TJCE - 0204740-11.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164829030
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164829030
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164829030
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164829030
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164829030
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164829030
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204740-11.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: GERALDO CESAR SOUSA SANTOS REU: GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA, KEILLY SIMONE FELICIANO FRANCO PIOLA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMPRIDO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA RESCINDIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido liminar ajuizada por Geraldo Cesar Sousa Santos em face de Gustavo Porto Franco Piola e Keilly Simone Feliciano Franco Piola, em razão de inadimplemento contratual referente à locação de imóvel residencial.
O contrato, firmado em 17/02/2022, previa pagamento mensal de R$ 5.500,00 e vigência de 36 meses.
A parte autora alegou inadimplemento integral dos alugueres e da caução, com débito acumulado de R$ 45.281,36.
Requereu liminar para desocupação e, no mérito, a rescisão do contrato.
A parte ré contestou, alegando pagamento parcial à ex-esposa do autor, compensações de valores e má-fé do promovente.
Após desocupação voluntária do imóvel, sobreveio perda parcial do objeto quanto ao pedido de despejo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual por parte dos locatários a justificar a rescisão da locação; (ii) determinar se há perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, diante da desocupação do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor é mantido, diante da ausência de prova suficiente pela parte ré para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo demandante. 4.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual se analisou o mérito da demanda. 5.
A ação de despejo por falta de pagamento tem como fundamento o inadimplemento contratual.
No caso, a existência de débito locatício restou demonstrada pelo autor, sendo corroborada pela própria defesa da parte ré. 6.
Compete ao locatário o ônus da prova quanto ao pagamento, conforme artigo 373, II, do CPC.
Os comprovantes bancários apresentados foram destinados a conta diversa da prevista contratualmente, não sendo suficientes para comprovar adimplemento da obrigação. 7.
O contrato previa pagamento exclusivamente na conta bancária do autor, o que não foi observado pela parte ré. 8.
A ação não teve por objetivo a cobrança dos valores inadimplidos, bastando a demonstração do descumprimento contratual para ensejar a rescisão da relação locatícia. 9.
A desocupação do imóvel durante o curso do processo acarretou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, tornando-o prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A inadimplência contratual, configurada pela ausência de pagamento dos alugueres na forma pactuada, autoriza a rescisão da locação, independentemente da pretensão de cobrança dos valores devidos. 2.
Incumbe ao locatário o ônus da prova do adimplemento, mediante apresentação de recibos ou depósitos realizados na forma prevista contratualmente. 3.
A desocupação voluntária do imóvel durante o curso do processo enseja a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, extinguindo-se o feito nesse ponto sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 485, VI; 487, I; 85, §2º; 86, parágrafo único.
Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 62, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0002451-70.2019.8.16.0079, Rel.
Juiz Alvaro Rodrigues Júnior, j. 14.08.2020; TJSP, AC 1026181-23.2020.8.26.0001, Rel.
Des.
Rodolfo Cesar Milano, j. 06.06.2022; TJDF, AC 0711189-14.2018.8.07.0007, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 19.08.2020; TJDF, AC 0702389-29.2020.8.07.0006, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'assunção, j. 05.10.2022.
I - RELATÓRIO 1.
GERALDO CESAR SOUSA SANTOS ajuizou uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA E KEILLY SIMONE FELICIANO FRANCO PIOLA, alegando, em síntese, que: 1.1.
No dia 17 de fevereiro de 2022, por meio de contrato escrito, deu em locação à parte ré o imóvel situado na Avenida dos Coqueiros, n°405, Cumbuco, Caucaia/CE, pelo valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); 1.2.
O prazo da locação era de 36 meses, encerrando no dia 17 de fevereiro de 2025; 1.3.
Que os requeridos não cumpriram o pacto locatício, nunca pagaram nenhum aluguel mensal, nem os valores correspondentes a garantia locatícia na modalidade caução prevista em contrato; 1.4.
