TJCE - 0189059-40.2015.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 154429113
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04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 154429113
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03/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154429113
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03/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SILENE RUBIO FOLTRAN em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SILENE RUBIO FOLTRAN em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CIRO DAHER DE FREITAS MENDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ATILA GOMES FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 14:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137221671
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137221671
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137221671
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137221671
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137221671
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137221671
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137221671
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137221671
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0189059-40.2015.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: THIAGO DA COSTA VITOR EXECUTADO: JOSE GEOVANE SOUZA TELES, PAULO SERGIO MOURA MOREIRA, F M MOREIRA COMERCIO E SERVICOS - ME, MICHELLE GONCALVES MOREIRA, FLAVIO MOURA MOREIRA, TERRA VIVA PARTICIPACOES LTDA, MARIA JULIANA MENDES DE ARAUJO, MOVCONTROL COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME APENSO: [] DECISÃO Feito em fase de cumprimento de sentença. Os executados MOVCONTROL COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME, FM MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.-EPP, FM MOREIRA COMERCIO E SERVIÇOS - ME, FLÁVIO MOURA MOREIRA e MICHELLE BARBOSA GONÇALVES apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em ID. 106503904, aduzindo o que se segue: Preliminarmente, alegaram nulidade da sentença que homologou o acordo entre as partes, em razão de suposta inexistência de citação regular dos executados e de defeito na sua representação por advogado, que não contaria com qualquer instrumento procuratório de outorga de poderes. Alegaram nulidade da sentença em virtude de suposta ausência de intimação dos patronos dos executados. Além disso, sustentaram ausência de interesse de agir do exequente, argumentando que o acordo firmado caracterizaria novação da obrigação, com novas obrigações de pagar, fazer e entregar, e não constituiria título executivo extrajudicial. No mérito, argumentaram que, em virtude de suposta ausência de citação válida dos executados, a extinção da execução teria se dado por satisfação total do débito, não cabendo cumprimento de sentença com fundamento em título judicial diverso. Pontuaram que a execução se fundava em confissão de dívida no valor de R$ 344.935,69 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), porém os exequentes teriam, sem a devida cientificação dos executados, passado a exigir pagamento de débito de R$ 1.831.254,88 (um milhão, oitocentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), incluindo novos devedores, estranhos à causa.
Por esses motivos, sustentaram a impossibilidade de execução do acordo por meio de cumprimento de sentença. Prosseguiram defendendo a inexigibilidade do título, pontuando que o exequente não teria juntado aos autos qualquer prova do adimplemento de suas obrigações previstas no acordo. Informaram que não foi feita a dedução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alusivo a reparos no imóvel residencial The Dreammer, alegadamente realizados pelo impugnante FLÁVIO MOURA MOREIRA, vinculado a acordo em ação de nº 0808810-06.2017.4.05.8100, o que configuraria excesso de execução. Outrossim, afirmaram que o impugnante FLÁVIO MOURA MOREIRA estaria sendo executado em processo de nº 0604274-15.2020.8.06.0001, que tramita na 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, pelos débitos de IPTU do período de 2015 a 2017 de 11 (onze) unidades do edifício The Dreammer.
Alegaram que, no ano de 2013, o impugnante FLÁVIO MOURA MOREIRA teria transferido as matrículas das unidades para o impugnado, THIAGO DA COSTA VITOR, que não teria cumprido com sua obrigação de quitação dos impostos, razão pela qual seria devida a compensação. Não apenas isso, mas informaram que os impugnantes FM MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, FLÁVIO MOURA MOREIRA e MICHELLE GONÇALVES MOREIRA compõem o polo passivo da demanda de nº 0808810-06.2017.4.05.8100, que tramita na 3ª Vara Federal de Fortaleza, em razão de contratos referentes às unidades 203 e 204 do edifício The Dreammer. Alegaram que a venda das duas unidades foi de responsabilidade do impugnado, e que não teriam qualquer relação com o negócio jurídico realizado entre ele os terceiros autores da ação.
