TJCE - 0030609-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:01
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de IZALENA CHAVES MELLO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de IZALENA CHAVES MELLO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137879271
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0030609-81.2024.8.06.0001 AUTOR: IZALENA CHAVES MELLO REU: JOSE HENRIQUE TEIXEIRA MELLO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL C/C PEDIDOS DE REVISÃO ajuizada por IZALENA CHAVES MELLO em face de JOSÉ HENRIQUE TEIXEIRA MELLO.
Aduz a inicial que o acordo homologado no processo nº. 0183176-15.2015.8.06.0001 estabeleceu condições que lhe foram excessivamente desfavoráveis, ao estabelecer o repasse mensal dos valores recebidos pelo aluguel do imóvel de Ceilândia-DF ao requerido e o impedimento de venda do bem enquanto este for vivo.
Alega que novos fatos impõem a revisão do julgado, como a atual diferença de valores dos bens no mercado imobiliário, razão pela qual visa rediscutir a questão na presente anulatória.
Despacho inicial de pág. 38 determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção.
Emenda à inicial à pág. 39, com pedido de modificação dos termos do acordo homologado judicialmente. É sucinto relato.
Decido.
Na espécie, a parte autora busca revisar acordo homologado judicialmente no processo nº. 0183176-15.2015.8.06.0001, em 10/09/2028, transitado em julgado em 11/10/2018.
A motivação alegada pela parte como fundamento para anulação do julgado reside em seu descontentamento com os termos acordados à época, que se tornaram, ao longo do tempo, desfavoráveis a seus interesses.
Ora, ainda que a jurisprudência admita o processamento de ação anulatória de sentença meramente homologatória, ainda que existente grande discussão acerca de seu cabimento, é certo que fatos novos e a ausência de vícios existenciais da sentença não se prestam a revisar ou anular julgados.
A mudança de posicionamento da parte autora em relação aos termos do acordo homologado em juízo não se mostra suficiente para fulminar a segurança jurídica da coisa julgada.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA, TENDO POR PROPÓSITO DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (HÁ MAIS DE NOVE ANOS), NA PARTE EM QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIRTUDE DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA, TENDO COMO CAUSA DE PEDIR A ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FUNDOU-SE EM PREMISSA EQUIVOCADA (DECLARAÇÃO DE DIRETOR DE HOSPITAL QUE NÃO TRADUZIU COM EXATIDÃO OS GANHOS VERDADEIRAMENTE AUFERIDOS À ÉPOCA), A REDUNDAR EM VALORES MANIFESTAMENTE EXORBITANTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA A SENTENÇA EXTINTIVA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER, EM RAZÃO DOS VALORES CONSIDERADOS VULTOSOS, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO.
DESCABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a ação anulatória (promovida em junho de 2017) constitui a via processual adequada para desconstituir parte da sentença (proferida em 22/3/2002 e transitada em julgado em 24/8/2007), na qual se fixou pensão alimentícia em virtude da perda da capacidade laboral da então demandante, tendo como causa de pedir, basicamente, o argumento de que a sentença fundou-se em premissa equivocada, consistente na declaração do diretor, à época, do Hospital e Maternidade Santa Cruz que não traduziu com exatidão os ganhos verdadeiramente auferidos por ela, circunstância, segundo defende, demonstrada em prova superveniente, rendundando em valores manifestamente exorbitantes. 2.
Na espécie, apartando-se completamente da causa petendi delineada pela parte demandante, e, portanto dos limites gizados na inicial, o Tribunal de origem, por maioria de votos, reconheceu, em razão dos valores considerados vultosos, de ofício, a inconstitucionalidade da sentença passada em julgado, sob o fundamento de que esta teria, a seu juízo, contrariado "o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 4 do STF, que vedam a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária", além das disposições referentes ao teto remuneratório de servidores públicos municipais, pois, "segundo a inicial da ação originária, a vítima do sinistro percebia remuneração de um hospital privado conveniado ao SUS e ao Município de Dourados". 3.
A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional.
A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.
Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva).
Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória # imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder #, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento. 3.
Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra. 4.
A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.
Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica.
Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade. 4.1 As situações mais citadas pela doutrina # e algumas delas respaldadas pela jurisprudência nacional # dizem respeito à não conformação da relação jurídica processual decorrente da ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu; à não integração de litisconsorte passivo necessário no feito; à sentença proferida por juiz materialmente incompetente, em manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências; e às sentenças consideradas inconstitucionais, assim compreendidas como aquelas que estão fundadas em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
No particular, contudo, não se pode deixar de reconhecer que a causa de pedir veiculada na subjacente ação anulatória tratou de matéria própria, unicamente, de ação rescisória, a qual sugere, a toda evidência, a ocorrência de "erro de fato" ou de "prova nova".
Logo, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou. 6.
A existência de sentença inconstitucional também pode, em tese, fundamentar a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis).
Sua admissão, contudo, há de observar, necessariamente, as mesmas hipóteses de cabimento e condições de procedência para a desconstituição da coisa julgada por inconstitucionalidade de norma em que ela se baseia, explicitadas nos precedentes citados, atinentes aos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, 535, § 5º, CPC/2015), já que são estes os parâmetros dados pela jurisprudência do STJ e do STF para regular a questão. 6.1 Efetivamente, considerando-se que o afastamento da imutubilidade da coisa julgada assume caráter absolutamente excepcional em nosso sistema, não se poderia conferir interpretação diversa # e, de modo algum, mais ampliativa # à sentença reputada inconstitucional arguível em querella nullitatis (a qualquer tempo), daquela passível de alegação na fase executiva (submetida ao prazo da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução contra a Fazenda Pública), se ambas possuem o mesmo fundamento e o mesmo propósito de obter a declaração de ineficácia/inexigibilidade do título judicial passado em julgado.
Precedente. 7.
O título judicial a que se pretende desconstituir não se encontra fundamentado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
A par disso, também não é possível depreender, dos fundamentos utilizados pela Corte estadual, a existência de um posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, anterior à formação do título judicial # tampouco posterior #, que pudesse atribuir à sentença transitada em julgado, a pecha de inconstitucionalidade, seja quanto à adoção do salário mínimo como fator de correção monetária, seja quanto às disposições afetas ao teto da remuneração do serviço público. 8.
A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica.
Ciente de tais implicações, o Superior Tribunal de Justiça, cum grano salis, aplica a Teoria da Relativização da Coisa Julgada em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se. 8.1 In casu, não bastasse a impropriedade da via eleita, na medida em que a causa de pedir centrada em "prova nova" ou em "erro de fato" é própria, unicamente, de ação rescisória, a ser ventilada em prazo decadencial, no caso, há muito transcorrido, sobre a questão aventada, o voto vencido # o único que chegou a se debruçar sobre o ponto # deixou assente, inclusive, a fragilidade da aludida prova nova, já que o autor da declaração citada no título judicial, quanto à remuneração da então demandante, reafirmou o conteúdo daquela, em anterior ação promovida pela empresa de Transportes Rodoviários Takigawa Ltda, tendo por propósito a revisão ou exoneração da pensão alimentar em comento. 9.
Recurso provido, para restaurar a sentença extintiva do processo, ante a impropriedade da via processual eleita. (REsp n. 1.782.867/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 14/8/2019.) Portanto, vislumbro a absoluta inadequação da via eleita pela parte autora, autorizando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, indefiro o petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Intimem.-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137879271
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07/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137879271
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06/03/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:44
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:37
Mov. [13] - Conclusão
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08/11/2024 10:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427583-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/11/2024 10:25
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31/10/2024 13:09
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a exordial, colacionando a sentenca homologatoria do acordo, bem como procedendo a correcao do rito, vez que pede citacao conforme art. 564, do CPC. Prazo: 15 dias. Exp. Nec.
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03/10/2024 10:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356582-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 03/10/2024 10:50
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02/10/2024 18:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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02/10/2024 11:40
Mov. [8] - Conclusão
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01/10/2024 11:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:32
Mov. [6] - Documento Analisado
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24/09/2024 14:33
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337607-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 24/09/2024 14:23
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23/09/2024 13:29
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334354-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 13:25
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11/09/2024 16:09
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder a juntada das duas ultimas declaracoes de imposto de renda, bem como da mais recente conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia de recursos, sob pena de inde
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02/09/2024 14:45
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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