TJCE - 3000073-33.2025.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28162556
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28162556
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000073-33.2025.8.06.0120 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADA: MARIA REGINA DE SAMPAIO ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA ANULADA.
SUSCITADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu/embargante, contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, desconstituindo a sentença recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão submetida à apreciação consiste em analisar supostas omissões no julgado, relativas a incidência de prescrição da pretensão autoral, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, especialmente quanto a alegação de incidência da prescrição, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre o tema, abstendo-se de examinar/decidir sobre as preliminares suscitadas, com o fim de evitar indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/09/2020; STJ, EDcl na Pet 5.799/RS, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, j. 25/04/2017, DJe de 30/05/2017; e TJCE, ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): Antônio abelardo benevides moraes; Órgão Especial; j. 02/03/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Banco do Brasil S.
A. interpôs embargos declaratórios contra o acórdão que julgou a apelação nº 3000073-33.2025.8.06.0120, no qual a 1ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela parte autora para dar-lhe provimento, na parte recorrida (concessão de justiça gratuita), e, de ofício, anulou a decisão de primeiro grau, na parte não recorrida (reconhecimento de prescrição), nos termos do voto/acórdão de ID 19897978. Nas razões recursais (ID 24493452), o embargante aponta supostas omissões no acórdão embargado, quais sejam: 1) incidência da prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.150); 2) ilegitimidade passiva e inclusão da União no polo passiva da demanda; e 3) incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da controvérsia. O embargante roga, ainda, para que toda a matéria dos aclaratórios esteja prequestionada, pugnando pela manifestação expressa de todos os dispositivos suscitados, em especial a violação ao art. 1.022, inc.
II, art. 927, inc.
IV, arts. 17 e 18, todos do CPC, art. 205 do CC, art. 5º da Lei Complementar 8/70, e art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, nos termos da súmula 98 do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sejam supridas as omissão apontadas. Em sede de contrarrazões (ID 25732041), a parte embargada defende o não conhecimento dos embargos de declaração opostos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Caso assim não se entenda, pede que os rejeite integralmente, mantendo-se hígido o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, em razão da oposição de embargos meramente procrastinatórios. O feito foi, inicialmente, distribuído para relatoria da Desª.
Maria Regina Oliveira Câmara, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado deste TJCE, e, posteriormente, em observância ao disposto no Assento Regimental nº 23/2025 e Portaria nº 1.844/2025 (DJEA, de 24/07/2025), redistribuído para minha relatoria (ID 26550341). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, tenho que não prospera a preliminar de não admissão dos embargos, suscitada pela parte embargada em sede de contrarrazões, porquanto a alegação de ausência de omissão, obscuridade ou contradição, não impede o conhecimento do recurso, eis que somente a apreciação do mérito dos embargos de declaração identificará a presença, ou não, do(s) vício(s) apontado(s) na decisão embargada. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Com efeito, a "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando. Não se trata, portanto, de via adequada ao reexame de provas ou rediscussão da matéria já decidida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de vícios.
Rediscussão de matéria.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3.
A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e inconformismo da parte embargante.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta seara recursal, conforme precedentes do STJ. 7.
Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.970.217/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025) (grifei) Assim, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. Na hipótese, conforme relatado, cinge-se a insurgência recursal em examinar a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão embargado, relativa a incidência de prescrição da pretensão autoral, ilegitimidade passiva e inclusão da União no polo passiva da demanda, bem como incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da controvérsia.
Razão nenhuma, porém existe ao embargante. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se, sem qualquer dificuldade, inexistir qualquer espécie omissão no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão do recorrente, visto que a matéria posta em julgamento fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, notadamente quanto aos pontos alegados como omissos (preliminares e prescrição), à luz da pacífica jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, do acórdão impugnado, que interessam ao deslinde do feito (ID 19897978): "[…] 2.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO: […] 2.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE E INAPLICABILIDADE DO CDC. Em que pese o Tema de Recurso Repetitivo, erigido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - Tema 1150, que mais adiante será esmiuçado; considerando que o juízo primevo não chegou a decidir sobre as preliminares ora em exame, porquanto proferiu julgamento liminar de improcedência por suposta ocorrência do instituto da prescrição; entendo que, diante do julgamento do mérito do presente Recurso, o magistrado que preside o feito, na origem, terá a oportunidade de se pronunciar sobre tais pontos; razão pela qual, no desiderato de evitar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de decidir sobre tais preliminares. […] Em um segundo enfoque, a Autora-Apelante, em suas razões, discorreu apenas sobre o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária; todavia, cabia-lhe impugnar a razão pela qual o Juízo a quo entendeu em julgar improcedente o pedido inicial, por suposta ocorrência da prescrição. Sem embargo, é caso de reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, por error in procedendo.
O error in procedendo, ou erro de forma, é vício processual, decorrente do descompasso entre a decisão e as regras processuais, já o error in judicando, ou erro de conteúdo, é vício de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de direito material. […] Portanto, em que pese a inércia da Apelante, no ponto, por se estar diante de erro evidente e por configurar o fenômeno da prescrição matéria cognoscível de ofício a todo o tempo e grau de jurisdição; passo a examinar a decisão do magistrado de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial pelo fundamento da prescrição do poder de efetivação do direito, pela Autora. Colhe-se dos autos que a sentença concluiu que a pretensão da Autora em pleitear a reparação dos danos perquiridos restou prescrita, pois decorreram mais de 30 (trinta) anos desde o último ano de depósito do PASEP, sendo de 30 (trinta) anos, no imaginar do julgador, o prazo prescricional em tela. Conforme exposto na demanda, o presente caso revela o intuito da Autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou haver suportado em decorrência da equivocada atualização monetária e aplicação dos juros na conta vinculada ao PASEP; imputando tal infortúnio à falha na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A. […] Muito bem, em que pese o judicioso decisório pelo STJ a contemplar a TESE, objeto do Tema Repetitivo 1150; não se desconhece que exsurgiu divergência, resultante da interpretação do julgado.