Ante o exposto, defenderam que eventual responsabilização judicial dos impugnantes em sede de ação ordinária deveria ser compensada pelo crédito pretendido pelo exequente. Por fim, arguiram que o impugnado estaria adotando conduta de má-fé ao requerer o cumprimento de sentença sem que os executados tivessem sido efetivamente citados na ação. Ante o exposto, requereram preliminarmente a concessão do efeito suspensivo à impugnação, com fins de sustar os efeitos da decisão homologatória de acordo.
Como pedidos principais, pugnaram pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de condições válidas de seu processamento, com condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alternativamente, requereu a compensação de crédito no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), oriundos de obrigação já liquidada em ação de nº 0808810-06.2017.4.05.8100, e de eventuais valores cobrados dos impugnantes na ação de nº 0604274-15.2020.8.06.0001. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o impugnado, THIAGO DA COSTA VITOR, apresentou resposta à impugnação em ID. 106503909.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita elaborado pelos impugnantes. Prosseguiu pontuando a ausência de previsão legal de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ressaltando, também, que os impugnantes deixaram de garantir o juízo. Defendeu a validade do acordo firmado entre as partes, que contaria com a assinatura de todos os devedores, com reconhecimento de firma. Sustentou a inexistência de novação, que acarretaria a extinção da obrigação, pois estaria ausente a intenção de substituir a obrigação original.
Alegou que o acordo somente previu novos meios de pagamento das obrigações originais cobradas pela ação de execução. Arguiu ausência de vício de citação, pois as partes teriam manifestado total ciência da existência do feito quando firmaram acordo extrajudicial, que faria menção expressa ao processo de execução. Defendeu o cabimento do procedimento de cumprimento de sentença, por estar fundamentado no acordo celebrado durante o feito e homologado por sentença, constituindo título executivo judicial. Argumentou inexistência de extinção da dívida, afirmando ter cumprido com todas as obrigações que assumiu no acordo com os devedores.
Ademais, afirmou jamais ter requerido extinção do processo ou manifestado que a obrigação estaria extinta, e que teria tão somente requerido a homologação do termo de acordo. Impugnou a alegação de excesso na execução em decorrência de não terem os impugnantes informado os valores que consideram devidos.
Ademais, aduziu ausência de relação entre as ações ajuizadas contra os impugnantes e o presente cumprimento de sentença, o que impossibilitaria o pedido de compensação. Contestou a alegação de litigância de má-fé, afirmando que a má-fé deveria ser atribuída, em realidade, aos executados. Ante o exposto, pugnou pelo indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com condenação dos devedores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Decisão de declínio de competência do juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID. 106503910), sendo o feito redistribuído para este juízo. Breve relato.
Decido. Inicialmente, consigno que o presente feito se tratou de uma execução de título extrajudicial consistente em termo de confissão de dívida (ID. 106504380).
Posteriormente, as partes firmaram acordo extrajudicial (ID. 106503402 e seguintes), que foi devidamente homologado pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID. 106503677). Inicialmente, ressalto que, embora a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial constitua título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC), é perfeitamente possível o prosseguimento da lide nos mesmos autos como cumprimento de sentença, estando as partes adstritas aos limites impostos pelo título executivo judicial: NULIDADE PROCESSUAL - Execução de título extrajudicial - Celebração de acordo - Homologação judicial - Descumprimento noticiado pelo exequente - Prosseguimento como cumprimento de sentença - Possibilidade - Não ocorrência, no caso concreto, mas com exame de matérias passíveis de veiculação em impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que inexiste prejuízo aos executados, e, por consequência, inexiste nulidade a ser reconhecida. - Tendo sido celebrado acordo em execução de título extrajudicial, devidamente homologado pelo juízo, possível o prosseguimento como cumprimento de sentença, notadamente para o fim de caber o exame de matérias passíveis de veiculação em impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo nulidade a ser reconhecida quando não há qualquer prejuízo aos executados pela ausência de início formal de incidente de cumprimento de sentença, consoante artigos 277, 282, § 1º e 283, parágrafo único, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22052968220238260000 Poá, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL - - IMISSÃO NA POSSE - OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - COISA JULGADA.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, nos termos do inciso II e III, do artigo 515, do CPC.
