TJCE - 3015480-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170774576
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170774576
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170774576
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170774576
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3015480-48.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA ANGELA DE MATOS RODRIGUES DESPACHO R.H.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA ANGELA DE MATOS RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., oriundo da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pela instituição financeira.
Na petição inicial (ID: 138094162), o BANCO PAN S.A. ajuizou a ação com base no Decreto-Lei nº 911/69, alegando o inadimplemento do contrato de financiamento nº 107813481, firmado em 26/02/2024, para a aquisição do veículo RENAULT/SANDERO DYNA 16, placa FSO1F07.
Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem, a citação da ré e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo (ID: 41, 48, 49).
O valor atribuído à causa foi de R$ 56.435,55 (ID: 60).
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID: 144642020) e o veículo foi efetivamente apreendido, conforme certidão do oficial de justiça (ID: 153474856).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogada e apresentando contestação com reconvenção (ID: 154226598).
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a nulidade da notificação extrajudicial e a ausência da cédula de crédito bancário original.
No mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios e a cobrança indevida de tarifas, o que descaracterizaria a mora.
Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão do contrato e a devolução de R$ 3.114,46, valor atribuído à causa reconvencional.
O feito foi julgado por meio da sentença de ID 159227199, que descaracterizou a mora da ré em razão da abusividade dos juros remuneratórios e julgou a lide nos seguintes termos: "a) REVOGAR a liminar anteriormente deferida (ID 144642020); b) DETERMINAR a imediata restituição do veículo RENAULT/SANDERO DYNA 16, PLACA FSO1F07, CHASSI 93Y5SRD64FJ459918, ANO 2014/2015, COR BRANCA, à parte promovida ou, em caso de impossibilidade por alienação do bem, condenar o autor ao pagamento do valor do veículo conforme tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69; c) RECONHECER a abusividade da taxa de juros contratada (47,50% ao ano e 3,29% ao mês) e determinar a adequação dos juros remuneratórios do contrato às taxas médias de mercado vigentes no período da contratação (março de 2024), quais sejam, 25,43% ao ano e 1,91% ao mês; d) DETERMINAR, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69).
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais da ação principal, já recolhidas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. (...) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela reconvinte (...) CONDENO a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (...) Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reconvinte" (ID: 1401).
Contra a referida sentença não foi interposto recurso, tendo a decisão transitado em julgado em 04/07/2025, conforme certidão de ID 164587604.
A parte ré, agora exequente, protocolou a petição de cumprimento de sentença (ID: 165175993), requerendo a intimação do banco executado para restituir o veículo ou, na impossibilidade, pagar o valor correspondente a R$ 39.101,00 (valor do bem na Tabela FIPE na data da apreensão), acrescido da multa de 50% do valor financiado, no montante de R$ 21.422,92, além dos honorários advocatícios de R$ 5.732,45, totalizando o débito em R$ 66.256,37.
Pleiteou, ainda, a repactuação do contrato com a taxa de juros definida na sentença.
Diante do exposto, DETERMINO: 1) Proceder à evolução da classe para cumprimento de sentença, se necessário; 2) Em seguida, intime-se o promovido, via DJEN e portal PJE, para: 2.1) Promover a imediata restituição do veículo RENAULT/SANDERO DYNA 16, placa FSO1F07, à exequente, nas mesmas condições em que foi apreendido; 2.2) Alternativamente, na comprovada impossibilidade de devolução do bem por sua alienação, efetuar o pagamento da quantia de R$ 66.256,37 (sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), referente ao valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão, à multa do art. 3º, §6º do DL 911/69 e aos honorários de sucumbência, conforme planilha de ID 165175987.
Advirta-se o executado que, não ocorrendo o pagamento voluntário do valor pecuniário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 06:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170774576
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03/09/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170774576
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27/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159227199
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159227199
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3015480-48.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA ANGELA DE MATOS RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em face de MARIA ANGELA DE MATOS RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, na petição inicial, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição do veículo RENAULT/SANDERO DYNA 16, PLACA FSO1F07, CHASSI 93Y5SRD64FJ459918, ANO 2014/2015, COR BRANCA, garantido por alienação fiduciária.
