TJCE - 0241486-67.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/05/2025 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:40
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 21:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de RODOLFO BENTO DA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de RODOLFO BENTO DA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0241486-67.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: FELIPE DE SOUZA MITOSO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. FELIPE DE SOUZA MITOSO qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. O autor narra, em suma, que sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, do qual resultaram lesões. Informa que houve a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com alta médica definitiva em 30/09/2013. Aduziu que restaram-lhe sequelas que comprometem sua capacidade laborativa.
Requereu a procedência do pedido para obtenção dos benefícios cabíveis. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, deduzindo, em resumo, a prescrição de eventuais obrigações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda e, no mérito, a inexistência de comprovação do binômio incapacidade - nexo causal.
Postulou o decreto de improcedência (id 119090069). Foi determinada a realização de exame pericial para aferição da limitação da capacidade laboral (id 115747313). Houve a realização da perícia e apresentação do laudo pelo expert (id 119093177).
Em seguida, as partes apresentaram suas respectivas manifestações (id's 136234170 e 136454207). É o breve relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, inclusive com a produção de prova documental e pericial. Afasto inicialmente a preliminar arguida. Na hipótese, não há que se reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois, em ação acidentária, apenas as prestações vencidas estão sujeitas à prescrição, conforme artigo 104 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, inclusive, o enunciado da Súmula 85 do C.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
Por outro lado, o instituto da decadência não se aplica no caso de que se trata, uma vez que o pedido é a concessão do próprio benefício, e não sua revisão. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretendeu a concessão de benefício previdenciário, em decorrência de sequelas adquiridas após a consolidação das lesões ocorridas em acidente de trajeto. No mérito, há provas nos autos da ocorrência de acidente de trajeto, em 12/07/2013.
Há ainda cópia da comunicação de acidente de trabalho e documentos médicos comprobatórios da ocorrência de fratura exposta de membro inferior esquerdo. O nexo causal entre o quadro apresentado pelo autor e o acidente de trabalho noticiado na inicial emerge demonstrado não só pelo teor da prova técnica, como, também, por seu reconhecimento, na esfera administrativa, pelo próprio réu, que concedeu, anteriormente, auxílio-doença por acidente de trabalho. No que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do profissional médico, que, mediante detalhado exame, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e definitiva do autor e que tal incapacidade é decorrente de sequelas que guardam nexo causal com o exercício de suas atividades profissionais. Sabendo-se que as atividades exercidas pela parte autora são de natureza eminentemente física, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo.
Daí estar a merecer inteira credibilidade o entendimento médico acima enunciado. No que tange à impugnação ao laudo pericial formulado pelo autor, rejeito-a, na medida que foi devidamente analisado o comprometimento da capacidade laboral do demandante, concluindo o expert pela redução da capacidade laboral. Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC, acolho as conclusões da prova técnica. Cumpre ressaltar que, para o cabimento da reparação acidentária, não é imperioso àquela deixar de trabalhar, bastando, como sabido, que fique sujeita ao dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional.
Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, está evidente que sua capacidade diminuiu. É, precisamente, o que aqui se dá, não havendo necessidade da produção de mais provas. Por fim, a data do início do benefício do auxílio-acidente foi fixada através do Tema 862 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp Nº 1.786.736 SP (2018/0333039-0), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem,como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.
As parcelas vencidas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual a incidir sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, dar-se-á após liquidado o julgado, em observância ao disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, respeitada a isenção das custas processuais, ex vi do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. Autorizo o levantamento em favor do senhor perito, mediante alvará de transferência, do valor depositado a título de adiantamento dos seus honorários (id 119093176). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137427235
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07/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137427235
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07/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 10:34
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 11:32
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422603-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/11/2024 11:27
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05/11/2024 13:46
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 12:45
Mov. [67] - Laudo Pericial
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25/09/2024 23:23
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 21:22
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341717-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 21:16
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25/09/2024 10:37
Mov. [64] - Documento
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23/09/2024 13:53
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 12:13
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334061-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/09/2024 11:55
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19/09/2024 17:19
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2024 09:52
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 09:52
Mov. [59] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2024 09:17
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327607-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2024 09:07
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18/09/2024 14:00
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/09/2024 13:59
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/09/2024 13:56
Mov. [55] - Documento
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10/09/2024 11:14
Mov. [54] - Agendada | agendada para o dia 23/09/24
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03/09/2024 03:40
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 21:58
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 19:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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26/08/2024 16:50
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279184-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 16:26
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23/08/2024 01:43
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:40
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/165808-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
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22/08/2024 14:36
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 14:36
Mov. [46] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:52
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 08:22
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 07:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171313-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 07:52
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20/06/2023 22:46
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/05/2023 15:50
Mov. [41] - Documento
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15/05/2023 10:14
Mov. [40] - Documento
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29/04/2023 03:18
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/04/2023 08:43
Mov. [38] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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20/04/2023 13:21
Mov. [37] - Conclusão
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20/04/2023 12:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007418-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 12:24
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19/04/2023 20:40
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 11:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 11:01
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2023 11:01
Mov. [32] - Documento Analisado
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18/04/2023 10:28
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 16:38
Mov. [30] - Encerrar análise
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13/04/2023 11:28
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 08:40
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/03/2023 14:48
Mov. [27] - Conclusão
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13/03/2023 20:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930737-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 19:50
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07/03/2023 20:43
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
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06/03/2023 01:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 23:54
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/03/2023 23:54
Mov. [22] - Documento Analisado
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01/03/2023 17:05
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 14:34
Mov. [20] - Conclusão
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27/02/2023 22:55
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2023 17:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899921-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2023 17:33
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22/02/2023 20:37
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 01:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo Bento da Rocha (OAB 23237/CE)
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16/02/2023 19:48
Mov. [15] - Documento Analisado
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14/02/2023 17:24
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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06/10/2022 15:47
Mov. [13] - Encerrar análise
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06/10/2022 14:15
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2022 16:35
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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27/07/2022 14:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02255558-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/07/2022 13:50
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18/06/2022 10:26
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/06/2022 21:42
Mov. [8] - Conclusão
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08/06/2022 20:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150889-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/06/2022 20:27
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07/06/2022 16:56
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2022 15:50
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/06/2022 14:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/05/2022 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2022 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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