E o ponto nodal de divergência refere-se ao termo inicial do prazo prescricional.
Enquanto o julgador de primeiro grau, no caso dos autos, decidiu tomando o prazo de prescrição 30 (trinta) anos desde o último depósito na Conta-PASEP da Autora, este o marco inicial; a partir do julgamento do TEMA REPETITIVO 1150, do STJ, tem-se que se trata de prazo decenal, em que o termo inicial do prazo de prescrição coincide com o dia em a beneficiária teve acesso a extratos e a microfilmagens relativos à movimentação de sua conta. Da ementa retrotranscrita, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer à regência contida no art. 205, do Código Civil, que prevê o lapso temporal decenal.
Igualmente, incontroverso que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência comprovadamente dos desfalques na conta, aplicando-se a teoria da actio nata. […] Após essa breve digressão, cumpre-me imergir no ponto controverso e objeto do Recurso para anotar que uma das teses, firmadas no Tema Repetitivo 1150, assim preconiza: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso) Extreme de dúvida que o STJ, ao firmar essa tese, pretendeu que a teoria da actio nata, nos casos da espécie, fosse concebida pelo prisma subjetivo.
Ou seja, não basta a violação do direito, há a necessidade de que o titular do direito, comprovadamente, tome ciência dos desfalques; sendo esse fato o dies a quo do prazo prescricional. E aí surge a divergência, objeto de Recursos Brasil afora e que serve para o caso em julgamento; e, repito, por se tratar de matéria cognoscível mesmo de ofício, enfrentá-la-ei em uma abordagem ampla.
Eis a divergência: O dia de início do prazo prescricional deverá ser o dia em que a parte - titular da Conta-PASEP - efetua o saque do numerário ali depositado; do dia em que ela recebe os extratos e microfilmagens da movimentação de sua conta ou, ainda, como decidiu a sentença do presente caso, do dia do último depósito na conta da beneficiária. A partir da leitura da Tese em comento, assim como a partir do contexto em que ele foi erigido, assim como a partir ponderação dos fatos à luz da vida cotidiana; entendo que o marco inicial do prazo prescricional deverá se dar tão somente no dia em que o titular da Conta teve acesso aos extratos, de sorte a verificar, com exatidão, o dano e sua extensão.
Explico. A partir da expressão "comprovadamente toma ciência dos desfalques", permite-me inferir que um mero saque não tem o condão de comprovar que a Apelada teve ciência dos desfalques; aliás, a expressão "desfalques" se encontra no plural; penso que tão somente a partir de um extrato detalhado se poderá aquilatar com segurança a ocorrência desses desfalques e de sua extensão; o que não seria possível de se verificar quando da realização do saque.
E, aqui, sublinho que a tese utilizada pelo Magistrado, da data do último depósito, sequer merece maiores considerações diante do TEMA REPETITIVO 1150, de setembro/2023. Trazendo para o cotidiano, em que temos contas bancárias, cogito que todos já nos deparamos com dúvida acerca do valor existente em determinado momento em nossa conta bancária.
Então, o primeiro passo que adotamos é buscar um extrato para verificação crédito a crédito, débito a débito, até realizarmos uma espécie de verificação contábil e termos a certeza de que tudo está em conformidade com a movimentação que realizamos na conta.
E aqui estou a reportar-me a movimentações recentes: de dias, de semanas e, quando muito, de meses; em que sempre se socorre ao extrato.
No caso dos autos, está a se tratar de contas movimentadas há décadas, com depósitos de 1972 até 1988 e, posteriormente, apenas atualizações monetárias; do que essencial os extratos para ciência inequívoca dos desfalques. Não há de se olvidar que os extratos das contas individualizadas do PASPEP não eram fornecidos regularmente aos beneficiários do programa; o que a meu crivo consiste em um erro, haja vista que permanecer por tantos anos sem se fornecer periodicamente extratos da conta a seus beneficiários me faz lembrar da famosa frase do Imperador Julio Cesar: "A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta". Aliás, existe em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 270/2008, do Deputado João Dado (PDT - SP), que determina que o Banco do Brasil entregue anualmente a cada beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) demonstrativo de sua conta.
De acordo com o projeto, o Banco deverá especificar os depósitos realizados, a correção monetária e os juros do período, além do valor da comissão de serviço cobrada pela instituição financeira. Relevante consignar que o fato de a Apelante não haver solicitado o extrato quando do saque não tem o condão de desnaturar sua pretensão ou deslocar para aquele momento o início do prazo prescricional, mormente em conta que o Promovido/Apelado deveria haver fornecido os extratos espontaneamente, sem olvidar de que à época, sem qualquer indício de irregularidades no gerenciamento de tais contas que somente mais adiante viria a ser divulgada, a beneficiária/Apelante nutria a expectativa de que os valores sob a guarda do Banco do Brasil, instituição com mais de 200 (duzentos) anos de existência, estivessem sendo cuidados com o zelo necessário. Por derradeiro, como forma de sedimentar ainda mais meu convencimento, no sentido de que o início do prazo prescricional, nos casos da espécie, deve se dar com a ciência inequívoca dos saques e movimentações indevidas, a partir do recebimento dos extratos da Conta-PASEP; pondero o fato de que a Tese adotada pelo STJ (o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques...) partiu de Recursos paradigmas, dentre eles os REsp 1895936/TO e 1895941/TO, dos quais ora transcrevo as ementas dos julgamentos pelo Tribunal de Justiça de Tocantins: REsp 1895936 / TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. 2.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Aplicação da teoria da causa madura ao caso.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. (grifo nosso) MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 5.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 6.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7.
Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante.
Dano moral não configurado. 8.
Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. (TJTO , Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49) 1.895.941 - TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 19/11/2018.
Precedentes do TJTO e do STJ.
PRELIMINAR.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. (grifo nosso) DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ.
MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 4.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RESPONSABILIDADE QUE É DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP E, POR CONSECTÁRIO, DA UNIÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 6.
A atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e que não foram sacados pelo próprio Banco do Brasil S/A compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso II, alínea "b", do Decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a União, e não contra o Banco do Brasil S/A. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, especificamente na parte em que condenou o réu Banco do Brasil S/A à obrigação de realizar a atualização monetária dos valores não sacados/descontados/desfalcados por referida instituição financeira na conta bancária vinculada ao PASEP e de titularidade da parte autora/apelada. (TJTO , Apelação Cível, 0001602-02.2019.8.27.2728, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 24/06/2020, juntado aos autos em 08/07/2020 16:04:03) Nesse ideativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar ambos os Recursos paradigmas, em que, na origem, restou taxativamente asseverado, em ambos, que: de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP; assim se reportou a tais julgamentos: [...] SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] Vale destacar, ainda, que essa conclusão não diverge do entendimento que vem sendo adotado nesta Corte de Justiça, a teor dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 12/2023.
Como a ação foi ajuizada em 2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0241233-11.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em junho de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0259698-68.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL RELATIVA A CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SOMENTE SE INICIA A PARTIR DO EFETIVO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Apelação para determinar o regular prosseguimento da ação no primeiro grau, nos autos da ação revisional do PASEP que tramitou na Vara Única da Comarca de Nova Olinda-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. 3.
Necessário destacar que o presente recurso aborda exclusivamente a questão da prescrição e dos desfalques realizados na conta bancária, inexistindo questionamentos acerca do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e se correspondem a pagamentos ao correntista.
Portanto, o presente recurso se encontra apto à julgamento, não estando afetado pelo Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir: 4.
Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que houve a aplicação inadequada do Tema 1150 do STJ, apontando que o desfalque dos valores na conta bancária foi causado pelo próprio saque realizado pela autora/agravada. 5.
Nesse sentido, quando a autora/agravada, beneficiária do PASEP, solicitou o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada ao perceber que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 6.
No entanto, apesar do estranhamento quanto ao montante dos valores no momento do saque, a autora/agravada somente tomou ciência, de fato, dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP ao obter a microfilmagem dos extratos, emitida em 29/11/2023, conforme consta às fls. 46-61. 7.
Dessa forma, o prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 8.
Frente ao exposto, não há o que se falar em aplicação inadequada do tema repetitivo 1150, tampouco de desfalque causado pela própria autora/agravada, tendo em vista que os extratos bancários não se confundem com os desfalques causados por irregularidades decorrentes de correção monetária e de juros.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1150, REsp: 1895936; Lei Complementar nº 26/1975.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0200585-81.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025)Firme nessas assertivas, deve ser acolhida a pretensão do apelante, anulando-se a sentença alvejada. Outros Tribunais pátrios, igualmente, vêm se inclinando pela conclusão na mesma direção, a teor dos seguintes arestos; ressaltando-se que não se restringem a estes Órgãos de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1.150/STJ.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança por danos materiais e morais, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: (I) o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (II) o termo inicial da contagem desse prazo, considerando a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. O termo inicial para a contagem da prescrição ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, o que, em regra, dá-se com o acesso ao extrato completo da conta PASEP. Demonstrado nos autos que o apelante teve ciência dos desfalques apenas em 07/03/2024, data da entrega das microfilmagens pelo Banco do Brasil, e tendo a ação sido proposta em 26/06/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão. Diante da ausência de encerramento da fase probatória, incabível a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessária a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a instrução processual. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca dos saques indevidos, nos termos do Tema 1.150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF); TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.162938-9/002, Rel.
Des.
Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 22.09.2024, pub. 26.09.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.181762-6/001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 18.09.2024, pub. 19.09.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.020765-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO.
TEMA 1150/STJ. I.
CASO EM EXAME 1.
AÇÃO ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO DA DEMANDA; (II) ESTABELECER SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL; (III) DETERMINAR QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E SEU TERMO INICIAL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O BANCO DO BRASIL PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO À ALEGADA RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. 4.
A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ QUE O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE OCORRERÁ COM A INTERVENÇÃO DE ENTE FEDERAL, O QUE NÃO FOI REQUERIDO NO CASO CONCRETO.
ART. 45 DO CPC E SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ. 5.
O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E TEM COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE O TITULAR DA CONTA PASEP TOMA CIÊNCIA DO DESFALQUE, OU SEJA, A PARTIR DO ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. 6.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ CONFORME TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50891701420258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 23-04-2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA EFETIVA DO DESFALQUE.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação de indenização por dano material em razão de desfalque em conta vinculada ao PASEP.
O autor alega que só teve ciência do prejuízo após obter extratos bancários e requer o pagamento da diferença devida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em análise: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; e (iii) termo inicial da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na administração do PASEP, conforme o STJ (Tema 1.150). 4.
A Justiça Estadual é competente para julgar o feito, pois não há impugnação de índices de reajuste nem necessidade de inclusão da União. 5.
O prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), iniciando-se na data em que o titular comprova ciência do desfalque, não podendo ser presumida pelo saque. 6.
Ausente prova da ciência do autor no momento do saque, afasta-se a prescrição. 7.
O feito exige instrução probatória, com realização de perícia contábil pleiteada pelo réu. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a realização de perícia contábil requerida pelo réu.
Tese de julgamento: a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas sobre falhas na administração do PASEP.
