TJCE - 3032269-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 19:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25235403
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25235403
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07/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25235403
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07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23390683
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23390683
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3032269-59.2024.8.06.0001 Recorrente:MARIA IRENE GOMES DA SILVA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão de extinção sem resolução do mérito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/12/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 03/12/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 04/12/2024 (quarta-feira) e findaria em 17/12/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 06/12/2024, a recorrente o fez tempestivamente.
Urge destacar que, no presente caso, a parte autora e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício, na peça inicial e na peça recursal (IDs 20767290 e 20767350 respectivamente).
Ocorre que não há nos autos procuração com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
17/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23390683
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17/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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