O acordo homologado em juízo nada dispõe sobre a imissão na posse do autor, ora agravante, sendo certo que não poderá ser objeto do cumprimento de origem o que não foi previsto expressamente no referido acordo.
Após o trânsito em julgado, as partes ficam adstritas aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1305491-55.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) Assim sendo, rejeito desde já a tese de ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que é devida, diante do descumprimento do acordo homologado, a continuidade do feito através de cumprimento de sentença. Isto posto, delimito a controvérsia nos seguintes pilares: 1) se é possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação no presente caso; 2) se a sentença homologatória é passível de nulidade por ausência de citação válida dos devedores; 3) se a sentença homologatória é passível de nulidade por defeito na representação dos devedores no momento da assinatura do acordo; 4) se a sentença homologatória é passível de nulidade por ausência de intimação do patrono dos devedores para cientificação de seu conteúdo; 5) se o título executado é exigível, diante de suposto descumprimento do acordo por parte do exequente; 6) se é possível a compensação do débito pelos valores supostamente devidos pelo credor nas ações de nº 0604274-15.2020.8.06.0001 e nº 0808810-06.2017.4.05.8100; 7) se é devida a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e; 8) se é devida a concessão da gratuidade da justiça aos executados. Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 1.
Do pedido liminar de concessão dos efeitos suspensivos à impugnação - indeferimento por ausência de requisitos: Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, não foi analisado o pedido liminar de concessão dos efeitos suspensivos à impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual passo a apreciá-lo. A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no art. 525, § 6º, do CPC, quais sejam: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. [...] Os requisitos acima listados são cumulativos, de sorte que, ausente a garantia do juízo, a relevância da fundamentação ou o perigo de grave dano aos executados, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em apreço, os impugnantes deixaram de garantir o juízo, limitando-se a fundamentar seu pedido na suposta verossimilhança de suas argumentações e evidência do risco de dano. Indefiro, portanto, a tutela de urgência pleiteada, por não ter preenchido todos os requisitos exigidos pelo art. 525, § 6º, do CPC. 2.
Da ausência de citação válida dos executados - desnecessidade - comparecimento voluntário das partes: Os impugnantes sustentaram a nulidade da sentença que homologou o acordo extrajudicial (ID. 106503677), argumentando que não teria havido citação válida de todos os devedores em momento anterior à homologação. Entretanto, no caso concreto, a ausência de citação de parte dos executados não impede a homologação do acordo.
Observo que todas as assinaturas presentes no termo de acordo extrajudicial (ID. 106503402 e seguintes) foram reconhecidas em cartório, bem como que a Cláusula IV faz menção expressa ao número do presente feito, de modo que é possível considerar o comparecimento espontâneo das partes. Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme jurisprudência que colaciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que extinguiu ação executiva por falta de interesse processual, sob o fundamento de impossibilidade de homologação de acordo sem citação prévia dos executados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação dos executados em ação de execução.
III .
Razões de decidir 3.
A ausência de citação dos executados não é impedimento para a homologação do acordo, pois é possível considerar o comparecimento espontâneo das partes.
O sistema processual civil brasileiro, especialmente após o CPC/2015, estimula a autocomposição, sendo a transação uma forma legítima de resolução de conflitos.
A homologação judicial do acordo, mesmo antes da citação, atende ao interesse processual do exequente, pois forma título executivo judicial que possibilita eventual cumprimento de sentença.
Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação de transação extrajudicial prévia à citação, sem que isso caracterize perda superveniente do interesse de agir.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação dos executados em ação de execução. 2.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 485, VI, 515, III, 922; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2062295/DF, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/08/2023, DJe 14/08/2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0244608-25.2021 .8.06.0001, Rel.
Des .
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, fortaleza, data e hora constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00112955020158060136 Pacajus, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) Assim sendo, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença, visto que a transação extrajudicial prévia à citação caracteriza o comparecimento espontâneo de todas as partes que participaram do acordo, dela não decorrendo perda superveniente do interesse de agir. 3.
