TJCE - 3044712-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165858069
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04/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165858069
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3044712-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MAZONY DA COSTA NETO Requerido: ESTADO DO CEARA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora ingressou com a presente demanda visando à devolução do indébito tributário referente às importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno, a partir da competência dezembro de 2019, ainda não atingidas pela prescrição quinquenal, no valor total de R$ 1.388,90.
Requer, também, a devolução de eventuais valores que venham a ser descontados durante o trâmite do processo, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, de natureza compensatória e punitiva, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada.
Embora a Administração tenha cessado a exigência da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno a partir de junho/2022, subsiste utilidade na tutela jurisdicional porque restaram descontos efetivados entre dezembro/2019 (quinquênio anterior ao ajuizamento em 20/12/2024) e maio/2022.
Persistindo controvérsia quanto à repetição desses valores, há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeito, assim, a preliminar alegada pelo ente público. A documentação apresentada, notadamente os contracheques de 2019 a 2022, comprova a retenção indevida sobre a verba em debate. No mérito, o adicional noturno tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme decidido pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), neste sentido: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Tema 163 - Relator(a): MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO - Leading Case: RE 593068. Assim, impõe-se reconhecer a ilicitude dos descontos e o direito de repetição do indébito, nos termos do art. 165, I, do CTN.
A restituição alcança as parcelas retidas de dezembro/2019 a maio/2022, respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica ofensa a direito da personalidade. É que, o desconto indevido de tributo, por si só, constitui mero aborrecimento patrimonial, não ensejando reparação extrapatrimonial.
Não houve prova de situação vexatória ou de grave repercussão pessoal.
O entendimento majoritário da jurisprudência afasta o dano moral em hipóteses análogas, salvo demonstração de circunstância excepcional, ausente no caso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Ceará a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno, no período de dezembro de 2019 a maio de 2022. O valor deve sujeitar-se até a EC 103/2021 à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e Após a EC 103/2021, à SELIC, uma única vez, para correção monetária e juros de mora. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165858069
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01/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137991135
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3044712-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MAZONY DA COSTA NETO RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Empós, voltem os autos conclusos. Datado e assinado digitalmente. -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137991135
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10/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137991135
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10/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131512923
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131512923
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14/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131512923
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14/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131512923
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14/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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