A Justiça Estadual é competente para julgar a matéria. b) O prazo prescricional é decenal, iniciando-se com a ciência comprovada do desfalque. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJSP, Apelação Cível nº 1118066-49.2019.8.26.0100; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041945-93.2024.8.26.0000. (TJSP; Apelação Cível 1002594-20.2024.8.26.0457; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025) Destarte, inobstante a parte autora/apelante haver sacado os valores correspondentes ao PASEP, não era naquele momento de seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade de seu direito, muito menos na data do último depósito, conforme sentença; de modo que o início do prazo prescricional deve ocorrer a partir do momento em que teve acesso aos extratos ou às microfilmagens da respectiva conta vinculada ao PASEP, in casu, em 31 de janeiro de 2025, conforme peças de ID 19239298 e ss.
Portanto, a presente ação, proposta em fevereiro/2025, não se encontra prescrita." Depreende-se, pois, que a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte, referendando o voto condutor, apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões essenciais/necessárias à solução da controvérsia, notadamente quanto ao afastamento da incidência de "prescrição". Relativamente a alegada ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, como visto, em razão do juízo a quo não haver decidido sobre referidas preliminares, porquanto proferiu julgamento liminar de improcedência por incidência da prescrição, deixou-se de examinar/decidir sobre os temas, a fim de evitar indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (ID 19897978): "2.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO: […] 2.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE E INAPLICABILIDADE DO CDC. Em que pese o Tema de Recurso Repetitivo, erigido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - Tema 1150, que mais adiante será esmiuçado; considerando que o juízo primevo não chegou a decidir sobre as preliminares ora em exame, porquanto proferiu julgamento liminar de improcedência por suposta ocorrência do instituto da prescrição; entendo que, diante do julgamento do mérito do presente Recurso, o magistrado que preside o feito, na origem, terá a oportunidade de se pronunciar sobre tais pontos; razão pela qual, no desiderato de evitar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de decidir sobre tais preliminares." Assim, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciada qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois este recurso não se presta para reexaminar/alterar do que já foi decidido. Em verdade pretende o embargante, face a insatisfação com o resultado do julgamento anterior, instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (grifei) A propósito, nesse sentido, oportuna a jurisprudência da Corte Especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifei) Assim, eventualmente insatisfeito o embargante com o resultado do julgamento, deverá, caso queira, manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os aclaratórios. Demais disso, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ é unânime no entendimento de que não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento, se não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Pet 5.799/RS, Relator o Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2017, DJe de 30/05/2017) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. […]. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE - ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017) (grifei) Ainda no que tange ao prequestionamento supostamente pretendido, importa ressaltar, que desde a entrada em vigor do CPC/2015, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto" (art. 1.025, CPC). No mais, o magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais/constitucionais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Essa, inclusive, é a doutrina de Theotonio Negrão: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."1 (grifei) No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados.2 (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. 3 (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados.4 (grifei) Desse modo, tendo sido analisados, de forma suficientemente fundamentada, as questões postas em juízo, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos legais e constitucional suscitados nas razões recursais. Por fim, tenho que não restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, alegado pela parte embargada em suas contrarrazões recursais, porquanto não comprovado, de forma inconteste, o dolo processual, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo, razão pela qual não há que se falar em incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, o acórdão impugnado nos termos em que proferido. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117. 2 STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. 3STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. 4STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP.
Primeira Seção.
Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008. -
12/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28162556
-
11/09/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27559995
-
27/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27559995
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000073-33.2025.8.06.0120 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27559995
-
26/08/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SAMPAIO ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25304175
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25304175
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 3000073-33.2025.8.06.0120 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cruzados Novos / Bloqueio, Inclusão de Expurgos Inflacionários] APELANTE: MARIA REGINA DE SAMPAIO ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
14/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304175
-
14/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20732160
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20732160
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000073-33.2025.8.06.0120 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cruzados Novos / Bloqueio, Inclusão de Expurgos Inflacionários] APELANTE: MARIA REGINA DE SAMPAIO ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: direito processual civil e direito administrativo.
Recurso de apelação.
Ação de indenização.
Conta pasep.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Presunção legal de hipossuficiência.
Necessidade de intimação para comprovação.
Sentença liminar de improcedência.
Prescrição.
Tema 1150 do stj.
Prazo decenal.
Termo inicial: ciência inequívoca dos desfalques, verificada com o acesso aos extratos bancários detalhados. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido na parte recorrida.
Sentença anulada de ofício, na parte não recorrida, por error in procedendo.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização ajuizada em face de instituição financeira visando à reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou liminarmente improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2.
Interposição de recurso de apelação pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento da justiça gratuita e requerendo a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, diante da presunção legal de hipossuficiência; (ii) saber se é válida a sentença que reconhece liminarmente a prescrição em ação envolvendo desfalques em conta PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ e da necessidade de dilação probatória.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, cabendo ao magistrado oportunizar a comprovação em caso de dúvida fundada, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Indevido o indeferimento liminar da gratuidade sem prévia intimação para esclarecimentos. 5.
A sentença que reconhece, liminarmente, a prescrição em demandas relativas ao PASEP, desconsiderando a tese firmada no Tema 1150 do STJ - que fixa o prazo prescricional decenal e estabelece como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques -, configura error in procedendo, impondo-se sua anulação, mesmo de ofício. 6.
Necessidade de instrução probatória para eventual realização de perícia contábil.
Inaplicável a teoria da causa madura.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça e, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural impõe ao magistrado o dever de oportunizar a comprovação antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
Em ações envolvendo desfalques em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional é decenal, com termo inicial na data da ciência inequívoca dos desfalques, verificada como acesso aos extratos bancários detalhados; sendo nula a sentença que reconhece liminarmente a prescrição com fundamento em termo inicial diverso." ______________ Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO CIVIL, arts. 189 e 205; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, arts. 85, §2º; 98, §3º; 1.010, III; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel.
Min.