Da ausência de habilitação de patronos dos executados - desnecessidade: Os impugnantes prosseguiram sustentando a nulidade da sentença homologatória em virtude de suposto defeito de representação dos executados, que teriam contado com assistência jurídica apenas no âmbito extrajudicial, sem que houvesse qualquer patrono habilitado nos autos para representar seus interesses. Em que pese a argumentação apresentada pelos impugnantes, é entendimento de nossos Tribunais que a ausência de advogado representando os executados para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA.
ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017.
Pág.: 394/398)" Destarte, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença, não havendo óbice à homologação do acordo mesmo diante da ausência de patronos representando os devedores. 4.
Da ausência de cientificação dos impugnantes sobre o conteúdo da sentença - desnecessidade - sentença meramente declaratória: Os impugnantes apontaram para suposto erro de publicação da sentença homologatória, afirmando que a publicidade teria transcorrido apenas em favor dos advogados do exequente, ao passo que os executados não teriam constituído advogado. Quanto a esta matéria, reitero que a ausência de advogado que represente os interesses dos executados não apresenta óbice à homologação do acordo, conforme fundamentação já exposta acima. Não apenas isso, mas me filio ao entendimento de que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é meramente declaratória, prescindindo, portanto, a intimação das partes acerca de seu conteúdo.
Com efeito, a sentença de ID. 106503677 não fez senão ratificar os termos da transação realizada pelas partes em âmbito particular, de modo que estas já tinham total ciência de seus termos. Colaciono, na oportunidade, jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES.
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO.
EFEITOS IMEDIATOS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do artigo 200 do CPC, o acordo celebrado no curso do processo é ato bilateral das partes e possui natureza constitutiva, produzindo efeitos imediatos - A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração - É desnecessária a intimação das partes acerca da sentença homologatória do acordo para a sua eficácia imediata, seja por se tratar de negócio jurídico perfeito (art . 104, CPC), seja pelo fato de a sentença ser considerada publicada no momento em que lançada nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002489-65.2021.8 .13.0481, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) Pelo exposto, rejeito a tese de nulidade da sentença por ausência de intimação dos executados ou seus patronos acerca de seu conteúdo. 5.
Da exceção de contrato não cumprido - ausência de comprovação: No mérito, os impugnantes suscitaram exceção de contrato não cumprido, afirmando que o impugnado teria deixado de cumprir com as contraprestações previstas no acordo firmado, razão pela qual seria inexigível a obrigação executada. Compulsando o conteúdo da documentação de ID. 106503402, verifico que o acordo firmado entre as partes se caracteriza como uma obrigação bilateral, uma vez que o exequente efetivamente contraiu as obrigações de fazer previstas na Cláusula Quarta, quais sejam: 1) Transferir a unidade 201 do Condomínio Residencial The Dreammer ao executado FLÁVIO MOURA MOREIRA, desde que fosse realizado o pagamento da quantia de R$ 200.000 (duzentos mil reais), a transferência do veículo RANGER, marca FORD, de placa OTZ-1570 e a transferência de 6 (seis) unidades do veículo automotor do modelo TOYOTA HILUX 4x4, com no máximo três anos de uso; 2) Devolver o veículo modelo SANDERO, marca RENAULT, de placa OSX-6437, e o veículo de modelo FIESTA, marca FORD, de placa OSB-3688, ao executado FLÁVIO MOURA MOREIRA, sem condicionantes, e; 3)Entregar, na data da assinatura do acordo, todos e quaisquer títulos de crédito, cheques e notas promissórias emitidas pelos executados e que estivessem em seu poder, sem condicionantes. É certo que o art. 476 do Código Civil veda que qualquer das partes exija o implemento da obrigação dos demais contratantes sem que tenha cumprido sua parte da obrigação.
Contudo, os impugnantes se limitaram a afirmar que o exequente deixou de comprovar a satisfação de suas obrigações, porém não instruíram sua impugnação com suficiente documentação que evidenciasse o inadimplemento do credor.
Explico. A matrícula de nº 80.851, juntada em ID. 106503899, se trata de matrícula mãe do empreendimento Condomínio Residencial The Dreammer, de modo que, através de seu conteúdo, é possível tão somente verificar que a Unidade 201 foi vendida e desmembrada, constando atualmente em matrícula de nº 86.899.