Alega que a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas ajustadas, totalizando um débito de R$ 56.435,55.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem.
O valor atribuído à causa foi de R$ 56.435,55.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, após emenda, a liminar foi deferida (ID 144642020) e devidamente cumprida, sendo o veículo efetivamente apreendido conforme auto de busca e apreensão de ID 153474856.
A parte demandada ofereceu contestação/reconvenção que repousa no ID 154226598, onde requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
Arguiu, em caráter preliminar, a ausência de notificação válida, bem como a ausência da cédula de crédito original, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, pleiteou a revisão do contrato pela ilegalidade dos juros remuneratórios, o que afasta a mora e descaracteriza a cobrança de qualquer encargo moratório.
Apontou as obrigações que pretende ver revisadas: cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e de registro e seguro prestamista.
Requereu a restituição do veículo e a condenação do autor aos ônus da sucumbência.
Em sede de reconvenção, formulou pedidos de declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, repetição do indébito e revisão contratual.
A parte autora apresentou impugnação à contestação/reconvenção (ID 157790751), refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Vejo que os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito, não dependendo o julgamento da produção de outras provas, além das que dormitam nos autos.
II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré formulou pedido de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Juntou declaração de hipossuficiência e outros documentos.
A parte autora impugnou o pedido de gratuidade, argumentando que a ré financiou veículo de valor considerável e contratou advogado particular.
Analisando os autos, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade da ré de arcar com os ônus processuais.
A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Ademais, o fato de ter financiado um veículo não significa, necessariamente, liquidez financeira atual para suportar as custas do processo.
Desta forma, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré.
II.1.2 - SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO A preliminar suscitada pela requerida não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que enviada ao endereço do devedor constante no contrato, o que está comprovado nos autos.
Analisando a documentação juntada, verifico que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço "R FELIPE CAMARAO, 1034 - CRISTO REDENTOR - FORTALEZA - CE - CEP: 60337-620", conforme comprovante de postagem, sendo este exatamente o mesmo endereço constante no contrato firmado entre as partes (ID 138094167), qual seja: "R FELIPE CAMARAO, 1034, - PIRAMBU - 60310790 - FORTALEZA - CE".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou o entendimento de que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento".
A correspondência entre os endereços demonstra que a notificação foi regularmente enviada ao domicílio contratual da devedora, sendo este fato suficiente para validar o ato, independentemente de ter sido recebida por terceiro ou da ausência de comprovação do efetivo recebimento.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da notificação extrajudicial.
II.1.3 - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
II.2 - DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO II.2.1 - DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Analisando as taxas contratadas no instrumento juntado aos autos, verifico que foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 3,29% ao mês e 47,50% ao ano, conforme se observa no contrato.
Para verificar a abusividade alegada, faz-se necessário comparar as taxas contratuais com as taxas médias de mercado vigentes à época da contratação (março de 2024): TABELA COMPARATIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: Taxas Contratadas Taxas do BACEN Taxas do BACEN multiplicadas por 1,5 Abusividade 3,29% a.m. 1,91% a.m. (SÉRIE 25471) 2,87% a.m.
ABUSIVA 47,50% a.a. 25,43% a.a. (SÉRIE 20749) 38,15% a.a.
ABUSIVA Da análise da tabela acima, conclui-se que as taxas de juros contratadas (3,29% ao mês e 47,50% ao ano) são manifestamente abusivas, pois superam em mais de 50% as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da espécie no período da contratação.
O STJ pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
II.2.2 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
No caso em tela, a abusividade constatada nas taxas de juros remuneratórios no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora da devedora.
