TJCE - 3000975-51.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:53
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000975-51.2022.8.06.0003 AUTOR: EDUARDO MARTINS FEITOSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/11/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:30
Homologada a Transação
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11/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EDUARDO MARTINS FEITOSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Fortaleza – Foz do Iguaçu, com uma conexão em Guarulhos, com ida para o dia 16/06/2022, com saída às 05:50h e chegada ao destino final às 11:40h.
Relata, quanto ao voo de ida, que o voo do primeiro trecho atrasou em cerca de 01h, resultando na perda do voo para o destino final.
Informa que a demandada o remanejou para voo apenas às 16h20min em um voo operado pela cia aérea LATAM, desembarcando em Foz do Iguaçu apenas às 18h00min, totalizando um atraso de mais de 06h em sua viagem.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, Alega que “o voo G3 1529 sofreu ínfimo atraso de 15 minutos de forma justificada – única e exclusivamente pelo em consequencia do intenso tráfego aéreo e por essa razão não houve êxito para embarcar no voo de conexão, tendo a motivação sido repassada aos passageiros”, defendendo que procedeu às determinações legais, realocando o autor em voo subsequente de forma que ele efetivou a viagem em segurança, defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Decretada a revelia, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sobretudo pela ausência de requerimento de prova por parte da promovida.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Assim, é de se reconhecer o direito do autor em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
No caso dos presentes autos, a companhia aérea requerida não demonstrou que de fato houve a manutenção técnica inesperada mencionada.
Ainda que se admitisse a necessidade de manutenção eventual, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado na aeronave constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
A propósito, já se decidiu: “...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ...” (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014).
Caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Assim, a alegada manutenção não programada não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea.
Ressalte-se que as falhas mecânicas apresentadas na aeronave não são estranhas ao objeto do contrato de transporte.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Caso a empresa aérea realizasse as manutenções preventivas, certamente reduziria o risco de problemas mecânicos inesperados.
Nesse sentido, são pertinentes os ensinamentos do Professor Marco Fábio Morsello em sua obra “Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo”, in verbis: Inicialmente, cumpre observar que, evidenciando problema técnico, derivado de ausência de manutenção adequada, caracteriza-se força maior intrínseca, inescusável perante o usuário do transporte.
Ademais, tendo em vista entendimento de ponderável interpretação doutrinária-jurisprudencial, considerando a inserção dos ditames da teoria do risco do empreendimento, o cancelamento de voo, ou seu atraso, causados porproblema técnico imprevisível e irresistível, não terão o condão automático de eximir o dever de indenizar, máxime quando as circunstâncias objetivas apresentadas imponham a adoção de medidas posteriores, visando elidir o dano (Morsello, Marco Fábio.Responsabilidade civil no transporte aéreo São Paulo: Atlas, 2006, p.327).
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com perda do voo em conexão, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS DA AERONAVE QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
RISCO DO NEGÓCIO.
AUTORA QUE NÃO PODE PASSAR O NATAL COM OS FAMILIARES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000939-32.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.09.2019) (TJ-PR - RI: 00009393220198160021 PR 0000939-32.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2019).
TRANSPORTE AÉREO.
Voo nacional.
Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave.
Danos morais.
Atraso de mais de oito horas para o embarque.
Situação de indiscutível desconforto e aflição.
Indenização.
Cabimento.
Fixação feita com moderação, dentro dos padrões de razoabilidade.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10127629520188260003 SP 1012762-95.2018.8.26.0003, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 25/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019).
No caso dos presentes autos, restou incontroverso que o atraso foi apenas de 1 hora.
Ocorre que devido à conexão do autor, este veio a perder o voo com destino a Foz do Iguaçu, resultando num atraso de mais de 06h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 11:40h, mas só chegou às 18h.
Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pelo autor e o dever de indenizar da demandada.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo internacional Voo partindo de Bogotá (COL) com destino a São Paulo (BRA) Cancelamento de voo, por modificação da malha aérea Atraso de 24 horas na chegada ao destino da autora Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à passageira (art. 14 do CDC) Falha na prestação de serviços evidenciada Cancelamento do voo em virtude da restruturação da malha aérea constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade civil da transportadora Danos morais evidenciados Atraso injustificado de 24 horas para chegada ao destino Assistência material insuficiente, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC Danos morais bem evidenciados Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidadeRecursonegado.(TJSP;ApelaçãoCível1000446-58.2020.8.26.0010; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador:13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos.
Quanto ao pedido de danos matérias o autor não trouxe aos autos nenhum comprovante de tais gastos, considerando que é preciso que o dano seja efetivamente provado e jamais presumido, INDEFIRO tal pedido.
Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de cerca de 06h trouxe angústia e sofrimento psicológico ao autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FEITOSA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
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07/09/2022 07:12
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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