TJCE - 3000260-10.2023.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18433246
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000260-10.2023.8.06.0056 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CELMA MARIA DA COSTA MIRANDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000260-10.2023.8.06.0056 RECORRENTE: CELMA MARIA DA COSTA MIRANDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇAS SOBRE CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO VALIDAMENTE FIRMADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Celma Maria da Costa Miranda contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de declarar a nulidade das cobranças de tarifas bancárias sobre benefício previdenciário, pleiteando ainda indenização por danos morais. 2.
A recorrente sustentou que não contratou os serviços bancários que justificariam as cobranças e alegou a ilegalidade de qualquer desconto sobre proventos de natureza alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar: (i) se as tarifas bancárias cobradas sobre a conta-corrente da recorrente foram pactuadas validamente; e (ii) se os descontos configuram ato ilícito ou ensejam reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou demonstrado nos autos, por meio da juntada de contrato e demais documentos pela recorrida, que as tarifas bancárias cobradas estavam respaldadas em contrato firmado livremente entre as partes.
A assinatura do contrato, acompanhada dos documentos pessoais da autora, confirma a manifestação válida de vontade. 5.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito o desconto em conta-corrente de tarifas ou valores decorrentes de serviços bancários quando pactuados livremente pelas partes.
Nesse sentido, destaca-se o REsp 1555722/SP, segundo o qual tais descontos são válidos, desde que respeitem os limites contratuais e legais. 6.
Ademais, a utilização da conta bancária para além do recebimento de benefícios previdenciários, como a realização de saques e outros serviços, legitima a incidência de tarifas bancárias, não havendo ilegalidade na prática. 7.
No que concerne ao pedido de danos morais, o simples desconto de tarifas pactuadas não configura ato ilícito, tampouco gera abalo moral passível de reparação, tratando-se de exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: "Os descontos relativos a tarifas bancárias pactuadas livremente entre as partes, ainda que sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, são lícitos.
Não configuram dano moral quando ausente demonstração de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I e II; CC/02.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1555722/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 25/09/2018. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
A lide versa sobre relação consumerista em que é constatada a hipossuficiência do consumidor.
Portanto, o ônus da prova é invertido, a teor do artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente os elementos probatórios, julgando improcedente o pedido autoral.
Nos autos, constata-se que que o banco recorrido fez a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e de documentos pessoais da autora, assegurando a efetiva ocorrência do negócio jurídico (id. nº 13901757).
A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se do ônus da inversão do ônus da prova, demonstrando que a promovente, de fato, contratou o serviço bancário questionado.
Ao revés, a requerente se limitou a aduzir a inexistência/nulidade do negócio jurídico sem demonstrar de forma suficiente o que alegou.
Ademais, a alegação de que bancos seriam proibidos de cobrar tarifas sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários não encontra respaldo legal, sendo o desconto lícito quando livremente pactuado.
A jurisprudência do STJ reforça que apenas descontos não autorizados ou que extrapolem os limites contratuais configuram ato ilícito (REsp 1555722/SP).
Além disso, restou evidenciada a utilização dessa conta não apenas para recebimento e saque dos benefícios previdenciários, mas também para outros serviços, fato este que enseja a cobrança de tarifas bancárias.
Por fim, a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço descaracteriza a reparação por danos morais.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais.
Os descontos mensais constituíram um exercício regular de direito.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, descabe se falar em danos materiais ou morais.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18433246
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12/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18433246
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28/02/2025 08:51
Conhecido o recurso de CELMA MARIA DA COSTA MIRANDA - CPF: *50.***.*20-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17707601
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707601
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707601
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03/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707601
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03/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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