TJCE - 0201071-15.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24511818
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24511818
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0201071-15.2023.8.06.0128 - Apelação Cível Apelante: Maria Ferreira de Almeida.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
DEMANDA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE INSANÁVEL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EMENDA A INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor, contra diferentes instituições financeiras ou sobre contratos distintos, caracteriza, por si só, demanda abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera pluralidade de ações ajuizadas pelo mesmo autor não é suficiente, por si só, para configurar conduta predatória ou abusiva, sendo imprescindível a presença de elementos concretos que evidenciem o uso indevido do aparato jurisdicional, como fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato ou ajuizamento de ações idênticas perante diferentes varas ou comarcas. 4.
Inexiste conexão entre ações que, embora semelhantes e com identidade de partes, versem sobre contratos distintos, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias que devem ser apreciados individualmente, razão pela qual não se justifica a reunião dos processos nesses casos. 5.
Em ações que discutem a existência ou validade de contratos bancários, a demonstração da inclusão de descontos no benefício previdenciário, evidenciada pelo extrato do INSS referente ao contrato questionado, é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e obter a responsabilização civil pelos danos sofridos. 6.
A extinção prematura do processo, sem análise do mérito, quando presentes os requisitos mínimos para o seu desenvolvimento regular, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; arts. 4º, 6º, 321, 330, III e 485, VI do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1198.
TJCE, Apelação Cível - 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025; Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0201071-15.2023.8.06.0128 - Apelação Cível Apelante: Maria Ferreira de Almeida.
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Ferreira de Almeida, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (id. 19301398), que extinguiu, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada pela recorrente, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 19301401), alegando que a decisão que indeferiu a petição inicial é ilegal, infundada e resultante de interpretações equivocadas da legislação processual e da conduta atribuída ao autor e seus procuradores, violando princípios constitucionais, especialmente o acesso à justiça, em prejuízo de pessoa idosa e vulnerável.
Sustenta, ainda: (i) a inexistência de conexão entre as ações, por tratarem de contratos distintos, o que afasta a possibilidade de reunião dos feitos; (ii) a nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial, em afronta ao devido processo legal; e (iii) a inexistência de litigância de má-fé, configurando-se error in procedendo.
A parte promovida apresentou contrarrazões (id. 19301405), em que rebate as razões da apelação e defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença decretou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por verificar a ausência do interesse de agir, na forma do arts. 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios do direito, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de diversas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora. Inicialmente, embora a sentença mencione que a autora tenha ajuizado 5 (cinco) processos diferentes contra instituições financeiras, devo observar que a configuração de conduta predatória do apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos. Foi proferido despacho judicial requisitando esclarecimentos quanto à condição de alfabetização da parte autora, tendo em vista que o mandato de procuração encontrava-se regularmente assinado a rogo. A intimação foi devidamente esclarecida nos autos, constando a informação de que a autora apenas consegue assinar o próprio nome mediante consulta ao seu documento de identidade, uma vez que é pessoa analfabeta, não sabendo ler nem escrever. Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversas demandas contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, mais irrazoável ainda é achar que o fato de haver a identidade da parte autora em todas as ações, configure violação dos princípios do contraditório e da celeridade processual e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora.
Assim já se manifestou este Tribunal de Justiça ao não reconhecer a existência de demanda temerária pela simples quantidade de ações, quando as circunstâncias do caso evidenciar a legitimidade e o interesse de agir da parte no caso específico, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO REVELA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações, que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação sobre o assunto. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Sob esse prisma, não se mostra adequado o fundamento utilizado pelo Magistrado de Primeira Instância de que a existência de múltiplas ações, movidas para anular contratos de empréstimo consignado, indica falta de interesse processual, por considerar que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
Nesse processo específico, é discutido o contrato de número 765323142-8, BANCO PAN S.A.
VL.
EMPRESTADO: R$ 1.666,00, VL.
PARCELA: R$ 60,60, QUANT.
PARCELAS: 19, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância, tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas.
A propósito, colaciona-se precedente desta egrégia Segunda Câmara Cível em casos análogos aos dos autos 5.
A sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. 7.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Empréstimo Consignado.
Ajuizamento de Diversas Ações.
Sentença de Indeferimento da Petição Inicial e Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Impossibilidade.
Recurso Conhecido e Provido.
Sentença Anulada. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 393193016, com descontos mensais no valor de R$ 51,10, a ser quitado em 32 parcelas. 4.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5.
Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alega estar sendo alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a petição inicial em 21/11/2023 com cópia de procuração "ad judicia et extra" assinada pelo apelante em 01/11/2023 (id. 19300079); documento pessoal de identificação (id. 19300081); comprovante de residência (id. 19300082) extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 165751227, em favor do banco promovido (id. 19300083); estando a petição, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente o interesse processual, a legitimidade da parte e a causa de pedir. Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, em razão do provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data designada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC -
30/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511818
-
25/06/2025 20:56
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *37.***.*42-15 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23064665
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23064665
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201071-15.2023.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064665
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20051983
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20051983
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0201071-15.2023.8.06.0128 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida por juízo de primeiro grau. Verifica-se que o recurso, ao ser autuado, foi distribuído à competência da Seção de Direito Privado, conforme se extrai da consulta ao processo em epígrafe.
Ocorre que, consoante o art. 16, do Regimento Interno do TJCE, não há competência da Seção de Direito Privado para julgamento de recursos decorrentes de decisões em matéria cível proferida por juízes de primeiro grau, sendo tal incumbência, ressalvadas as matérias de Direito Público, das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "d", do RITJCE.
Diante disso, determino que seja retificada a autuação do presente recurso, para que seja remetido ao julgamento pelas Câmaras de Direito Privado, com base nos fundamentos acima mencionados. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora -
05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20051983
-
02/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204704-40.2023.8.06.0029
Maria Domingos da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:18
Processo nº 0204704-40.2023.8.06.0029
Maria Domingos da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 14:26
Processo nº 3002180-22.2025.8.06.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Associacao de Advogados Publicos de Euse...
Advogado: Rafael de Oliveira Nobrega
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 19:26
Processo nº 0237286-46.2024.8.06.0001
Denise Porfirio Sampaio Rios
Delano Florencio da Silva
Advogado: Paulo Vitor Bezerra de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 12:05
Processo nº 0201071-15.2023.8.06.0128
Maria Ferreira de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 11:00