TJCE - 0200246-98.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158102820
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158102820
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0200246-98.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] REQUERENTE: ROSIRENE BARROSO JACOBSEN REQUERIDO: Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará e outros DESPACHO R.H. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 151976313. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
10/06/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158102820
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04/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 04:15
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:15
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:15
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:15
Decorrido prazo de NARA PRISCILA PEREIRA DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137638258
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0200246-98.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reserva de Vagas] REQUERENTE: ROSIRENE BARROSO JACOBSEN REQUERIDO: Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará e outros DECISÃO Sob exame, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer deflagrado no ID 71197862. O ente público apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, sob a alegativa de que houve a nulidade do trânsito em julgado e ausência de intimação para que tomasse ciência sobre o teor do acórdão de ID 71197856 e, posteriormente, cumprisse a obrigação. Eis o relatório.
Passo a decidir. Os efeitos do decisum supra foram modulados na oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.338/750/SC, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. ( STF -RE 1338750 ED, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgamento 05.9.2022, DJe 12.9.2022 e Publicação 13.9.2022). Os efeitos, tanto do julgamento, quanto da modulação, atingem, contudo, consoante entendimento jurisprudencial do STF, inclusive as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, como se vê: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476932 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) Assinale-se ainda que foi editada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada no D.O.E de 22.12.2022, regulamentando o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, cujo teor colaciona-se na íntegra: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Diante desse cenário, a aplicação dos descontos previdenciários nos moldes da Lei Feral nº 13.954/2019, ora vergasto, encontra viabilidade na modulação de efeitos até 01/01/2023, e, a partir desta data, ampara-se na Lei Estadual nº 18.277/2022. Diante do exposto, evidente a inexigibilidade do presente título judicial, assim, acolho a tese apresentada pelo impugnante e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, III, CPC. P.R.I. Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos com a devida baixa na redistribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137638258
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12/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137638258
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10/03/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2025 12:42
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/01/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:19
Processo Desarquivado
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18/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 21:47
Juntada de despacho
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10/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/11/2022 15:07
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 11:48
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02487445-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 07/11/2022 11:43
-
17/10/2022 21:24
Mov. [40] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2022 21:24
Mov. [39] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/10/2022 21:23
Mov. [38] - Documento
-
13/10/2022 19:34
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 01:37
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 12:33
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214316-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
10/10/2022 12:32
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/10/2022 12:06
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 15:56
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2022 20:54
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02427486-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 06/10/2022 20:32
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14/09/2022 19:10
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 20:19
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/09/2022 01:35
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 11:44
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2022 11:43
Mov. [26] - Documento Analisado
-
12/09/2022 11:39
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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12/09/2022 11:38
Mov. [24] - Informação
-
09/09/2022 18:42
Mov. [23] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 16:18
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2022 10:22
Mov. [21] - Encerrar análise
-
20/04/2022 15:47
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2022 11:33
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01903827-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 11:20
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08/02/2022 14:10
Mov. [18] - Conclusão
-
08/02/2022 11:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01864262-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2022 10:52
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31/01/2022 20:21
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/01/2022 19:02
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/01/2022 19:02
Mov. [14] - Documento
-
25/01/2022 18:47
Mov. [13] - Documento
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21/01/2022 17:30
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 09:37
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01824694-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2022 09:20
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18/01/2022 08:14
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/007373-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2022 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
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18/01/2022 08:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/01/2022 08:12
Mov. [8] - Documento Analisado
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14/01/2022 15:58
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 18:59
Mov. [6] - Conclusão
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10/01/2022 13:39
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
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10/01/2022 13:39
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
-
04/01/2022 19:48
Mov. [3] - Certidão emitida
-
04/01/2022 19:35
Mov. [2] - Outras Decisões: ISTO POSTO, deixo de apreciar o requerimento por não haver urgência capaz de justificar a apreciação da matéria neste plantão (Res. do Órgão Especial do TJ/CE nº 10/13, art. 5º).
-
03/01/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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