TJCE - 0278508-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0278508-62.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARCILIO DA SILVA OLIVEIRA FILHO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PONTUAÇÃO POR LESÃO FUNCIONAL.
ACIDENTE NO TRAJETO CASA-TRABALHO.
ENQUADRAMENTO COMO LESÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 5º, INCISO XVII, DO DECRETO Nº 31.804/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 20320558) em face de sentença (ID 20320552) que julgou procedente o pedido do autor, a fim de determinar que o requerido inclua os 200 (duzentos) pontos referentes ao acidente de serviço na ficha funcional do autor, para fins de promoção. 3.
O Estado do Ceará, em recurso inominado, alega, em síntese, que a parte autora não possui o direito à pontuação postulada, em razão da lesão sofrida não ser decorrente de exercício funcional. 4.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 5º, XVII, do Decreto Estadual nº 31.804/2015 estabelece que o militar estadual será pontuado com 200 pontos por lesão decorrente do exercício funcional, devidamente atestada em laudo médico oficial e em procedimento interno próprio, que resulte em afastamento das atividades por mais de 30 dias. 5.
No caso em análise, o recorrido comprova nos autos, por meio do Atestado de Origem (ID's 20320416 e 20320417), ter sofrido lesões decorrentes de acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho, em 13 de junho de 2015, que resultou em afastamento de suas atividades laborais. 6.
Dessa forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado no sentido de que o acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa deve ser considerado como acidente em serviço, equiparando-se, para todos os efeitos, ao acidente ocorrido no exercício das atividades funcionais. 7.
Nesse sentido, cito como precedentes os acórdãos proferidos no Recurso Inominado Cível nº 0218885-38.2020.8.06.0001, da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, da relatoria da Dra.
Mônica Lima Chaves, julgado em 10/12/2020 e o Mandado de Segurança Cível nº 0641725-09.2022.8.06.0000, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria do Desembargador Teodoro Silva Santos, julgado em 11/09/2023, que reconheceram a lesão decorrente de acidente no trajeto casa-trabalho-casa como lesão decorrente do exercício funcional, para fins de pontuação e promoção na carreira militar. 8.
Ademais, o art. 190, §10, da Lei nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, expressamente considera como acidente em objeto de serviço aquele ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa. 9. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
13/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137727920
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11/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137727920
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10/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727920
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06/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:18
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126117480
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126117480
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26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126117480
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26/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 07/03/2024 06:00.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 07/03/2024 06:00.
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04/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80466947
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80466947
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29/02/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466947
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28/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 22:48
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2023 10:36
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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22/02/2023 16:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01316178-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/02/2023 16:18
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25/01/2023 13:10
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/01/2023 11:36
Mov. [17] - Documento Analisado
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24/01/2023 17:17
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme já determinado. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
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23/01/2023 10:47
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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19/01/2023 10:09
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01818604-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/01/2023 10:03
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18/01/2023 21:36
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0006/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 2998
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17/01/2023 02:10
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 12:07
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/01/2023 21:02
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
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12/01/2023 13:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 13:51
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02496668-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2022 13:41
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23/10/2022 02:11
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/10/2022 10:34
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/10/2022 08:37
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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11/10/2022 08:37
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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10/10/2022 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 10:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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