TJCE - 3001242-66.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:42
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ALEXANDRE em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:37
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001242-66.2022.8.06.0118 AUTOR: MARCIO SILVA ALEXANDRE REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MÁRCIO SILVA ALEXANDRE em face de LOJAS RIACHUELO S/A, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a resolução da relação jurídica relativa ao débito de R$ 83,13, a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito e a e condenação da parte requerida em danos morais.
Contestação apresentada, na qual a requerida alegou a regularidade do débito e da inscrição e pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e apresentada réplica na forma oral. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado por não vislumbrar a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda; além de que, há de se considerar, que a prova grafotécnica pode ser dispensada, quando por outros meios se puder atestar a origem do débito atribuído à parte autora.
Acolho a impugnação ao valor da causa para corrigir o montante atribuído à demanda, ficando no valor de R$ 5.083,13, acrescentando ao valor da causa original, o montante que se pretende anular (proveito econômico).
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
Inicialmente cumpre informar que o débito discutido nestes autos é decorrente do mesmo contrato, também discutido nos autos do processo n. 3001249-58.2022.8.06.0118, tendo como requerida a empresa MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Assim, embora a Loja Riachuelo S/A atue como correspondente no país da Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, sendo integrantes do mesmo grupo, não há que se falar em conexão das ações, pois, não obstante a origem do débito nas duas ações serem decorrentes do mesmo contrato, n. 2258724568, fundadas no uso de cartão de crédito, em consulta àquele processo, verificou-se que o débito nele reclamado foi inscrito no PEFIN, no valor de R$ 199,91, disponibilizado no sistema em 22/03/2020, (Id 35812823 – Processo n. 3001249-58.2022.8.06.0118 – não impugnado pela parte Autora), enquanto o débito neste processo foi inscrito no SCPC, no valor de R$ 83,13, disponibilizado em 25/02/2020, Id. 35805118.
Portanto, os órgãos destinatários das inscrições são diversos e são divergentes os valores impugnados, eis que inscritos em momentos diferentes da evolução da dívida original.
Ressalte ainda que na numeração do contrato da dívida inscrita no SCPC, nestes autos, aparece o número 1 na frente do número do contrato que conforme explicação dada pela Requerida Riachuelo, Id. 35805105, não impugnada pela parte Autora, o número “1” significa que trata-se de despesa com o cartão e o restante são os números do cartão Riachuelo do autor sem os 3 últimos dígitos.
Portanto, repito, para conexão das ações, não basta que a origem dos débitos inscritos sejam decorrentes do mesmo cartão de crédito, pois cada débito deve ser comprovado individualmente, inexistindo razão para reunião das ações.
Assim, afasto qualquer hipótese de conexão.
Passo ao mérito.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Ao contrário do alegado pela parte Autora, ficou demonstrada a origem do débito.
A requerida, trouxe aos autos do processo o contrato firmado pelo Autor (ficha cadastral Cartão Riachuelo), contendo documentos, assinatura de próprio punho e foto do autor tirada no dia da celebração, com o recebimento do cartão em 13 de julho de 2019, Ids. 35805107, 35805108, 35805109 e 35805110 Ficou também demonstrada a utilização do cartão de crédito em compra no valor de R$ 274,72 em 08 parcelas de R$ 34,34, bem como o pagamento de duas faturas nos valores de R$ 40,26 em 27/09/2019, Id 35805119 e R$ 81,63 em 09/12/2019, Id. 35805119.
Ressalte-se que a Parte Requerida juntou aos autos a evolução da dívida e o extrato de cada fatura, Id. 35805119.
O autor, em seu depoimento pessoal, confirmou que, de fato, contratou os serviços da promovida, entretanto, nunca recebeu o referido cartão.
Confirmou, ainda, ter realizado compras junto à promovida, mas que as havia pago.
Assim, do conjunto probatório, abstrai-se a regularidade da contratação e a ausência de fraude, uma vez que incumbida de comprovar a regularidade da contratação, a parte promovida acostou aos autos todos os documentos referentes à assinatura do contrato, devidamente assinados pelo autor, o que comprovam a anuência do autor.
Restando comprovada a regularidade do contrato, no que concerne a negativação, é ônus da parte promovente comprovar o pagamento da referida dívida, com a juntada dos respectivos comprovantes, o que não ocorreu.
Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo a parte demandada trazido aos autos prova que demonstram que o autor, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Note-se ainda que a parte autora, apesar de oportunizado prazo para réplica, optou por não apresentá-la, não impugnando os documentos anexados pela requerida, tampouco negando a dívida.
Além da mesma ter admitido, em seu depoimento pessoal, que contratou o referido cartão de crédito, confirmando os dados apresentados na ficha cadastral e confirmado que a foto de autenticação era, de fato, sua.
Além disso, apesar de ter negado o recebimento do cartão, consta nos autos comprovante de recebimento deste, devidamente assinado pelo autor.
Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova inconteste da contratação.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita.
Assim, a promovida não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Corrija-se o valor da causa conforme determinado em preliminar.
Considerando a Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE/CGJCE, item 8, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do TJCE para fins de conhecimento sobre a presente demanda.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 01:39
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:16
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 12:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/09/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 19:51
Juntada de Petição de procuração
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24/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/09/2022 12:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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