TJCE - 3002770-85.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170769604
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170769604
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Vistos em Inspeção (Portaria nº 00009/2025).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
28/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170769604
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28/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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04/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 132550578
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002770-85.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: IVO DAVI EUZEBIO Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc., A parte autora propôs a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de danos materiais e morais c/c tutela antecipada contra o DETRAN-CE e a Polícia Rodoviária Estadual do Ceará (PRE/CE), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, no dia 24 de agosto de 2024, estava realizando uma corrida de mototáxi na RVCE 292 KM 01, quando foi parado em uma blitz da POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL DO CEARÁ (PRE/CE).
O autor apresentou os documentos pessoais necessários, bem como os documentos da motocicleta, mas foi informado que o licenciamento estava em atraso referente ao ano de 2024, fato que o deixou atordoado, pois já havia quitado o referido débito em 20 de maio de 2024, conforme comprovante de pagamento anexado à inicial.
Ainda assim, o Requerente tentou convencer o policial de que havia realizado o pagamento e estava em conformidade com as leis, apresentando inclusive o alvará de serviço de táxi, a CRLV antiga e o protocolo da nova CRLV.
Segundo o autor, os mototaxistas têm tratamentos diferenciados, tendo cumprido todos os requisitos necessários.
Porém, o agente da PRE/CE não aceitou suas explicações e aplicou uma multa de R$ 293,47, alegando que ele conduzia um veículo não devidamente licenciado, além de apreender sua motocicleta, o que o impediu de concluir a corrida e exercer sua profissão por três dias subsequentes.
Ao final, pediu que se determine a imediata suspensão da multa de trânsito até a decisão final do caso, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, independentemente de culpa dos Réus, conforme disposto nos artigos 300 e 84 do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 315,00, correspondentes aos lucros cessantes durante os três dias de apreensão da motocicleta, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pelos dispositivos legais de ordem constitucional e infraconstitucional, o autor também pleiteou a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (id. 130463268, 130463269, 130463271, 130463272, 130463274, 130464375, 130464377, 130464378, 130464379). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Com efeito, sabe-se que os pressupostos autorizadores para concessão da liminar estão dispostos no art. 300, caput e §3º, da Legislação Processual Adjetiva, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, antevejo que os fatos narrados na peça de arranque foram corroborados pelos documentos acostados, indicando, prima facie, pertinência subjetiva do direito invocado.
Explico.
O Código de Trânsito Brasileiro estipula a obrigatoriedade de licenciamento anual do veículo, atribui ao condutor o dever de portar o respectivo certificado e prevê a penalidade cabível no caso de infração à regra, além das condições para liberação.
Veja-se: Art. 130.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN (…) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (…) Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único.
O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
Assim, segundo as normas de trânsito, para que seja o veículo licenciado, necessário que sejam quitados débitos relacionados ao veículo, tais como tributos, encargos e multas.
No caso dos autos, verifica-se que, embora a autoridade competente tenha lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) de nº SC00728872 (id. 130464375) em 24 de agosto de 2024, o requerente já havia efetuado o pagamento do valor correspondente ao licenciamento na data de 20 de maio de 2024 (id. 130463272), conforme comprovação acostada aos autos (id. 130464378).
Logo, encontrando respaldo na legislação de regência, e revelada a irregularidade nesta fase embrionária, entendo prudente o deferimento da liminar.
Por fim, resta evidente que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois é certo que, revogada a tutela ou julgado improcedente o pedido, o autor será responsabilizado pelo pagamento da infração de trânsito e seus consectários.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar a suspensão dos efeitos de exigibilidade da multa aplicada em desfavor do Requerente, em decorrência dos autos de infração que consta nos autos (id. 130464375).
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, "II", CPC).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, do teor desta decisão.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na forma do art. 183, § 1°, do Código de Processo Civil, dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 132550578
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10/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132550578
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10/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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