Por esse motivo, é impossível verificar se o exequente realmente se encontra inadimplente de sua obrigação de transferência do imóvel. Ademais, ainda que se estivesse diante da hipótese de não ter havido transferência da Unidade 201 prometida pelo exequente, constato que os impugnantes procederam com o pagamento do montante de R$ 200.000 (duzentos mil reais) (ID. 106503891, ID. 106503900 e ID. 106503883) e com a transferência do veículo RANGER, marca FORD, de placa OTZ-1570 (ID. 106503897), mas que houve a entrega de tão somente 2 (duas) unidades de veículos do modelo TOYOTA HILUX 4x4 (ID. 106503888 e ID. 106503893). Desse modo, entendo como irrazoável exigir que o exequente tenha efetuado a transferência da unidade prometida quando os impugnantes sequer cumpriram integralmente com suas próprias obrigações. No que tange às outras obrigações do impugnado, quais sejam, devolver o veículo modelo SANDERO, marca RENAULT, de placa OSX-6437, e entregar todos os títulos emitidos pelos executados, não há, nos autos, qualquer documentação que ateste seu não cumprimento. Ante o exposto, verifico que os documentos juntados pelo exequente são suficientes para fundamentar o cumprimento de sentença, ao passo que os impugnantes não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor e, não havendo se desincumbido deste ônus, há que ser mantido o reconhecimento da exigibilidade da obrigação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.
Não tendo sido demonstrado o descumprimento das cláusulas contratuais pela parte agravada, diante da imputação de fato a terceiro, não há como se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença com base na exceção do contrato não cumprido. (TJ-MG - AI: 10153070637522001 Cataguases, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) Por esses motivos, indefiro o pedido de extinção do feito por inexigibilidade da obrigação, haja vista a não comprovação de inadimplemento das obrigações do credor. 6.
Do excesso de execução e pedido de compensação - impossibilidade - não preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código Civil: Alegaram os impugnantes que o exequente estaria incorrendo em excesso de execução, argumentando que deveria haver compensação de crédito no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), oriundos de obrigação já liquidada em ação de nº 0808810-06.2017.4.05.8100, e de eventuais valores cobrados dos impugnantes na ação de nº 0604274-15.2020.8.06.0001. Os arts. 368 e 369 do Código Civil estabelecem que, existindo créditos e débitos líquidos e recíprocos entre as partes, deve ocorrer a compensação dos valores cobrados: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso em apreço, observo que não é o caso de compensação de valores. Conforme exposto pelos próprios impugnantes, o suposto crédito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seria referente a obrigação já liquidada em ação de nº 0808810-06.2017.4.05.8100 (ID. 106503885), ajuizada por PAULO ANDRÉ VIEIRA DE SOUSA e ALINE ALMEIDA ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de FM MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e de seus sócios, FLÁVIO MOURA MOREIRA e MICHELE GONÇALVES MOREIRA, e de THIAGO DA COSTA VITOR. Desse modo, o polo ativo de referida ação é composto por pessoas estranhas à presente lide, ao passo que no polo passivo figuram tanto o exequente, THIAGO DA COSTA VITOR, quanto 2 (dois) dos executados, FM MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e FLÁVIO MOURA MOREIRA. Entendo, portanto, que qualquer condenação em sede de ação de nº 0808810-06.2017.4.05.8100, ainda que tenha sido adimplida inteiramente pelo executado FLÁVIO MOURA MOREIRA, não passa a figurar automaticamente como crédito a ser exigido dos demais corréus, não sendo possível sua compensação em sede de cumprimento de sentença. No que tange ao pedido de compensação de eventuais valores cobrados dos impugnantes na ação de nº 0604274-15.2020.8.06.0001, este também deve ser rejeitado.
Informaram os impugnantes de que o feito se trataria de execução de IPTU de 11 (onze) unidades do edifício The Dreammer (ID. 106503887), constituindo o polo passivo o executado FLÁVIO MOURA MOREIRA, sem que houvesse ainda condenação. Desse modo, não se trata de crédito líquido, tampouco exigível em face do exequente, THIAGO DA COSTA VITOR, razão pela qual não é possível a compensação. Rejeito, pelos motivos acima expostos, a tese de excesso de execução por necessidade de compensação de valores. 7.