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 20/02/2020; TJTO, ApCiv 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 13/05/2020, publ. 27/05/2020; TJTO, ApCiv 0001602-02.2019.8.27.2728, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 24/06/2020, publ. 08/07/2020; TJCE, ApCiv - 0050807-41.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023; TJCE, ApCiv - 0213345-67.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025; TJCE, ApCiv - 0010927-20.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025; TJCE, ApCiv 0241233-11.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; TJCE, ApCiv 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 23/04/2025, publ. 23/04/2025; TJCE, ApCiv 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 09/04/2025, publ. 10/04/2025; TJCE, AgInt 0259698-68.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, julgado em 08/04/2025, publ. 08/04/2025; TJCE, ApCiv 0200585-81.2024.8.06.0132, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 02/04/2025, publ. 02/04/2025; TJMG, ApCiv 1.0000.25.020765-1/001, Rel.
Des.
Lúcio de Brito, julgado em 10/04/2025, publ. 15/04/2025; TJRS, AI 5089170-14.2025.8.21.7000, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 23/04/2025; TJSP, ApCiv 1002594-20.2024.8.26.0457, Rel.
Des.
Léa Duarte, julgado em 07/04/2025, publ. 07/04/2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento na parte recorrida, com anulação, de ofício, da sentença proferida na parte não recorrida; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIA REGINA DE SAMPAIO ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE, que, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedente o pedido inicial, por suposta ocorrência da prescrição; nos seguintes termos (ID 19239302): [...] Cuida-se de ação em que pede a parte autora valores referentes ao PASEP cujo último pagamento se deu em 1988, além de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Pede a parte autora gratuidade. Não há processos relacionados ao presente. É o relatório.
DECIDO. De início, considerando que a autora é servidora pública não há como supor, ou pressupor, sua hipossuficiência econômico-financeira. Verifico ainda que não há nenhum documento probatório quanto a sua hipossuficiência, assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados, haja vista que, não pode a gratuidade ser utilizada indiscriminadamente, prejudicando, a mais não poder, os mais pobres, conceito jurídico em que não se enquadra a parte autora.
Pois, para cada gratuidade concedida indevidamente são os mais pobres que padecem, em vista do financiamento indiscriminado dos processos com o dinheiro do povo realmente pobre cearense. Continuamente, entendo que é o caso de improcedência liminar do pedido, a teor do disposto no art. 332, §1º, do CPC/2015, já que verificada, desde logo, a prescrição da pretensão autoral. É fato incontroverso que o último depósito ocorreu no ano de 1988. [...] Como a presente ação foi ajuizada em 2025, decorridos mais de 30 (trinta) anos desde o último ano de depósito do PASEP, prescrita está a pretensão autoral. De outra banda, em relação ao suposto dano moral, independentemente do prazo que se adote, se quinquenal do CDC, se decenal do Código Civil, ou se outro prazo da regra de transição do CC, invariavelmente, a pretensão, também em relação a este pedido, está fulminada pela prescrição. Assim, outra saída não há a não ser a extinção do presente processo, por força da prescrição ora reconhecida. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC c/c art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas do processo. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção.
Sem honorários. [...] Irresignada, a Recorrente sustenta a tese (ID 19239306) de que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira.
Tal entendimento não se sustenta diante do que prevê a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A apelante formulou expressamente o pedido de justiça gratuita, declarando sua insuficiência financeira, conforme prevê o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, mesmo sem qualquer impugnação da parte contrária e sem prova concreta de que a apelante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o juízo a quo indeferiu o benefício. Acrescenta que na oportunidade faz a juntada de documentos que comprovam sua carência de recursos para arcar com as despesas e custas do processo, sem prejuízo de seu sustento. Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente apelação; com o deferimento da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos do artigo 99 do CPC. Contrarrazões de ID 19239312, em que a parte Apelada, preliminarmente, aduziu: 1 - malferimento ao princípio da dialeticidade; 2 - ilegitimidade passiva; 3 - incompetência absoluta da justiça comum; 4 - revogação da justiça gratuita; 5 - impugnação aos cálculos apresentados pela requerente; 6 - inaplicabilidade do CDC.
No mérito, requereu que desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual conheço do Recurso de Apelação e procedo à análise de seu mérito; sem, contudo, deixar de realçar que a Apelante deixou de acostar o comprovante do recolhimento do preparo, uma vez que o objeto do recurso incide exatamente sobre concessão do benefício da justiça gratuita; o que é plenamente razoável, conforme já decidiu a Corte Cidadã (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 2.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO: 2.1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL De início, constato que, em sede de contrarrazões ao apelo, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de fundamentação, isto é, pela violação à dialeticidade recursal. Segundo o princípio da dialeticidade, é necessária a sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica; nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Do exame da peça recursal, tenho que a parte apelante contraditou suficientemente os fundamentos adotados na sentença impugnada, no capítulo recorrido da sentença, qual seja, o indeferimento do pedido de gratuidade Judiciária; não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foi atacado o ponto do decisório no qual a parte entendeu haver sido prejudicada. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação, suscitada pelo Apelado. 2.2.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A preliminar, consubstanciada na revogação da gratuidade Judiciária resta prejudicada, porquanto inexistiu deferimento do aludido pedido na origem.
O que houve, em verdade, foi o indeferimento do pedido autoral que ora está sendo objeto de Recurso. 2.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE E INAPLICABILIDADE DO CDC. Em que pese o Tema de Recurso Repetitivo, erigido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - Tema 1150, que mais adiante será esmiuçado; considerando que o juízo primevo não chegou a decidir sobre as preliminares ora em exame, porquanto proferiu julgamento liminar de improcedência por suposta ocorrência do instituto da prescrição; entendo que, diante do julgamento do mérito do presente Recurso, o magistrado que preside o feito, na origem, terá a oportunidade de se pronunciar sobre tais pontos; razão pela qual, no desiderato de evitar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de decidir sobre tais preliminares. 3.