Os requerentes foram devidamente notificados, entretanto todos os esforços foram em vão, posto que os requerentes ficaram inertes; 1.5.
A promovida possui um débito no valor de R$ R$ 45.281,36 (quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos de real), referente aos aluguéis em atraso. 1.6.
Do exposto, requereu a concessão de liminar, para determinar, a ordem de desocupação em sede de decisão liminar, no prazo de quinze dias.
Quanto ao mérito, pugnou pela procedência da demanda, que seja declarada a extinção da relação ex locato, decretando ou confirmando o despejo da parte requerida. 2. À exordial foi instruída com vários documentos (IDs 112999777/112999788) 3.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao promovente e a medida liminar, bem como foi designada audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 12997022). 4.
A parte promovida apresentou sua contestação e documentos (IDs 112998936/112998940), alegando em suma que: 4.1.
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 4.2.
No mérito, aduz que em face dos efeitos da pandemia, não conseguiram honrar o compromisso assumido, mas que em março de 2022, fez pagamentos à ex esposa do requerente e quitou cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 4.3.
Inexistem débitos, tendo sido elidida a liminar de despejo, devendo ser imediatamente cassada, notadamente em razão do comportamento do autor, que não informou os pagamentos ao juízo; 4.4.
Os valores referentes a caução foram diluídos nos valores mensais de alugueres, que ficaram em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por 17 meses, voltando depois para o valor acertado, bem como que o pagamento seria realizado parte em conta do autor, parte em conta de sua ex mulher, Rosana Rodrigues, que também era proprietária do imóvel e morava no local; 4.5.
Ficou pactuado que o autor faria manutenções no imóvel, entretanto, o requerido arcou com alguns encargos das manutenções, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por esses motivos, os requeridos resolveram reter o pagamento da caução, além de que metade estava destinado ao pagamento da comissão do corretor, o que não é obrigação do locatário e desvirtua o instituto da caução, que é uma garantia em caso de inadimplemento dos alugueis e demais obrigações acessórias; 4.6.
A senhora Rosana Rodrigues, uma das proprietárias do imóvel, residia em um dos quartos e ficou estabelecido entre as partes que, o primeiro aluguel caberia integralmente a ela, e que a mesma, desocuparia o imóvel assim que recebesse, o que ocorreu em Julho de 2022, e mesmo assim, ela permaneceu no imóvel por mais 4 meses, devendo o valor ser descontado dos alugueres, além dos valores referente ao IPTU de 2021; 4.7.
Por fim requer o acolhimento de sua preliminar, no mérito, pugna pela cassação da liminar, redução do valor da caução e a compensação dos valores investidos. 5.
A parte autora juntou planilha de débito atualizada (IDs 112998948/112998949), e a parte requerida se manifestou afirmando a má-fé da parte autora (ID 112998951) e, posteriormente, informou que desocupou o imóvel (ID 112998952). 6.
A parte promovente apresentou sua réplica reiterando os argumentos já expostos na exordial e afirmando a irrelevância da quantificação exata do débito, haja vista que a presente demanda tem por escopo exclusivo a dissolução do contrato de locação e a reintegração da posse do imóvel, não estando a ela vinculada qualquer pretensão de cobrança de aluguéis (ID 112998958). 7.
Os litigantes foram intimados para manifestarem-se quanto ao interesse de produzir provas (ID 112998969), oportunidade em que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID112998973), a sua vez, a parte requerida pugnou pela realização de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 112998974). 8.
Este Juízo indeferiu o pleito de produção de prova oral e ordenou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 137369596). 9.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Apresentada a impugnação, cabe a parte promovida comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício, demonstrando a suficiência de recursos, que justifique a cassação da benesse.
A parte autora anexou declaração de hipossuficiência (ID 112999779) que tem presunção iuris tantum, além de declaração de isenção de imposto de renda (ID 112997012), já o réu não logrou êxito em comprovar a suficiência de recurso da parte demandante.
Desta feita, diante da ausência de prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, indefiro a impugnação suscitada. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda conforme o estado do processo.
Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense). 3.
DO MÉRITO: A ação de despejo é o mecanismo utilizado pelo locador para obter a restituição do imóvel locado, face à recusa do locatário em desocupá-lo voluntariamente.
Urge esclarecer que o fundamento da ação é a violação contratual, eis que o autor alega que a parte requerida deixou de cumprir a obrigação de efetuar o pagamento mensal dos alugueres, configurando, assim, o inadimplemento contratual.
Inicialmente, saliento que, conforme informado pelos promovidos ao ID 112998952, o imóvel já foi desocupado, portanto, há mais de 2 (dois) anos, razão pela qual constato que houve a perda superveniente de parte do objeto da ação, tão somente com relação ao pedido de despejo.
Indo adiante, o artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a cumulação do pedido de despejo com a rescisão da locação e a cobrança de aluguéis: Artigo 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
O promovente aduz que a locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e cauções, conforme memoriais de cálculos anexados aos ID 112998956 e 112998954. É ônus da parte promovida comprovar o pagamento dos valores da locação, cabendo-lhe, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer prova do adimplemento, anexando os recibos ou documentos equivalentes.
Nesse sentido, é o entendimento dos pretórios: TJPR - RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO ALUGUEL. ÔNUS QUE INCUMBE AO LOCATÁRIO (ART. 373, II DO CPC).
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - RI 00024517020198160079 PR 0002451-70.2019.8.16.0079 (Acórdão) - Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Júnior - J. 14/08/2020 - P. 17/08/2020).
TJSP - APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
Demanda julgada procedente.
Direito do autor demonstrado por contrato de locação devidamente assinado. Ônus da prova da ré demonstrar o pagamento dos aluguéis, do qual não se desincumbiu.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Pagamento que se comprova mediante a exibição do recibo, ou documento equivalente.
Ausência de prova neste sentido.
Juntada de documentos em sede recursal.
Além de inadmissível, os documentos são impertinentes ao período cobrado.
NOVAÇÃO.
Alegações desacompanhadas de provas.
Ausência de animus novandi.
PERMANÊNCIA DA LOCATÁRIA NO IMÓVEL EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Não demonstrada condições econômicas adversas decorrentes da pandemia.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - AC 10261812320208260001 SP 1026181-23.2020.8.26.0001 - Relator: Rodolfo Cesar Milano - J. 06/06/2022 - P. 06/06/2022).
TJDF - APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora. 2.
Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDF - 6ª Turma Cível - AC 07111891420188070007 DF 0711189-14.2018.8.07.0007 - Relator: Arquibaldo Carneiro Portela - J. 19/08/2020 - P. 02/09/2020).
Nos IDs 112998933/112998934, a parte demandada acostou comprovantes de transferências bancárias, com fim de comprovar o pagamento dos aluguéis.
A parte promovida afirma em sua peça de defesa que, em consequência da pandemia da Covid-19, o movimento em sua pousada estava ruim, mas em maio de 2022 passou a realizar o pagamento junto a senhora Rosana Rodrigues, ex esposa do autor.
Entretanto, a parte autora não reconhece os pagamentos, afirmando que foi feita em conta bancária diversa a informada no contrato firmado entre as partes.
Analisando detidamente o contrato locatício (ID 112999786), somente costa como locador o autor desta ação, bem como em sua cláusula 6ª, se afirma que os pagamentos serão realizados na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 4079, 013, POUPANÇA, CTA 42668-0.
Desta feita, os pagamentos para serem considerados válidos para o cumprimento das obrigações vinculadas a este negócio jurídico, deveriam ser realizados na conta informada na via contratual, o que inocorreu.
Rememoro que o ônus da prova quanto ao pagamento incumbe ao requeridos, também incumbindo-lhes o ônus de fazer prova de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A presente ação não tem por objetivo a cobrança dos alugueres em atraso, com isso, bastava ao autor, que busca o despejo e a rescisão contratual, a comprovação da existência de débitos locatícios, o que restou devidamente comprovado, seja pela narrativa e documentos apresentados pelo promovente, seja pela própria defesa que admitiu a existência dos débitos.