Da litigância de má-fé - não configurada: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo estar acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes.
Veja-se o que prevê o dispositivo em comento: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A má-fé processual não se presume, sendo exigida prova satisfatória de sua existência para a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC. No caso em apreço, não restou claramente comprovado o dolo processual dos impugnantes, que simplesmente suscitaram teses que entendiam como pertinentes à sua defesa, não havendo prova concreta de tentativa de distorcer a verdade dos fatos por intermédio de dissimulação de elementos, de modo que a condenação por litigância de má-fé se mostra indevida. Assim, uma vez que não há provas do dolo processual dos impugnantes, indefiro o pedido de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé. 8.
Do pedido de justiça gratuita - concessão parcial - pessoas jurídicas que não juntaram comprovante de sua hipossuficiência: Os impugnantes pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo apreciada até a presente data. O impugnado, por sua vez, pugnou pelo indeferimento, alegando que os impugnantes não teriam comprovado sua hipossuficiência. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no § 3º do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Os impugnantes FLÁVIO MOURA MOREIRA e MICHELLE BARBOSA GONÇALVES, pessoas físicas, juntaram declaração de hipossuficiência em ID. 106503898 e ID. 106503886, respectivamente.
Desse modo, não tendo o impugnado feito prova suficiente para demonstrar que possuem condições de arcar com eventuais despesas processuais, defiro a gratuidade da justiça para os executados acima mencionados. Quanto às demais impugnantes, MOVCONTROL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO - ELETRÔNICA LTDA - ME, FM MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.-EPP, FM MOREIRA COMERCIO E SERVIÇOS - ME, todas pessoas jurídicas, estas deveriam, necessariamente, ter instruído seu pedido com comprovação da condição de hipossuficiência alegada. É esse o entendimento da jurisprudência pátria, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, cujo teor dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A propósito, segue julgado do STJ sobre a presente questão: A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça. (STJ.
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). Tal posicionamento persiste, a exemplo do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgInt. no Ag. no Rec.
Esp. 1.458.273/SP, 4ª T., Rel.
Min.
Raul Araújo, DJE 25/10/2019. No caso em tela, verifico que as pessoas jurídicas impugnantes não trouxeram, efetivamente, prova de sua alegada falta de recursos, não constando qualquer documento que atestasse sua situação financeira. Era imperioso que fizessem prova cabal da falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, o que não foi feito. Por essas razões, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita às embargantes MOVCONTROL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRO - ELETRÔNICA LTDA - ME, FM MOREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.-EPP, FM MOREIRA COMERCIO E SERVIÇOS - ME. Analisados todos os pontos controvertidos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença pelos motivos acima delineados. Dê-se vista da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137221671
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137221671
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137221671
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137221671
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137221671
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137221671
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137221671
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137221671
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10/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221671
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10/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221671
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10/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221671
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221671
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221671
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221671
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221671
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221671
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28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:57
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 09:14
Mov. [150] - Documento
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24/09/2024 15:09
Mov. [149] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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19/09/2024 14:43
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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12/09/2024 15:28
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 16:38
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848519-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 16:20
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12/01/2024 11:44
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01810165-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 11:31
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29/06/2023 11:26
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154838-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2023 11:10
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01/12/2022 13:27
Mov. [143] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 09:07
Mov. [142] - Conclusão
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11/11/2022 16:45
Mov. [141] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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11/11/2022 16:45
Mov. [140] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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03/11/2022 17:47
Mov. [139] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de
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01/11/2022 14:46
Mov. [138] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/10/2022 17:29
Mov. [137] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/10/2022 14:11
Mov. [136] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/10/2022 14:11
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/10/2022 16:10
Mov. [134] - Incompetência | Ante o exposto, DECLINO DA COMPETENCIA, de oficio, em favor de uma das Varas Civeis Especializadas da Comarca de Fortaleza para conhecer de execucao de titulo extrajudicial . Remetam-se os autos a distribuicao. De-se baixa. Ex
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25/04/2022 12:24
Mov. [133] - Conclusão
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11/04/2022 16:53
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02014690-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2022 16:32
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17/03/2022 20:36
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0276/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
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16/03/2022 09:42
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 08:26
Mov. [129] - Documento Analisado
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14/03/2022 20:26
Mov. [128] - Mero expediente | Acerca da excecao e documentos que a acompanham, de pags. 265/388, manifeste-se o advogado da exequente no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se.