Uma vez descaracterizada a mora, falece ao credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem, nos termos da Súmula 72 do STJ, que estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
II.3 - DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO II.3.1 - DAS TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO A reconvinte sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato.
A Tarifa de Cadastro é válida, conforme Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Também é autorizada à instituição financeira a cobrança da tarifa de registro do contrato, conforme precedente do STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), desde que haja efetiva prestação do serviço.
A finalidade da tarifa de registro é anotar o gravame da alienação fiduciária em favor do credor no registro do veículo financiado, constituindo serviço imprescindível à concessão do financiamento.
Não vislumbro ilegalidade na cobrança dessas tarifas, razão pela qual rejeito este pedido reconvencional.
II.3.2 - DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto à cobrança de seguro, o STJ firmou entendimento no Tema 972 de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Contudo, analisando o contrato juntado aos autos (ID 138094167), verifico que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, constando no instrumento contratual a opção de escolha, não configurando venda casada.
Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, constituindo garantia da avença, existindo a opção de não contratação.
Não se vislumbra qualquer abusividade ou "venda casada" vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, portanto, este pedido reconvencional.
II.3.3 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia é permitida pela Resolução CMN 3.919, sendo cobrada em caso de veículo usado.
No precedente firmado pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), foi considerada válida a tarifa de avaliação do bem, desde que haja efetiva prestação do serviço.
A reconvinte não demonstrou que o serviço não foi prestado, limitando-se a fundamentar a ilegalidade de forma genérica.
Não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Rejeito este pedido reconvencional.
II.3.4 - DA IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS RECONVENCIONAIS Considerando que apenas a abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida, sendo os demais encargos considerados válidos, não há que se falar em repetição do indébito na forma pleiteada pela reconvinte.
Os demais pedidos reconvencionais também não merecem acolhimento, tendo em vista que as cláusulas contratuais impugnadas, exceto quanto aos juros remuneratórios, são válidas e não caracterizam abusividade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: III.1 - QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL Considerando que a mora foi descaracterizada pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: a) REVOGAR a liminar anteriormente deferida (ID 144642020); b) DETERMINAR a imediata restituição do veículo RENAULT/SANDERO DYNA 16, PLACA FSO1F07, CHASSI 93Y5SRD64FJ459918, ANO 2014/2015, COR BRANCA, à parte promovida ou, em caso de impossibilidade por alienação do bem, condenar o autor ao pagamento do valor do veículo conforme tabela FIPE à época da apreensão, acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69; c) RECONHECER a abusividade da taxa de juros contratada (47,50% ao ano e 3,29% ao mês) e determinar a adequação dos juros remuneratórios do contrato às taxas médias de mercado vigentes no período da contratação (março de 2024), quais sejam, 25,43% ao ano e 1,91% ao mês; d) DETERMINAR, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei nº 911/69).
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais da ação principal, já recolhidas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
III.2 - QUANTO À RECONVENÇÃO JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela reconvinte, por não vislumbrar abusividade nas demais cláusulas contratuais impugnadas, exceto quanto aos juros remuneratórios já tratados na ação principal.
CONDENO a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reconvinte.
Os honorários são cumulativos, conforme art. 85, § 1º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJEN), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Expediente Necessário.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159227199
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05/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Impugnação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153979817
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153979817
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3015480-48.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
P.
S.
REU: M.
A.
D.
M.
R.
DESPACHO R.H.
Verifico que o bem foi apreendido (Id. 153474859), sem que a parte promovida fosse citada.
Intime-se a parte autora, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias: fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/05/2025 21:26
Deferido o pedido de MARIA ANGELA DE MATOS RODRIGUES - CPF: *89.***.*78-53 (REU)
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153979817
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08/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 144642020
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07/04/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144642020
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06/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144642020
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06/04/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/03/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138146628
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3015480-48.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
P.
S.
REU: M.
A.
D.
M.
R. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138146628
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11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138146628
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11/03/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 23:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 23:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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