TJCE - 3000233-30.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/08/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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23/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE AGUIAR SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 17984983
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000233-30.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: RAFAEL DE AGUIAR SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, contra decisão proferida, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0202021-49.2024.8.06.0173 nos termos a seguir reduzidos: [...] ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, para, em consequência, determinar que a Unimed Fortaleza limite a cobrança da coparticipação o do plano de saúde de R.A.A ao valor da mensalidade, o que atualmente corresponde a R$ 381,70, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) contadas da intimação o desta decisão, sob pena de multa dia ria de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada sua incidência a 20 (dias). [...] Por fim, aduz estarem demonstrados os requisitos legais e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise superficial da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem os artigos 932, II; 995, parágrafo único e art. 1.019, I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento, verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 17984983
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11/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17984983
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18/02/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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