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20/08/2021 15:22
Mov. [127] - Conclusão
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27/07/2021 20:09
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02207913-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 27/07/2021 19:40
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17/07/2021 10:35
Mov. [125] - Certidão emitida
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17/07/2021 10:35
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2021 11:56
Mov. [123] - Certidão emitida
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08/07/2021 11:56
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/07/2021 10:37
Mov. [121] - Certidão emitida
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06/07/2021 10:36
Mov. [120] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/06/2021 13:20
Mov. [119] - Certidão emitida
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08/06/2021 13:20
Mov. [118] - Certidão emitida
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08/06/2021 13:20
Mov. [117] - Certidão emitida
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08/06/2021 13:20
Mov. [116] - Certidão emitida
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08/06/2021 13:20
Mov. [115] - Certidão emitida
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08/06/2021 13:20
Mov. [114] - Certidão emitida
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08/06/2021 13:20
Mov. [113] - Certidão emitida
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08/06/2021 13:20
Mov. [112] - Certidão emitida
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08/06/2021 13:20
Mov. [111] - Certidão emitida
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04/06/2021 13:44
Mov. [110] - Expedição de Carta
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04/06/2021 13:42
Mov. [109] - Expedição de Carta
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04/06/2021 13:35
Mov. [108] - Expedição de Carta
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04/06/2021 13:33
Mov. [107] - Expedição de Carta
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04/06/2021 13:31
Mov. [106] - Expedição de Carta
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04/06/2021 13:29
Mov. [105] - Expedição de Carta
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04/06/2021 13:27
Mov. [104] - Expedição de Carta
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04/06/2021 13:25
Mov. [103] - Expedição de Carta
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04/06/2021 13:23
Mov. [102] - Expedição de Carta
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04/06/2021 11:16
Mov. [101] - Documento Analisado
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31/05/2021 15:46
Mov. [100] - Mero expediente | Considerando que os executados nao possuem advogado constituido, determino que sejam intimados, por carta com aviso de recebimento por mao propria, para se manifestar acerca do cumprimento de sentenca, no prazo de 15(quinze)
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22/02/2021 09:58
Mov. [99] - Conclusão
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22/02/2021 09:57
Mov. [98] - Desarquivamento | despacho pag. 212.
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19/02/2021 16:39
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01887342-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2021 16:04
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11/02/2021 00:51
Mov. [96] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 00:16
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
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10/02/2021 00:15
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
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10/02/2021 00:15
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
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10/02/2021 00:15
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0048/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
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08/02/2021 11:57
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0048/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, acerca da peticao de pags. 217/218. Advogados(s): Gilmar Coelho de Salles Junior (OAB 13802/CE), Jose Nilo Avelin
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08/02/2021 09:29
Mov. [90] - Documento Analisado
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04/02/2021 17:23
Mov. [89] - Mero expediente | Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, acerca da peticao de pags. 217/218.
