TJCE - 3002332-74.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138147720
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002332-74.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANTONIO WELLINGTON DIOGENES MOURAEndereço: Travessa Sônia Maria, 15, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60426-142 REQUERIDO (A)(S) Nome: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALEndereço: AV.
RIO BRANCO, 01, 20ªANDAR,SALA 2007, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20090-003 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação ajuizada por ANTONIO WELLINGTON DIOGENES MOURA em face de OI S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora apresentou pedido de desistência do processo em sede de audiência de conciliação realizada no dia 10/03/2025 (ID 138146253), informando que "a ação perdeu o seu objeto, uma vez que o poste foi retirado".
A promovida se manifestou informando que não se opõe ao pedido de extinção.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138147720
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10/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138147720
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10/03/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2025 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:44
Confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133369275
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133369275
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24/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133369275
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24/01/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 128280627
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128280627
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04/12/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128280627
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04/12/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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