TJCE - 0200081-16.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168395927
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168395927
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168395927
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11/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:00
Processo Desarquivado
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162199875
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162199875
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200081-16.2023.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. A parte autora sustenta a existência de descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado cuja contratação, segundo afirma, jamais se operou por sua livre manifestação de vontade.
Aponta que o vínculo contratual impugnado está registrado sob o n.º 188083298., com descontos realizados mensalmente.
Decisão de id. 109045101 deferiu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor da parte consumidora.
A primeira requerida, após regular citação, apresentou defesa no id. 109045112.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, a conexão entre demandas de mesma natureza, a inépcia da inicial e correção do polo passivo. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade da contratação questionada, argumentando que o objeto da presente demanda foi pactuado pela livre vontade das partes.
Decisão de id. 109046983, deferiu o pedido de perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado de id. 149917055. É o breve a relatar.
Decido. FUNDAMENTOS A tese de conexão não se sustenta.
Embora a parte autora litigue contra o mesmo réu em outras ações, cada contrato de empréstimo representa uma relação jurídica distinta e autônoma.
Não se vislumbra o risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos, a qual, ao contrário, poderia tumultuar o andamento processual e retardar a prestação jurisdicional em um caso de contornos relativamente simples como o presente. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Ainda, afasto preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a procuração acostada aos autos pelo autor encontra-se em conformidade com os requisitos legais, atendendo aos padrões exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual ou a higidez da peça inicial. Por fim, também não há que se falar em correção do polo passivo, uma vez que as empresas indicadas integram o mesmo grupo econômico, circunstância que autoriza, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre as integrantes do conglomerado, a manutenção da demanda tal como proposta Passo a análise do mérito. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referentes ao contrato de empréstimo nº 188083298 em que a parte autora afirma não ter celebrado tal contrato com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas, No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido, que jamais foi firmado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado, juntando o contrato assinado pela parte autora ID. 109045108. Além do mais, a conclusão pericial grafotécnica, conforme evidenciada no laudo de id.149917055, atesta que a assinatura presente no contrato em questão é atribuível ao punho caligráfico da requerente, sendo ainda reforçada pelos esclarecimentos fornecidos nos quesitos respondidos pelo especialista ID. 149917055.
Ademais, embora a parte requerida tenha apresentado razões contrárias às conclusões do laudo pericial, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer elemento concreto ou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a meras alegações genéricas, insuficientes para alterar o cenário probatório traçado. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)""APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)". No mesmo sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal do E.
TJCE, vejamos: Processo: 0050263-14.2021.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonio Lisboa Bezerra de Souza Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050263-14.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos bem como mediante perícia grafotécnica realizada, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas a contratação e as transações financeiras efetuadas. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. Por fim, observo que a promovente ingressou com a presente demanda de forma temerária, utilizando-se do Poder Judiciário para obtenção de vantagens indevidas, o que se observa em diversos outros processos envolvendo ações desta natureza, pelo que presente a má-fé processual da requerente e, por conseguinte, a necessidade de aplicação da punição prevista nos arts. 79 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a exigibilidade de cobrança deverá permanecer suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no valor de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos dos arts. 79, 80, incisos III e V, e art. 81, §2º, todos do CPC, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Honorários periciais já pagos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162199875
-
26/06/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157233106
-
30/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157233106
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200081-16.2023.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente contrarrazões a manifestação de ID nº 154487082, no prazo de 10 (dez dias). Sem prejuízo ao ato anterior, expeça-se alvará para pagamento do perito nomeado, utilizando-se o depósito de id. 109046989. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz- Em respondência -
29/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157233106
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28/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149939138
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149939138
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200081-16.2023.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARTINIANO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado no DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo e conforme despacho de fl. 97/98, emito o presente ato ordinatório: Realizada a prova, e apresentado laudo conclusivo (ID. 149917055), intime-se as partes para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CEDRO/CE, 9 de abril de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidor de Gabinete de 1º Grau -
11/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149939138
-
10/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:58
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:58
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137179428
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137179428
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Aceite. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137179428
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137179428
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07/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179428
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07/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137179428
-
25/02/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:12
Juntada de petição
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19/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:03
Juntada de informação
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10/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:21
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 14:38
Mov. [29] - Documento
-
26/09/2024 11:30
Mov. [28] - Expedição de Carta
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26/09/2024 11:28
Mov. [27] - Certidão emitida
-
26/09/2024 11:28
Mov. [26] - Documento
-
12/06/2024 08:18
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 17:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803839-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 15:26
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01/06/2024 11:22
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 19:17
Mov. [21] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 19:14
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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23/02/2024 14:19
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 14:15
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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23/11/2023 10:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806441-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 10:04
-
14/11/2023 21:18
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 12:12
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 08:33
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 08:31
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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30/06/2023 20:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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29/06/2023 02:14
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 15:18
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao no Provimento N. 02/2021, publicado aos 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o(s) advogado(s) da parte autora para eventual replica a contestacao e documentos que a
-
02/03/2023 21:56
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 11:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 12:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01801166-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2023 11:25
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23/02/2023 00:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/02/2023 13:04
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/02/2023 11:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/02/2023 14:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2023 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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