Sobre a temática, observe-se o entendimento pretório: TJDF - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS .
SIGILO INDEFERIDO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICÁVEL .
ART. 65, LEI 8.245/91.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA .
DESPEJO.
DIREITO DO LOCADOR. 1.
Os apelantes não rejeitam a alegação da apelada de que não adimpliram o contrato de locação, se limitando a afirmar que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, ante o cumprimento parcial da obrigação de pagamento . 2.
O adimplemento substancial encontra fundamento no Código Civil, em seu artigo 187, que permite a limitação do exercício de um direito pelo seu titular quando se colocar em confronto com o princípio da boa-fé objetiva. 3.
No entanto, tal teoria é inaplicável ao contrato de locação, em virtude de procedimento específico para a purgação da mora, previsto no inciso II do artigo 65 da Lei 8 .245/91. 4.
Cabia aos apelantes, portanto, efetuar o depósito do débito integral, discriminado na inicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que venceram até sua efetivação, o que não ocorreu na hipótese. 5 .
Constatada a inadimplência, infração grave ao contrato de locação, configura-se justa e proporcional a rescisão do contrato, com a consequente ordem de despejo, direito do locador ante a ausência de pagamento integral da contraprestação pecuniária pelos locatários. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF - 4ª Turma Cível -07023892920208070006 - Rel.
Soníria Rocha Campos D'assunção - J. 05/10/2022.
P. 11/10/2022) (Destaquei).
Destarte, havendo débitos locatícios, premente é o acolhimento da pretensão autoral. 4.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para o fim de declarar rescindida a relação locatícia. 2.
Com espeque no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito apenas com relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente de parte do objeto da ação. 3.
Considerando que a promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
15/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164829030
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15/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164829030
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15/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164829030
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14/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 05:10
Decorrido prazo de ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:10
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137369596
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137369596
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0204740-11.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: GERALDO CESAR SOUSA SANTOS REU: GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA, KEILLY SIMONE FELICIANO FRANCO PIOLA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Considerando os pleitos da parte promovida (ID 112998974), entendo como desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a presente demanda deve ser comprovada através de provas documentais.
Com efeito, indefiro os pleitos de depoimento pessoal da parte autora e de oitiva de testemunhas.
Destarte, inclua-se o feito em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137369596
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137369596
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11/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137369596
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11/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137369596
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26/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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01/11/2024 23:17
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 23:51
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/08/2024 09:53
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 08:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01831215-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 08:14
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05/08/2024 08:54
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 13:41
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830900-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 13:14
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01/08/2024 22:40
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 02:27
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 13:32
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/07/2024 13:29
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/07/2024 17:54
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 14:32
Mov. [31] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 20:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 02:30
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 13:59
Mov. [28] - Conclusão
-
21/07/2023 14:37
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 13:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01813081-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2023 13:25
-
21/03/2023 00:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01810026-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 23:58
-
04/03/2023 19:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807614-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2023 18:54
-
03/03/2023 16:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807551-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2023 15:47
-
28/02/2023 10:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01806818-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 10:16
-
17/02/2023 10:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01805585-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/02/2023 09:52
-
31/01/2023 16:58
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/01/2023 16:58
Mov. [19] - Documento
-
10/01/2023 10:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/12/2022 17:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01850404-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 16:50
-
14/12/2022 21:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0810/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 12:07
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 08:43
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/025749-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Gustavo Bonfim Saraiva
-
13/12/2022 08:37
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 85/90, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/12/2022 12:45
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 16:05
Mov. [11] - Conclusão
-
29/08/2022 19:34
Mov. [10] - Conclusão
-
29/08/2022 19:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01835130-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/08/2022 19:25
-
25/08/2022 21:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0668/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 12:25
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 11:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 11:30
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/08/2022 14:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 10:11
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01832675-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 09:36
-
12/08/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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