MÉRITO Em um primeiro enfoque, pelo juízo meritório das razões recursais, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade Judiciária, no juízo primevo; penso ser de fácil desenlace, haja vista que o juízo de origem não agiu acertadamente ao indeferir, de plano, o pedido de gratuidade Judiciária, formulado pela Autora/Apelante. É que a lei processual civil, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à garantia ao amplo acesso ao Judiciário, prevê a possibilidade de isentar a parte litigante do pagamento das despesas e custas processuais, sem se olvidar, contudo, de que a regra é o seu custeio. Nesse diapasão, referido diploma legal distingue expressamente a natureza jurídica do postulante ao referido benefício, se quem o requer é pessoa natural ou pessoa jurídica.
No primeiro caso, ao que no azo me atentarei, pela dicção do art. 99, § 3°, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é a regra, conforme se infere da redação legal: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, recomenda a melhor técnica jurídica que o Magistrado, ao se deparar com pleito dessa natureza, considere verdadeiras as alegações narradas no respectivo pedido, até que encontre elementos fundados nos autos que as infirmem.
Trata-se, pois, de presunção relativa, que é desafiada a partir de indícios de que a postulação não encontra ressonância na realidade. Essas premissas estão postas no Código de Ritos ao prescrever que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, §2º, CPC). No caso em exame, o magistrado não oportunizou à parte a comprovação de seu estado de hipossuficiência; indeferindo, de plano, o pedido de gratuidade Judiciária, sem qualquer fundamentação; o que, a meu sentir, a decisão de 1º grau não foi acertada. Afigura-me, com base nos documentos carreados aos fólios, já na origem e nesta Instância julgadora, decidir pela inexistência de elementos hábeis a ilidir a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
Mister contrapor que a documentação antes de infirmar a alegada ausência de condições para o custeio das despesas processuais, vem é imprimir e comprovar essa condição; razão pela qual o Recurso de Apelação, na parte recorrida, merece amparo. Destarte, até que sobrevenha manifestação da parte adversa em 1º grau que eventualmente contrarie a conclusão atingida, a pretensão recursal merece amparo jurídico, de forma a legitimar a reforma da decisão vergastada e, como consequência, o deferimento da gratuidade judiciária. Cumpre-me realçar e ressalvar que o caso evidenciado na demanda de origem demonstra que a parte adversa ainda não apresentou resposta; do que terá oportunidade de impugnar a gratuidade judiciária, mediante a necessária comprovação; na medida em que o CPC lhe reserva a via da impugnação ao deferimento que ora se trata, consoante art. 100, do mencionado diploma processual. Em um segundo enfoque, a Autora-Apelante, em suas razões, discorreu apenas sobre o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária; todavia, cabia-lhe impugnar a razão pela qual o Juízo a quo entendeu em julgar improcedente o pedido inicial, por suposta ocorrência da prescrição. Sem embargo, é caso de reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, por error in procedendo.
O error in procedendo, ou erro de forma, é vício processual, decorrente do descompasso entre a decisão e as regras processuais, já o error in judicando, ou erro de conteúdo, é vício de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de direito material. Em se tratando de anulação de sentença, de ofício, eis julgados deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO E AS REGRAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, TODAVIA, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento da lide, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0050807-41.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Pasep.
Mérito.
Julgamento prematuro.
Necessidade de perícia contábil.
Complexidade da matéria.
Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de correta atualização monetária e subtração de valores de conta vinculada ao Pasep.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão fica prejudicada em razão da necessidade de anulação da sentença ex officio para realização de perícia contábil.
III.
Razões de decidir 3.
Nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo. 4.
Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col.
STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte autora. 5.
Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil.
Recurso prejudicado.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0213345-67.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Milton Siqueira, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão: Discute-se a necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa.
III.
Razões de Decidir: Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configura insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
O juiz, além de destinatário das provas, possui papel ativo na produção das provas indispensáveis ao deslinde da causa, e a ausência de elementos imprescindíveis prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida para reconhecer, ex officio, a nulidade da sentença, com desconstituição dos respectivos termos, e determinação do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que se instaure a fase instrutória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, para RECONHECER EX OFFICIO A NULIDADE DA DECISÃO atacada, diante da realização do julgamento antecipado da lide com inobservância da produção de prova indispensável ao julgamento do mérito, restando insuficiente a fundamentação exposta na sentença, em contrariedade ao que dispõe os artigos 370 e 489, § 1º, do CPC, de modo que DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0010927-20.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Portanto, em que pese a inércia da Apelante, no ponto, por se estar diante de erro evidente e por configurar o fenômeno da prescrição matéria cognoscível de ofício a todo o tempo e grau de jurisdição; passo a examinar a decisão do magistrado de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial pelo fundamento da prescrição do poder de efetivação do direito, pela Autora. Colhe-se dos autos que a sentença concluiu que a pretensão da Autora em pleitear a reparação dos danos perquiridos restou prescrita, pois decorreram mais de 30 (trinta) anos desde o último ano de depósito do PASEP, sendo de 30 (trinta) anos, no imaginar do julgador, o prazo prescricional em tela. Conforme exposto na demanda, o presente caso revela o intuito da Autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou haver suportado em decorrência da equivocada atualização monetária e aplicação dos juros na conta vinculada ao PASEP; imputando tal infortúnio à falha na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A. Pois bem, cediço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Outrossim, cediço que os valores do PASEP foram depositados, entre 1972 e 1988, em contas individuais administradas pelo Banco do Brasil, relativas a todos os Servidores Públicos de todos os entes federados.