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19/10/2020 15:21
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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13/10/2020 16:19
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01498996-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2020 15:32
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22/09/2020 18:19
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0707/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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22/09/2020 18:19
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0707/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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22/09/2020 18:18
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0707/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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22/09/2020 18:18
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0707/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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22/09/2020 18:15
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0707/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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22/09/2020 18:15
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0707/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
21/09/2020 16:15
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2020 10:09
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 08:17
Mov. [78] - Documento Analisado
-
17/09/2020 16:11
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01451574-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2020 15:30
-
16/09/2020 18:12
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 17:28
Mov. [75] - Conclusão
-
15/09/2020 16:06
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/09/2020 atraves da guia n 001.1172618-07 no valor de 23,94
-
15/09/2020 14:03
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01445852-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 15/09/2020 13:21
-
15/09/2020 13:08
Mov. [72] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1172618-07 - Custas Intermediarias
-
09/08/2016 17:22
Mov. [71] - Certidão emitida
-
09/08/2016 17:19
Mov. [70] - Mandado
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01/07/2016 10:56
Mov. [69] - Definitivo
-
01/07/2016 10:55
Mov. [68] - Certidão emitida
-
01/07/2016 10:33
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2016 10:29
Mov. [66] - Trânsito em julgado
-
01/07/2016 10:26
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1091/2016 Data da Disponibilizacao: 07/06/2016 Data da Publicacao: 08/06/2016 Numero do Diario: 1454 Pagina: 285
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13/06/2016 10:36
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10259797-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2016 09:48
-
06/06/2016 16:31
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2016 16:30
Mov. [62] - Carta Precatória/Rogatória
-
06/06/2016 11:08
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2016 15:15
Mov. [60] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2016 14:22
Mov. [59] - Mandado
-
19/04/2016 14:22
Mov. [58] - Mandado
-
05/04/2016 15:52
Mov. [57] - Certidão emitida
-
05/04/2016 15:46
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
05/04/2016 15:38
Mov. [55] - Mandado
-
05/04/2016 15:38
Mov. [54] - Mandado
-
01/04/2016 18:38
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10140289-4 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 01/04/2016 18:02
-
25/03/2016 11:12
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2016 15:34
Mov. [51] - Mandado
-
04/03/2016 10:23
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
04/03/2016 10:22
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2016 20:51
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10073929-1 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 22/02/2016 18:23
-
16/02/2016 15:50
Mov. [47] - Certidão emitida
-
04/02/2016 10:48
Mov. [46] - Documento
-
27/01/2016 17:54
Mov. [45] - Encerrar análise
-
27/01/2016 17:54
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
13/01/2016 01:07
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 01/02/2016 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/01/2016 15:28
Mov. [40] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.15.01027459-0 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 27/11/2015 10:33
-
18/12/2015 17:15
Mov. [38] - Apensado | Apenso o processo 0212473-67.2015.8.06.0001 - Classe: Exibicao - Assunto principal: Sustacao de Protesto
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16/12/2015 09:43
Mov. [37] - Expedição de Carta Precatória
-
09/12/2015 14:58
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:faco gerar o ato necessario a expedicao de carta precatoria a Comarca de Caucaia.
-
19/11/2015 20:34
Mov. [33] - Expedição de Mandado
-
19/11/2015 20:34
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
19/11/2015 20:33
Mov. [31] - Expedição de Mandado
-
19/11/2015 20:33
Mov. [30] - Expedição de Mandado
-
19/11/2015 20:32
Mov. [29] - Expedição de Mandado
-
19/11/2015 19:50
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: faco gerar novos expedientes citatorios.
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10/11/2015 12:44
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2015 20:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10459460-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/11/2015 17:14
-
06/11/2015 20:12
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10459426-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2015 16:56
-
04/11/2015 22:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10455141-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2015 17:28
-
23/10/2015 16:26
Mov. [23] - Mandado
-
23/10/2015 16:26
Mov. [22] - Mandado
-
23/10/2015 16:26
Mov. [21] - Mandado
-
23/10/2015 16:26
Mov. [20] - Mandado
-
23/10/2015 16:26
Mov. [19] - Mandado
-
21/10/2015 15:05
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2015 15:04
Mov. [17] - Documento
-
14/10/2015 14:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1943/2015 Data da Disponibilizacao: 23/09/2015 Data da Publicacao: 24/09/2015 Numero do Diario: 1294 Pagina: 258/259
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05/10/2015 14:59
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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02/10/2015 15:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/10/2015 12:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10405181-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/10/2015 11:20
-
01/10/2015 10:25
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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01/10/2015 10:24
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
01/10/2015 10:22
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
01/10/2015 10:21
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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01/10/2015 10:20
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
01/10/2015 10:19
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
22/09/2015 07:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2015 09:00
Mov. [5] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2015 08:56
Mov. [4] - Conclusão
-
10/09/2015 18:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10369705-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2015 16:41
-
10/09/2015 16:23
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2015 16:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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