TJCE - 3001713-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 13:50
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160343062
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13/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160343062
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001713-27.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LIRA DE SOUSAEndereço: Dt.
São José do Torto, s/n, sem bairro, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aeanha, 100, ., Prq Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 156989983).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160343062
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12/06/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:51
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156989983
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156989983
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001713-27.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA LIRA DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCA LIRA DE SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, que solicita em seu conteúdo danos materiais e danos morais.O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 13.05.2025 (id.154441046).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.154410471) e de réplica (id.156957537), vindo os autos conclusos para o julgamento.No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITOInicialmente, imperioso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação discutida nos autos, por força do artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 297. Alega a parte autora que vinha sofrendo descontos indevidos de tarifas em sua conta bancária, onde recebia seus benefícios previdenciários, sem jamais ter solicitado ou contratado tais serviços.
Especifica que possuía o direito a receber seus benefícios em conta sem qualquer taxa, entretanto, o banco requerido vinha realizando descontos desnecessários e ilegais, pois a autora nunca os contratou. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que os descontos realizados na conta da autora derivavam de um pacote de serviços previamente contratado.
Alega ainda que a autora utilizava sua conta bancária para diversas transações, o que justificaria tais cobranças.
Sustenta que o termo anexado na proposta de serviços evidencia a anuência da autora com o desconto das tarifas bancárias. O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito denominado "Tarifa Pacote de ITAÚ" na conta corrente da parte promovente. Insta esclarecer que a conta - corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. Em análise depurada dos referidos extratos, é possível notar que a utilização da conta por parte da autora não se limitava ao recebimento do benefício previdenciário, já que a parte promovente faz uso de serviços adicionais, tais como "Crediário Autom".
Isso demonstra que a parte autora utilizava do pacote de serviços, motivo pelo qual, as cobranças de tarifas são lícitas. Ademais, no ID 154410472 - fls. 23, a parte promovida comprovou a contratação de serviços.
Assim, não há que se falar em ilicitude na cobrança de tarifas bancárias no caso vertente, porquanto restou indubitavelmente comprovado que a parte autora, correntista, anuiu com o serviço adicional, dele usufruindo, inclusive.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.
EXTRATO QUE COMPROVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ADICIONAIS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00508260420218060179, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 20/10/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00202144420198060150, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2022) Se houve a contratação e a anuência da parte autora, não há que se falar em ato ilícito, tendo a instituição bancária agido em seu exercício regular de direito, o que afasta qualquer pretensão de reparação por danos.
Apesar dos descontos tarifários representarem aborrecimentos à mesma, o Poder Judiciário não pode anular um negócio regularmente contratado. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156989983
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27/05/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:38
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142421134
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09/04/2025 01:20
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142421134
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001713-27.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/05/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk4OGM1ZWYtMWM0MS00YTEyLWFlM2YtNDdkNzFmZjdiNzNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos 3001571-23.2025.8.06.0167 3001720-19.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142421134
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08/04/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 138028986
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001713-27.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LIRA DE SOUSAEndereço: Dt.
São José do Torto, s/n, sem bairro, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ITAUSA, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138028986
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07/03/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138028986
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07/03/2025 15:12
em cooperação judiciária
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07/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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