Em tempo pretérito recente, à medida em que os beneficiários iam ingressando na inatividade e efetuando os saques do PASEP, com posterior verificação de extratos das contas, depararam-se com supostos desfalques e quantias menores do que deveriam ser; o que resultou em milhares de ações judiciais. Nesse contexto, controvérsias afloraram a ponto de conduzir a Corte Superior a se debruçar sobre o tema, no sentido da verificar se: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Para fins de definição da Tese; a Colenda Corte elegeu como Recursos Paradigmas os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
A tese firmada assim restou definida ainda em setembro/2023, inobservada pelo Magistrado, incorrendo, pois, em erro ao julgar pela ocorrência da prescrição ao arrepio de Tema Vinculante da Corte Cidadã: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Mister colacionar ementa de um dos Recursos, retrocitados, para melhor compreensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. (grifo nosso) 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Muito bem, em que pese o judicioso decisório pelo STJ a contemplar a TESE, objeto do Tema Repetitivo 1150; não se desconhece que exsurgiu divergência, resultante da interpretação do julgado.
E o ponto nodal de divergência refere-se ao termo inicial do prazo prescricional.
Enquanto o julgador de primeiro grau, no caso dos autos, decidiu tomando o prazo de prescrição 30 (trinta) anos desde o último depósito na Conta-PASEP da Autora, este o marco inicial; a partir do julgamento do TEMA REPETITIVO 1150, do STJ, tem-se que se trata de prazo decenal, em que o termo inicial do prazo de prescrição coincide com o dia em a beneficiária teve acesso a extratos e a microfilmagens relativos à movimentação de sua conta. Da ementa retrotranscrita, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer à regência contida no art. 205, do Código Civil, que prevê o lapso temporal decenal.
Igualmente, incontroverso que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência comprovadamente dos desfalques na conta, aplicando-se a teoria da actio nata. E aqui abro um parêntese para ponderar acerca da teoria da actio nata; expressão latina que em português significa "nascimento da ação", ou seja, essa teoria busca discutir o termo inicial do prazo prescricional.
De rigor, assentar-se que a dicção constante do art. 189, do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206; contempla aa teoria da actio nata por seu ângulo tradicional, em que a violação do direito já é suficiente para o início do prazo prescricional. Entrementes, hei de realçar que legislação e jurisprudência, em certos casos, vêm caminhando no sentido do favorecimento da vítima ao assegurarem que não basta a violação do direito; necessário também a ciência inequívoca do dano/violação e de sua autoria.
Doutrinadores têm lecionado que a teoria da actio nata pelo critério tradicional se conforma com a mera violação do direito, sob esse aspecto tem-se a teoria pelo critério objetivo; ao passo que a teoria sob o aspecto que exige, além da violação do direito, a ciência inequívoca da vitima acerca dos danos e extensão, tem-se a teoria pelo critério subjetivo. Na própria legislação pátria há casos em que se verifica a nítida reverência à teoria da actio nata pelo viés subjetivo, a exemplo do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor que assim textualiza: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifo nosso) A jurisprudência vem tratando de travestir a teoria pela novel roupagem, sob o aspecto do viés subjetivo, a teor dos verbetes seguintes: SÚMULA 278 (STJ) - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
SÚMULA 229 (STJ) - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Enunciado 579 (Jornada de Direito Civil) - Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados. Não se revela demasiado trazer à lume excerto de julgado do STJ, de 2016, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Resp Nº 876.731 - DF: [...] De fato, este regramento é válido e comporta o seguinte esclarecimento: o nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, pretensão "exercitável". Entretanto, nada obsta - o que apenas confirma a regra - que a lesão ao direito subjetivo ocorra em momento diverso (e anterior) ao termo em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da referida violação (seja quanto a sua exata repercussão, seja quanto a sua autoria). Nessa circunstância, em que há discrepância entre o momento da lesão ao direito e do conhecimento por parte de seu titular, inviável aplicar a literalidade do dispositivo legal em comento, sob pena de reputar iniciado o prazo prescricional quando o lesado nem sequer detinha a possibilidade de exercer sua pretensão, em claro descompasso com a finalidade do instituto da prescrição e com a boa-fé objetiva, princípio vetor do Código Civil. [...] Após essa breve digressão, cumpre-me imergir no ponto controverso e objeto do Recurso para anotar que uma das teses, firmadas no Tema Repetitivo 1150, assim preconiza: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso) Extreme de dúvida que o STJ, ao firmar essa tese, pretendeu que a teoria da actio nata, nos casos da espécie, fosse concebida pelo prisma subjetivo.
Ou seja, não basta a violação do direito, há a necessidade de que o titular do direito, comprovadamente, tome ciência dos desfalques; sendo esse fato o dies a quo do prazo prescricional. E aí surge a divergência, objeto de Recursos Brasil afora e que serve para o caso em julgamento; e, repito, por se tratar de matéria cognoscível mesmo de ofício, enfrentá-la-ei em uma abordagem ampla.
Eis a divergência: O dia de início do prazo prescricional deverá ser o dia em que a parte - titular da Conta-PASEP - efetua o saque do numerário ali depositado; do dia em que ela recebe os extratos e microfilmagens da movimentação de sua conta ou, ainda, como decidiu a sentença do presente caso, do dia do último depósito na conta da beneficiária. A partir da leitura da Tese em comento, assim como a partir do contexto em que ele foi erigido, assim como a partir ponderação dos fatos à luz da vida cotidiana; entendo que o marco inicial do prazo prescricional deverá se dar tão somente no dia em que o titular da Conta teve acesso aos extratos, de sorte a verificar, com exatidão, o dano e sua extensão.
Explico. A partir da expressão "comprovadamente toma ciência dos desfalques", permite-me inferir que um mero saque não tem o condão de comprovar que a Apelada teve ciência dos desfalques; aliás, a expressão "desfalques" se encontra no plural; penso que tão somente a partir de um extrato detalhado se poderá aquilatar com segurança a ocorrência desses desfalques e de sua extensão; o que não seria possível de se verificar quando da realização do saque.
