponibilização de apontamentos creditícios de devedores, enquanto o Consumidor Positivo trata-se apenas de uma plataforma vinculada à Boa Vista Serviços S.A.
Outrossim, a 1ª Ré arguiu preliminar extintiva de incompetência territorial.
Diante dessas questões, passo a decidir a fim de regularizar o prosseguimento da demanda. 1- Após a análise das provas apresentadas, especialmente do documento anexado sob o ID nº 134205181, constatou-se que o débito em questão foi efetivamente cedido à referida empresa.
Dessa forma, configura-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Diante disso, determino que a Secretaria proceda à inclusão da empresa FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI no polo passivo da demanda. 2-Acolho o requerimento de correção do polo passivo para constar Boa Vista Serviços S.A no lugar de Consumidor positivo, devendo a Secretaria proceder a alteração no sistema PJe. 3- No que se refere à alegada incompetência territorial, conforme a regra geral de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o foro do domicílio do réu (art. 4º, I).
No caso de solicitação de reparação de danos, aplica-se também o foro do domicílio do autor.
Neste caso, verificou-se que o endereço da Autora, localizado na Avenida Santos Dumont, 3850, confirmado pelo comprovante acostado ao ID n. 115565253 e 136073349, está dentro da circunscrição desta Unidade, conforme a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011.
A área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (conforme Sistema de Busca dos Juizados- http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Assim, este juízo é plenamente competente para processar e julgar o feito. Após as correções pertinentes, remetam-se os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138365373
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138365373
-
12/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138365373
-
12/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138365373
-
12/03/2025 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3044924-63.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Naise Lima Moreira
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 10:47
Processo nº 0201694-67.2023.8.06.0035
Maria Margarida Valente da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 17:27
Processo nº 0226121-02.2024.8.06.0001
Daniel de Melo de Oliveira
Companhia Cearense de Transportes Metrop...
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 12:31
Processo nº 3015108-02.2025.8.06.0001
Rodrigo Chaves Ferreira Gomes
Franciene Francisca de Moura
Advogado: Pedro Henrique Albuquerque Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 16:46
Processo nº 3001407-57.2024.8.06.0017
Maralila Ramos Nobre
Francisca Morgana de Lima Nunes
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 05:57