TJCE - 0200465-16.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 07:56
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso
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12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 135503503
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200465-16.2024.8.06.0107 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDSON SOUSA PINHEIRO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos de ID n.99973680.
A liminar foi deferida (ID n.99972453) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido (ID n. 99972457).
Na ocasião, o requerido foi citado.
O requerido não purgou a mora no prazo legal, mas ofereceu a contestação/reconvenção ID n.99972465, onde requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito da reconvenção, postulou a revisão dos juros remuneratórios, que estão acima da média do mercado e a extirpação das cobranças da tarifa de cadastro e avaliação.
Requereu, por fim, a condenação do autor/reconvinte em danos morais, materiais e aos ônus da sucumbência.
Réplica à contestação de ID n.105584825. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro ao requerido/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira do mesmo obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I" CPC, do Código de Processo Civil, vez que o(a) Promovido(a), haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito, não dependendo o julgamento da produção de outras provas, além das que se apresentam nos autos, não sendo necessária a realização de perícia contábil quando as questões são predominantemente de direito.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, ou vício a ser sanado. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, somente quando não existir contrato juntado aos autos, ou quando a taxa de juros não estiver, expressamente, estipulada no contrato respectivo é que deve ser fixada a taxa média em favor do consumidor.
A título de ilustração: EMENTA: "[...]. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Segundo o STJ, "[...] a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES -Desembargador convocado do TRF 5ª Região 4ª Turma, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido: "[…]. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. [...]."(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015).
Chega-se, facilmente, à conclusão de que o simples fato de a taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média publicada pelo Banco Central não importa nulidade automática da cláusula contratual respectiva.
As taxas variam em função de vários fatores, inclusive, pela concorrência existente entre as instituições financeiras existentes.
Não é demais enfatizar que a fixação da taxa média de jurosº[1] do Dec.
Diante disso, não se pode dizer que as diferenças entre as taxas contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central revelem abuso ou excessiva onerosidade.
Não há justificativa legal para adotar a média das taxas (que pressupõe taxas maiores e menores) como taxa fixa e obrigatória para todos os contratos (que deixaria de ser média e passaria a ser tabelamento, o que poderia afetar, inclusive, a livre iniciativa e a salutar concorrência existente entre as diversas instituições financeiras).
O próprio STJ deixou assente que "[...]. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. [...]."(STJ, AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019), chegando, inclusive, a admitir uma curva média de juros duas vezes maior do que a média do mercado (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Assentou, ainda, aquele colendo Pretório, que "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como referência e parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJ de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, essa perquirição, acerca da abusividade, não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
Por sua vez, convém ressaltar, o TJCE admite a abusividade da taxa média, quando a sua cobrança, pela instituição financeira, ultrapassar uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil: Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do autor, ora recorrido, credor fiduciário. 2.
Em suas razões, a parte apelante aduz que o contrato de financiamento celebrado impõe encargos abusivos superiores à taxa média de mercado, ocasionando desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).
Defendeu que o decisum não deve ser mantido, pois divergente da jurisprudência do STJ que admite a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora. 3.
A controvérsia sob análise resume-se a verificar se há a incidência de juros remuneratórios abusivos sobre a contratação do financiamento do veículo objeto da demanda e a possibilidade de descaracterização da mora. 4.
Em julgamento submetido ao sistema dos recursos repetitivos de julgamento de repetitivos (REsp 1.061.530/RS), a Corte Superior firmou a tese de que, em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. 6.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como abusiva a taxa de juros contratada quando esta superar em, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito sobre enfoque. 7.
No caso em liça, as taxas de juros remuneratórios pactuadas (de 2,36% ao mês e 32,30% ao ano) não discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de celebração de financiamento para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (agosto/2022) no valor de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano. 8.
Verifica-se que as taxas de juros contratadas não superam a tolerância admitida para a fixação dos encargos remuneratórios em relação à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação do financiamento, não havendo, portanto, qualquer abusividade em relação aos juros pactuados apta a descaracterizar a mora. 10 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200342-06.2023.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) [negritei] No presente caso, da leitura do contrato constante às folhas de ID n.99973680, verifico que foi acordada taxa anual de 36,36%.
As taxas em questão estão abaixo da média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (novembro/2022: 27,65% ao ano), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIES 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Este juízo adota o entendimento de que se constituem abusivas as taxas de juros remuneratórios que ultrapassam uma vez e meia da taxa média de mercado, o que não se verifica no contrato sob exame, pois 27,65% x 1,5 resulta no percentual de 41,475% ao ano, sendo este o limite adotado. TARIFA DE CADASTRO: A Tarifa de Cadastro (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito- TAC), remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Devo salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008.
Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro-TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
EMENTA: [...]. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Por fim, destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Aqui, não há ilegalidade na cobrança da tarifa retromencionada. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." O STJ, aliás, já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva.
A parte autora não reclama que o serviço não foi prestado.
Fundamenta a ilegalidade de maneira diversa, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação do bem, pelo fundamento esposado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e improcedente os pedidos formulados na reconvenção, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, com fundamento no 2º do Dec.-Lei 911/69.
Em face da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acrescidos de juros e correção monetária legais.
Contudo, considerando a gratuidade da justiça concedida, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus de ambas as sucumbências pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, do CPC).
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º). É que, diante da enorme quantidade de ações nesta unidade, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no PJE.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se.
Jaguaribe, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência º do Dec. "Correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade." (Fonte do BACEN). -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 135503503
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12/03/2025 13:38
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135503503
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20/02/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:24
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 12:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803998-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 12:12
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22/08/2024 14:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/08/2024 14:05
Mov. [19] - Documento
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22/08/2024 13:48
Mov. [18] - Documento
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22/08/2024 13:47
Mov. [17] - Documento
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22/08/2024 13:47
Mov. [16] - Documento
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22/08/2024 10:47
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 10:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803977-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 09:13
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19/08/2024 11:52
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2024/002028-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Edna Maria Sampaio Silva
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15/08/2024 15:48
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:45
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 08:38
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 17:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803365-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/07/2024 16:47
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23/07/2024 14:12
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/07/2024 atraves da guia n 107.1002166-33 no valor de 77,62
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23/07/2024 14:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/07/2024 atraves da guia n 107.1002165-52 no valor de 5.148,02
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02/07/2024 10:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 03:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 10:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/06/2024 09:21
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em inspecao 001/2024. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher ascustas processuais, inclusive de diligencia do Oficial de Justica, sob penade cancelamento da distribuicao. Expedientes neces
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24/06/2024 14:10
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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