E, aqui, sublinho que a tese utilizada pelo Magistrado, da data do último depósito, sequer merece maiores considerações diante do TEMA REPETITIVO 1150, de setembro/2023. Trazendo para o cotidiano, em que temos contas bancárias, cogito que todos já nos deparamos com dúvida acerca do valor existente em determinado momento em nossa conta bancária. Então, o primeiro passo que adotamos é buscar um extrato para verificação crédito a crédito, débito a débito, até realizarmos uma espécie de verificação contábil e termos a certeza de que tudo está em conformidade com a movimentação que realizamos na conta.
E aqui estou a reportar-me a movimentações recentes: de dias, de semanas e, quando muito, de meses; em que sempre se socorre ao extrato.
No caso dos autos, está a se tratar de contas movimentadas há décadas, com depósitos de 1972 até 1988 e, posteriormente, apenas atualizações monetárias; do que essencial os extratos para ciência inequívoca dos desfalques. Não há de se olvidar que os extratos das contas individualizadas do PASPEP não eram fornecidos regularmente aos beneficiários do programa; o que a meu crivo consiste em um erro, haja vista que permanecer por tantos anos sem se fornecer periodicamente extratos da conta a seus beneficiários me faz lembrar da famosa frase do Imperador Julio Cesar: "A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta". Aliás, existe em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 270/2008, do Deputado João Dado (PDT - SP), que determina que o Banco do Brasil entregue anualmente a cada beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) demonstrativo de sua conta.
De acordo com o projeto, o Banco deverá especificar os depósitos realizados, a correção monetária e os juros do período, além do valor da comissão de serviço cobrada pela instituição financeira. Relevante consignar que o fato de a Apelante não haver solicitado o extrato quando do saque não tem o condão de desnaturar sua pretensão ou deslocar para aquele momento o início do prazo prescricional, mormente em conta que o Promovido/Apelado deveria haver fornecido os extratos espontaneamente, sem olvidar de que à época, sem qualquer indício de irregularidades no gerenciamento de tais contas que somente mais adiante viria a ser divulgada, a beneficiária/Apelante nutria a expectativa de que os valores sob a guarda do Banco do Brasil, instituição com mais de 200 (duzentos) anos de existência, estivessem sendo cuidados com o zelo necessário. Por derradeiro, como forma de sedimentar ainda mais meu convencimento, no sentido de que o início do prazo prescricional, nos casos da espécie, deve se dar com a ciência inequívoca dos saques e movimentações indevidas, a partir do recebimento dos extratos da Conta-PASEP; pondero o fato de que a Tese adotada pelo STJ (o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques...) partiu de Recursos paradigmas, dentre eles os REsp 1895936/TO e 1895941/TO, dos quais ora transcrevo as ementas dos julgamentos pelo Tribunal de Justiça de Tocantins: REsp 1895936 / TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. 2.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Aplicação da teoria da causa madura ao caso.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ. (grifo nosso) MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 5.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 6.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7.
Não há que se falar em condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais se não restou comprovada qualquer humilhação, sofrimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora/apelante decorrente dos débitos realizados na conta da parte demandante vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira ré/apelada, sendo certo que tais fatos (saques/desfalques indevidos) não passam de mero dissabor, que não tem o condão de resultar em abalo ao psíquico da parte autora/apelante.
Dano moral não configurado. 8.
Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. (TJTO , Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49) 1.895.941 - TO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 19/11/2018.
Precedentes do TJTO e do STJ.
PRELIMINAR.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. (grifo nosso) DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES. 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ.
MÉRITO.
DANO MATERIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3.
Em se tratando de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde objetivamente pela reparação dos danos causados e fica incumbido de comprovar eventuais causas excludentes da responsabilidade, situação esta inocorrente na hipótese dos autos. 4.
O Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5.
A instituição bancária ré/apelada sequer demonstra qualquer excludente de responsabilidade constante no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, pelo que resta incontroversa a falha na prestação dos serviços e, via de consequência, a relação de causa e efeito entre os danos materiais perpetrados à parte autora/apelada, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na conta PASEP da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RESPONSABILIDADE QUE É DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP E, POR CONSECTÁRIO, DA UNIÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 6.
A atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP e que não foram sacados pelo próprio Banco do Brasil S/A compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma prevista no art. 4º, inciso II, alínea "b", do Decreto n. 9.978/2019, colegiado este vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Logo, eventual demanda em que se busque a atualização monetária dos valores não sacados/desfalcados da conta vinculada ao PASEP deve ser ajuizada contra a União, e não contra o Banco do Brasil S/A. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, especificamente na parte em que condenou o réu Banco do Brasil S/A à obrigação de realizar a atualização monetária dos valores não sacados/descontados/desfalcados por referida instituição financeira na conta bancária vinculada ao PASEP e de titularidade da parte autora/apelada. (TJTO , Apelação Cível, 0001602-02.2019.8.27.2728, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 24/06/2020, juntado aos autos em 08/07/2020 16:04:03) Nesse ideativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar ambos os Recursos paradigmas, em que, na origem, restou taxativamente asseverado, em ambos, que: de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP; assim se reportou a tais julgamentos: [...] SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] Vale destacar, ainda, que essa conclusão não diverge do entendimento que vem sendo adotado nesta Corte de Justiça, a teor dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 12/2023.
Como a ação foi ajuizada em 2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0241233-11.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão de suposta ilegitimidade passiva ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
Não se revela cabível dirimir essa questão antes do pronunciamento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste colegiado. 4.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 5.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 6.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da ¿Teoria da Actio Nata¿. 7.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 12/11/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 8.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 13/12/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 9.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: ¿A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ REsp nº 1.895.936/TO ¿ TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE ¿ AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC ¿ 0257718-86.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. (Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetênci -
17/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732160
-
26/05/2025 20:28
Conhecido o recurso de MARIA REGINA DE SAMPAIO ROCHA - CPF: *87.***.*86-04 (APELANTE) e provido
-
25/05/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20183019
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20183019
-
07/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20183019
-
07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 06:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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